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29 Maio 2007
Dono do extinto Banco Santos pode ter US$300 mil fora do país
Edemar Cid Ferreira, ex-proprietário do falido Banco Santos (foto), que foi condenado em 1a instância a 21 anos de prisão por cinco crimes, pode ter US$300 milhões no exterior. A suspeita é de investigadores que seguem o rastro das operações financeiras do ex-banqueiro, que nega a acusação. Chegaram a esse valor graças ao rombo que Edemar deixou no banco, mas ninguém tem idéia de onde pode estar esse dinheiro atualmente. Segundo Vânio Aguiar, administrador da massa falida do banco, um banqueiro do porte e com a experiência de Edemar, é bem capaz de esconder um valor desse sem deixar rastros. Segundo a defesa do ex-banqueiro, a Justiça Federal bloqueou todas as contas dele no Brasil e na Suíça, e esse valor significa pouco em relação ao que a massa falida estima.
Hoje existem 300 ações do trabalho, dívidas tributárias e créditos não habilitados, além de credores da instituição que têm R$2,5 bilhões a receber. Cada credor receberá 8,8% do que tem direito, pois a massa falida dispõe de R$220 milhões para o valor do débito. Edemar era ''figura tarimbada'' na tradicional noite paulistana, como a foto mostra, sua família uma das mais respeitadas da cidade. O ex-banqueiro tem uma mansão no bairro do Morumbi, zona sul da cidade avaliada em R$142,7 milhões. Foi uma longa obra iniciada em 2000, projetada pelo arquiteto Ruy Ohtake. A obra começou em 2001 e só terminou em 2004. Além do valor total Edemar ainda desembolsou cerca de R$24,8 milhões, para a decoração e instalação de equipamentos na mansão. Atualmente ele mora lá, e a casa caiu na justiça. O juiz Fausto Sanctis, da 6a Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, determinou o confisco do imóvel e quer que a casa vire um museu. Para quem não se recorda o Banco Santos, era um prédio suntuoso na Marginal do Rio Pinheiros, sem nenhuma outra agência pelo Brasil
Hoje existem 300 ações do trabalho, dívidas tributárias e créditos não habilitados, além de credores da instituição que têm R$2,5 bilhões a receber. Cada credor receberá 8,8% do que tem direito, pois a massa falida dispõe de R$220 milhões para o valor do débito. Edemar era ''figura tarimbada'' na tradicional noite paulistana, como a foto mostra, sua família uma das mais respeitadas da cidade. O ex-banqueiro tem uma mansão no bairro do Morumbi, zona sul da cidade avaliada em R$142,7 milhões. Foi uma longa obra iniciada em 2000, projetada pelo arquiteto Ruy Ohtake. A obra começou em 2001 e só terminou em 2004. Além do valor total Edemar ainda desembolsou cerca de R$24,8 milhões, para a decoração e instalação de equipamentos na mansão. Atualmente ele mora lá, e a casa caiu na justiça. O juiz Fausto Sanctis, da 6a Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, determinou o confisco do imóvel e quer que a casa vire um museu. Para quem não se recorda o Banco Santos, era um prédio suntuoso na Marginal do Rio Pinheiros, sem nenhuma outra agência pelo Brasil
Fonte: http://estilorg.blogspot.com/2007/05/dono-do-extinto-banco-santos-pode-ter.html
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FINANÇAS
Nº edição: 345 | 14.ABR - 10:00 | Atualizado em 02.03 - 16:29
BANCO SANTOS NO VAREJO
Instituição inaugura, em julho, operação para clientes de alta renda e prepara abertura de filiais na Índia e na Rússia
Por Geraldo Magella
Do alto do oitavo andar do prédio do Banco Santos, na marginal Pinheiros, em São Paulo, Edemar Cid Ferreira acompanha as obras de sua mansão, localizada no outro lado do rio, no bairro do Morumbi. A residência vai abrigar sua família e sua coleção de arte, uma das mais importantes do País. A construção da nova casa é apenas mais um projeto na vida deste santista. Em julho ele inaugura as operações de um banco de varejo voltado para clientes com renda mensal acima de R$ 4 mil. O novo banco terá escritórios em São Paulo, Rio, Belo Horizonte e Brasília. “Serão agências com muitos recursos de tecnologia e, sem dúvida, mais bonitas que as dos concorrentes”, afirma Ferreira. O banqueiro também aposta na oferta de serviços via telefone ou internet. “Ninguém mais quer ir a banco”, completa. O forte mesmo será o relacionamento com os clientes. Isso sem contar os mimos. “Quem gosta de arte terá arte, quem gosta de tênis terá tênis, quem gosta de música terá música”, resume Ferreira.
Amante das artes e das finanças, Ferreira é tão conhecido como banqueiro quanto como mecenas. A arte abre portas para os negócios. No ano passado, logo depois de organizar a mostra Os Guerreiros de Xian e os Tesouros da Cidade Proibida, a Procid, holding controladora do Banco Santos, abriu um escritório na China. O próximo empreendimento será na Índia. Ferreira foi ao país asiático e voltou de lá com um encontro de empresários agendado para novembro e uma exposição de arte indiana programada para março
de 2005. China e Índia são consideradas, junto com Brasil e Rússia,
as grandes promessas deste século. Até o ano que vem o Banco Santos também terá escritórios na Índia e na Rússia. Além do comércio exterior, essas representações irão prospectar mercados para a venda de tecnologia bancária desenvolvida pela instituição. “Temos de buscar caminhos alternativos onde a concorrência
não está”, afirma Ferreira.
A ânsia de estar sempre à frente dos concorrentes rende alguns tropeços. Em 2002, o Santos perdeu R$ 71 milhões com a chamada marcação a mercado. Ferreira acabou fazendo um aumento de capital. No ano passado, a Fitch Atlantic Ratings rebaixou a nota de risco do banco em razão do aumento do volume de créditos duvidosos a receber. O banco, então, repassou créditos de R$ 278 milhões para outras empresas controladas por Ferreira. “Na prática, houve uma nova injeção de capital”, diz Rafael Guedes, analista da Fitch. A operação foi considerada normal pela agência de risco Austin Asis, que manteve a nota A para o Santos. “A cessão de crédito é algo muito comum no sistema bancário”, avalia Luis Santacreu, da Austin.
Com a blindagem, o Banco Santos registrou um lucro líquido de R$ 112 milhões no ano passado, chegando à sexta posição entre os maiores bancos nacionais de capital privado. Com R$ 6,1 bilhões em ativos, o banco tem caixa para bancar seus projetos rumo ao varejo e ao exterior. Resta saber se eles darão certo. “A ida para a China é acertada, mas não há espaço para todo mundo no mercado bancário de alta renda”, avalia Antonio Bento de Mendonça Neto, sócio da consultoria francesa Solving International. Ferreira, contudo, não tem dúvida de que está no caminho certo. “Os outros bancos são maiores e têm mais dinheiro”, compara o presidente do Santos. “Somos menores, mais ágeis e, por isso, temos de sair na frente.”
Amante das artes e das finanças, Ferreira é tão conhecido como banqueiro quanto como mecenas. A arte abre portas para os negócios. No ano passado, logo depois de organizar a mostra Os Guerreiros de Xian e os Tesouros da Cidade Proibida, a Procid, holding controladora do Banco Santos, abriu um escritório na China. O próximo empreendimento será na Índia. Ferreira foi ao país asiático e voltou de lá com um encontro de empresários agendado para novembro e uma exposição de arte indiana programada para março
de 2005. China e Índia são consideradas, junto com Brasil e Rússia,
as grandes promessas deste século. Até o ano que vem o Banco Santos também terá escritórios na Índia e na Rússia. Além do comércio exterior, essas representações irão prospectar mercados para a venda de tecnologia bancária desenvolvida pela instituição. “Temos de buscar caminhos alternativos onde a concorrência
não está”, afirma Ferreira.
A ânsia de estar sempre à frente dos concorrentes rende alguns tropeços. Em 2002, o Santos perdeu R$ 71 milhões com a chamada marcação a mercado. Ferreira acabou fazendo um aumento de capital. No ano passado, a Fitch Atlantic Ratings rebaixou a nota de risco do banco em razão do aumento do volume de créditos duvidosos a receber. O banco, então, repassou créditos de R$ 278 milhões para outras empresas controladas por Ferreira. “Na prática, houve uma nova injeção de capital”, diz Rafael Guedes, analista da Fitch. A operação foi considerada normal pela agência de risco Austin Asis, que manteve a nota A para o Santos. “A cessão de crédito é algo muito comum no sistema bancário”, avalia Luis Santacreu, da Austin.
Com a blindagem, o Banco Santos registrou um lucro líquido de R$ 112 milhões no ano passado, chegando à sexta posição entre os maiores bancos nacionais de capital privado. Com R$ 6,1 bilhões em ativos, o banco tem caixa para bancar seus projetos rumo ao varejo e ao exterior. Resta saber se eles darão certo. “A ida para a China é acertada, mas não há espaço para todo mundo no mercado bancário de alta renda”, avalia Antonio Bento de Mendonça Neto, sócio da consultoria francesa Solving International. Ferreira, contudo, não tem dúvida de que está no caminho certo. “Os outros bancos são maiores e têm mais dinheiro”, compara o presidente do Santos. “Somos menores, mais ágeis e, por isso, temos de sair na frente.”
Fonte: http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/7988_BANCO+SANTOS+NO+VAREJO
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Cod: 254
Nome: BANCO SANTOS S/A
Data de Circulacao: 21/10/2008
1
SAO PAULO - C5 -EDITAIS E LEILOES (SP)
Data de circulacao: 21/10/2008
EDITAIS
VARAS DE FALENCIAS
2a VARA DE FALENCIA E RECUPERACOES JUDICIAIS
EDITAL DO ARTIGO 99,PARAGRAFO UNICO, DA LEI 11101/2005, COM PRAZO DE 15 DIAS PARA HABILITACOES.PROCESSO No 583.00.2005.065208-4/250.EXTENSAO DOS EFEITOS DA FALENCIA DO BANCO SANTOS S/A A EMPRESA ATALANTA PARTICIPACOES E PROPRIEDADES S.A-MASSA FALIDA .(A) DOUTOR(A) CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DO 2o OFICIO DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS DA CAPITAL, FAZ SABER QUE, POR SENTENCA DATADA DE 04 DE JULHO DE 2007, FORAM ESTENDIDOS OS EFEITOS DA FALENCIA DO BANCO SANTOS S/A MASSA
FALIDA A EMPRESA ATALANTA PARTICIPACOES E PROPRIEDADES S.A-MASSA FALIDA E OUTRAS NOS AUTOS DO PROCESSO No 583.00.2005.065208-6/086, CUJA INTEGRA E DO SEGUINTE TEOR:"
VISTOS.
TRATA-SE DE REQUERIMENTO FORMULADO CONJUNTAMENTE PELA ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A. E PELO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, VISANDO ESTENDER OS EFEITOS DA REFERIDA FALENCIA A DIVERSAS PESSOAS E SOCIEDADES EMPRESARIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, DURANTE A EXISTENCIA LEGAL DAQUELA INSTITUICAO FINANCEIRA, TERIAM OCORRIDO ATOS FRAUDULENTOS QUE IMPLICARAM NO DESVIO DE SEU PATRIMONIO PARA AS OCIEDADES AGORA INDICADAS. INICIALMENTE O REQUERIMENTO FOI APRESENTADO PELO MINISTERIO PUBLICO, MAS FOI SUBSCRITO, NUM SEGUNDO MOMENTO, PELO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA, QUE RESTRINGIU O PLEITO DE EXTENSAO SOMENTE PARA AS PESSOAS DE EDEMAR CID FERREIRA, ATALANTA PARTICIPACOES
E PROPRIEDADES S.A., CID FERREIRA COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA., MAREMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., HYLES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E FINSEC S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. E, ASSIM, FOI DEFERIDO O DESPACHO INICIAL. SEGUNDO O QUE SE RESUME DO REQUERIMENTO INICIALMENTE PRESENTADO, A EXTENSAO DA FALENCIA, NA HIPOTESE, DEVERIA ATINGIR A PESSOA FISICA DO PRINCIPAL SOCIO DO BANCO SANTOS, EDEMAR CID FERREIRA, COM BASE NO ARTIGO 81 DA ATUAL LEI DE FALENCIAS. ELE SERIA SOCIO ILIMITADAMENTE RESPONSAVEL, DE SORTE QUE, DECRETADA A QUEBRA, COMO CONSEQUENCIA, A DELE TAMBEM SE SEGUIRIA, INCLUSIVE COM BASE NO ARTIGO 106 DAS LEIS DAS
SAS. FUNDAMENTOU-SE, NA OCASIAO, QUE O ADMINISTRADOR DA FALIDA TERIA COMETIDO CRIME CONSISTENTE NA OMISSAO DE LANCAMENTO QUE DEVERIA CONSTAR DA ESCRITURACAO, DE ACORDO COM O ARTIGO 188, VII, DO DEC. LEI 7661/45 E 10 DA LEI 7492/86. TERIA TAMBEM REALIZADO, ATRAVES DA SOCIEDADE ALPHA NEGOCIOS E PARTICIPACOES, PAGAMENTOS PROXIMOS DA CASA DOS CEM MILHOES
DE REAIS, A DIRETORES DO BANCO, COM ALTERACAO DAS SUAS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS, NAO SE LANCANDO DESPESAS RELEVANTES NO RESPECTIVO BALANCO. NO MESMO DIAPASAO, TERIA SE VALIDO O FALIDO DO PROCEDIMENTO DE SE TRANSFERIR O REGISTRO DE EMPREGADOS DO BANCO PARA OUTRAS EMPRESAS, SEM QUE FOSSEM COMPUTADAS, FALSEANDO O BALANCO, O MESMO OCORRENDO COM DESPESAS DE SEGURANCA, LIMPEZA DO PREDIO E PUBLICIDADE, TRANSFERIDAS PARA A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE PROCID INVEST, PASSANDO AO MERCADO A IMPRESSAO DE QUE SEU RESULTADO FINAL ERA BOM. A INICIAL AINDA FAZ REFERENCIA E SE FUNDAMENTA EM ATITUDES DO FALIDO, QUE IMPLICARAM
EM: A) FRAUDE A CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL; B) OPERACOES COM FALSAS OPCOES FLEXIVEIS DE INDICES BOVESPA, SEM RECOLHIMENTO DO COMPULSORIO E DA CPMF; C) CAPITALIZACAO INSUFICIENTE DO BANCO, MESMO ANTE A DETERMINACAO PARA PROVISIONAMENTO DE CREDITOS DUVIDOSOS ARROLADOS NO SEU ATIVO; D) ATUACAO DO ADMINISTRADOR NO INTERESSE PESSOAL, COM DOACOES DE RECURSOS DO BANCO PARA OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO; E) UTILIZACAO DE FUNCIONARIOS DO BANCO PARA INTERESSES TAMBEM PESSOAIS; F) INFORMACOES INIDONEAS A EMPRESA DE AUDITORIA (FL. 47); G) USO DA SOCIEDADE PDR PARA PAGAR DIVIDAS DA ATALANTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., H) USO DAS SOCIEDADES CREDITAR, DELTA, OMEGA E QUALITY PARA DESVIO DE DINHEIRO DO BANCO. AINDA SEGUNDO A INICIAL, TERIA HAVIDO PROMISCUIDADE PATRIMONIAL DA SOCIEDADE FALIDA COM AS DEMAIS MENCIONADAS, TENDO SEDE SOCIAL COMUM, CONFUSAO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, USO DA MESMA ESTRUTURA OPERACIONAL E ADMINISTRADORES E
MANDATARIOS COMUNS, ALEM DE SOCIOS IDENTICOS, TUDO A CAUSAR CONFUSAO PARA AQUELES QUE NEGOCIAVAM COM O FALIDO. PARA A INICIAL, AS UNICAS EMPRESAS GERADORAS DE RECURSOS ERAM O PROPRIO BANCO E A E-FINANCIAL, QUE LHE PRESTAVA SERVICOS. AS DEMAIS EMPRESAS, NOTADAMENTE ATALANTA, HYLES, CID COLLECTION, MAREMAR E FINSEC, NAO TINHAM ATIVIDADE OPERACIONAL E
ERAM CONTROLADAS POR OUTRAS NO EXTERIOR, COM O OBJETIVO DE LAVAGEM DE DINHEIRO EXTRAIDO DO PROPRIO BANCO, SERVINDO-LHE PARA A PERPETRACAO DE FRAUDES, EXISTINDO DOMINIO DO DA-JUSTI EXPRESS - Rua Marques de ITU, 408 - 10o Andar - Cjs. 102/104 - Vila Buarque - São Paulo - SP
Fones: +55 (11) 3331-7374 / 3338-2763 - E-mail: da-justi@da-justi.com.br - Site: http://www.da-justi.com.br/
ADMINISTRADOR DO BANCO SOBRE ELAS. FUNDAM-SE, AINDA, OS REQTES., EM OPERACOES QUE AFIRMAM TEREM SIDO DANOSAS PARA O FALIDO, REALIZADAS PELA PDR CORRETORA DE MERCADORIAS, QUE CAPTAVA PAPEIS DE COOPERATIVAS E PRODUTORES RURAIS, QUE SERVIRAM PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DA ATALANTA PARTICIPACOES, NOTADAMENTE PARA A CONSTRUCAO DE VALIOSO IMOVEL RESIDENCIAL NA RUA GALIA, 120, E TAMBEM PARA DESVIO DE BENS PARA O EXTERIOR. O EX-SOCIO CONTROLADOR EDEMAR E QUE SERIA O PROPRIETARIO DO IMOVEL E LA EFETIVAMENTE RESIDE, TENDO AINDA O DOMINIO SOBRE COLECOES DE OBRAS DE ARTE E OUTROS BENS, EM NOME DA SOCIEDADE CID COLLECTION. COM ESTAS CONSIDERACOES, FORMULARAM REQUERIMENTO PARA A DETERMINACAO DA
EXTENSAO FALIMENTAR, NOMEACAO DE ADMINISTRADOR, COM DECLARACAO FORMAL OU NAO DE FALENCIA E DE QUE EDEMAR CID FERREIRA SEJA RECONHECIDO, INCIDENTALMENTE, COMO VERDADEIRO PROPRIETARIO DOS BENS DAS SOCIEDADES ATALANTA, HYLES, CID COLLECTION, MAREMAR E FINSEC. PEDIRAM, AINDA, A APREENSAO DE LIVROS, ARRECADACAO PROVISORIA DE BENS, PROIBICAO DA
ALIENACAO DE DIREITOS RELATIVOS A SOCIEDADE E-FINANCIAL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. E SUSPENSAO DE CONTRATO DE ALUGUEL. EM DECISAO LIMINAR IRRECORRIDA (FLS. 1623/1626), DEFERIU ESTE JUIZO ARRECADACAO PROVISORIA DE BENS DESTAS SOCIEDADES, O QUE FOI CONSUBSTANCIADO COM OS AUTOS QUE ESTAO ENTRANHADOS AO PROCEDIMENTO. FORAM APRESENTADAS DEFESAS ESCRITAS. EDEMAR CID FERREIRA AFIRMA NAO SE APLICAR A HIPOTESE A NORMA DO ARTIGO 81 DA LEI DE FALENCIAS, NAO PODENDO SER CONSIDERADO SOCIO ILIMITADAMENTE RESPONSAVEL, EXISTINDO ACAO DE RESPONSABILIDADE EM CURSO, PROPOSTA NA FORMA DA LEI 6.024/74. PEDIU A EXTINCAO DO PROCEDIMENTO. A ATALANTA, CID COLLECTION E A MAREMAR (FL. 1850) RECLAMAM, EM PRELIMINAR, DA FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PUBLICO, DO FATO DE TEREM SIDO
INTIMADAS E NAO CITADAS PARA APRESENTAR DEFESA E, NO MAIS, DIZEM SER INCABIVEL A EXTENSAO DE FALENCIA, SEGUNDO A LEGISLACAO, E QUE O PROCESSO DEVERIA SER TRATADO COMO ACAO AUTONOMA, PRESERVADO O DIREITO DE DEFESA, ATRIBUINDO-SE A ELE VALOR DA CAUSA. PROSSEGUEM, AFIRMANDO SER INDEVIDA A SUBSTITUICAO PROCESSUAL OPERADA E, NO MERITO, AFIRMAM TEREM SE UTILIZADO OS POSTULANTES DE PROVA ILICITA, COM VIOLACAO DE SIGILO PROTEGIDO PELA
LEGISLACAO, NOTADAMENTE POR ACESSO INDEVIDO A E-MAILS EXISTENTES NOS SISTEMAS DO FALIDO, QUE DEVERIAM SER DESENTRANHADOS DOS AUTOS E DESTRUIDOS. INEXISTIRIAM FUNDAMENTOS OU PROVAS PARA A DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS CONTESTANTES, NOTADAMENTE DE FRAUDE OU DESVIO DE RECURSOS OU DE FUNCOES. AFIRMAM QUE OS DIVIDENDOS QUE O FALIDO PAGOU A SUA ACIONISTA CONTROLADORA FORAM, QUASE NA TOTALIDADE, UTILIZADOS PARA A CAPITALIZACAO DO PROPRIO BANCO, O QUE PODERIA SER DEMONSTRADO POR PERICIA CONTABIL. A SEGUIR, TECEM CONSIDERACOES SOBRE AS SUAS CONSTITUICOES INICIAIS, AFIRMANDO QUE EDEMAR CID FERREIRA, SOCIO DA VALENCE ENTERPRISES INC., DOOU A SUA MULHER A SUA PARTICIPACAO, ANTES MESMO DA CONSTITUICAO DO FALIDO, PARA SEGREGAR BENS DELA DO RISCO DA ATIVIDADE BANCARIA (FL. 1878). ADMITEM QUE EDEMAR GERIA AS EMPRESAS, EM NOME DA MULHER, SENDO SEU ADMINISTRADOR DE FATO, SENDO NORMAL QUE SE COMPORTASSE COMO DONO DA RESIDENCIA DA RUA GALIA, 120. PARA A CONTESTACAO, AS ATIVIDADES CULTURAIS E PUBLICITARIAS DE EDEMAR CONSTITUIRAM-SE EM BONS NEGOCIOS PARA O FALIDO. ENFIM, O PATRIMONIO DE MARCIA FOI TOTALMENTE SEGREGADO DO RISCO EMPRESARIAL. NEGAM ATOS FRAUDULENTOS E QUE A SOCIEDADE PDR TERIA PAGO DESPESAS DA ATALANTA OU, AINDA, A REMESSA DE RECURSOS PARA O EXTERIOR. NEGAM, AINDA, TEREM RECEBIDO DINHEIRO DO BANCO SANTOS. PELO CONTRARIO, RECEBERAM APORTES DO EXTERIOR, EM REGULARES CONTRATOS DE CAMBIO. SUSTENTAM, EM SINTESE, A LICITUDE DE SUAS OPERACOES E DIZEM QUE A ALIENACAO DE OBRAS FOI REALIZADA PELO PRECO DE AQUISICAO (FL. 1886). PROSSEGUEM, AINDA, AFIRMANDO SER NORMAL A COLABORACAO DE FUNCIONARIOS DE UMA INSTITUICAO COM ASSUNTOS
PESSOAIS DE SEUS SUPERIORES. POR FIM, IMPUGNAM O PEDIDO DE ARRECADACAO DE BENS, SUSTENTANDO QUE A CASA DA RUA GALIA, 120, E IMPENHORAVEL, NOS TERMOS DA LEI 8.009/90, PEDINDO O JULGAMENTO DE REJEICAO DO PEDIDO DE EXTENSAO DA FALENCIA, COM CONDENACAO EM VERBAS DE SUCUMBENCIA. A CONTESTACAO DA HYLES REPORTA-SE AS DEMAIS, AFIRMANDO QUE O SEU
PATRIMONIO REMONTA HA 19 ANOS, ANTERIOR A CONSTITUICAO DO BANCO SANTOS. A SOCIEDADE PERTENCE A WAILEA CORPORATION, SEDIADA NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS, QUE, POR SUA VEZ, PERTENCE A PRINCIPAL ENTERPRISES, CUJAS ACOES SAO DE MARCIA CID FERREIRA. E CONDOMINA A HYLES, DE 26,45% DO IMOVEL DA RUA GALIA, 120. NA SUA DEFESA, A FINSEC S.A. AFIRMA QUE NAO ESTA DEMONSTRADA A SUA INSOLVENCIA, UNICA FORMA POSSIVEL DE FALENCIA, AUTORIZANDO SOMENTE
O ARTIGO 50 DO CODIGO CIVIL, NO CASO DE ABUSO, QUE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELACOES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURIDICA.
DIZ QUE EDEMAR CID FERREIRA FOI SEU CONTROLADOR INDIRETO ATE FEVEREIRO DE 2005, MAS AGORA QUEM A CONTROLA E A MASSA FALIDA DA ALSACE LORRAINE. COM A DECRETACAO DA FALENCIA, O CONTROLE PASSOU A SUA MASSA FALIDA. DIZ QUE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DE SECURITIZACAO E E LICITA, REGULADA PELO BACEN. O FALIDO LHE CEDIA CREDITOS, MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO. SEU CAPITAL VEIO DE APORTES DA CONTROLADORA CHORY, EM REMESSAS REGULARES DE
RECURSOS REMETIDOS DO EXTERIOR. NEGA AS IMPUTACOES QUE LHE FORAM FEITAS OU QUALQUER FRAUDE NA FORMACAO DE SEU CAPITAL SOCIAL OU, AINDA, CONFUSAO PATRIMONIAL COM O BANCO SANTOS, PEDINDO A REJEICAO DA PRETENSAO. A ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA E O MINISTERIO PUBLICO APRESENTARAM PETICAO AS FLS. 2614 E 2615, EXCLUINDO DA EXTENSAO AS SOCIEDADES ALI MENCIONADAS, PASSANDO A FIGURAR AMBOS COMO REQTES. DO PEDIDO DE EXTENSAO. SOBRE AS DA-JUSTI EXPRESS - Rua Marques de ITU, 408 - 10o Andar - Cjs. 102/104 - Vila Buarque - São Paulo - SP
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DEFESAS APRESENTADAS MANIFESTARAM-SE A MASSA FALIDA (FLS. 2211 E SEGUINTES) E O ORGAO MINISTERIAL (FLS. 2697 E SEGUINTES). OS AUTOS ESTAO INSTRUIDOS COM COPIA DE SENTENCA CRIMINAL PROFERIDA NA JUSTICA FEDERAL (FLS. 2487 E SEGUINTES) E OUTROS DOCUMENTOS, CIENTIFICADOS OS INTERESSADOS. E O RELATORIO. PASSO A DECIDIR. AFASTO PRELIMINARES ARTICULADAS NAS DEFESAS APRESENTADAS. A QUESTAO DA LEGITIMACAO ATIVA DO MINISTERIO
PUBLICO, PARA O PLEITO DE EXTENSAO DA FALENCIA, ESTA SOLUCIONADA DESDE A MANIFESTACAO DESTE JUIZO SOBRE PETICAO CONJUNTA QUE O MENCIONADO ORGAO FIRMOU JUNTAMENTE COM A ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA, PASSANDO ENTAO O PEDIDO QUE FORA DEFERIDO INICIALMENTE SOMENTE PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL A SER PROCESSADO DE FORMA CONJUNTA. AO VER DESTE
JUIZO, O IMPORTANTE E QUE, INQUESTIONAVELMENTE, TEM A ADMINISTRACAO DA MASSA, NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE EXTENSAO FALIMENTAR, POIS LHE CUMPRE TOMAR AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS PARA COMPOR, DA MANEIRA MAIS AMPLA POSSIVEL, O RESPECTIVO ATIVO. SENDO ASSIM, NADA IMPEDE A APRESENTACAO CONJUNTA (MASSA FALIDA E MINISTERIO PUBLICO) DO PEDIDO, INEXISTINDO MOTIVO PARA O RECLAMO DAS SOCIEDADES QUE AGORA SE DEFENDEM. TAMBEM FICAM AFASTADAS AS RECLAMACOES PERTINENTES A FALTA DE CITACAO, POIS, O QUE E RELEVANTE, E QUE AS REFERIDAS SOCIEDADES TIVERAM OPORTUNIDADE PARA APRESENTACAO DE DEFESAS, FICANDO PLENAMENTE SATISFEITO O REQUISITO CONSTITUCIONAL. O PLEITO PARA A EXTENSAO PODE E DEVE SER TRADUZIDO COMO SIMPLES PEDIDO DE ARRECADACAO PARA A INCORPORACAO DE BENS A MASSA FALIDA. E SIMPLES INCIDENTE E NAO SE PROCESSA COMO ACAO AUTONOMA. DE QUALQUER SORTE, AS REFERIDAS SOCIEDADES VIERAM A JUIZO, APOS INTIMADAS SOBRE OS PEDIDOS FORMULADOS, E APRESENTARAM ALENTADAS DEFESAS ESCRITAS, NAO SOFRENDO, POR CONSEGUINTE, QUALQUER PREJUIZO, PODENDO SER INVOCADA AQUI A DISPOSICAO DO ART. 214, 1o, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, COM CONSEQUENTE SUPRIMENTO DA FALTA DE CITACAO QUE, COMO MENCIONADO, ERA DESNECESSARIA. PELOS MESMOS MOTIVOS, POR SE TRATAR DE SIMPLES INCIDENTE ARRECADATORIO,
ABSOLUTAMENTE DESNECESSARIA A FORMALIDADE DO VALOR DA CAUSA.
RECLAMAM AINDA AS SOCIEDADES, QUE AGORA SE DEFENDEM, DA UTILIZACAO, NA PETICAO INICIAL, DE PROVA QUE CONSIDERAM ILICITA, COM VIOLACAO DE SIGILO PROTEGIDO PELA LEGISLACAO. REFEREM-SE AOS DIVERSOS E-MAILS ANEXADOS A PETICAO INICIAL, EXTRAIDOS DO SISTEMA DO FALIDO. NADA MAIS INEXATO, NO ENTANTO. E QUE, COM A DECRETACAO DA LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, AUTENTICA
FALENCIA ADMINISTRATIVA, PELOS GRAVES MOTIVOS ELENCADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE, EVIDENTEMENTE TODA A DOCUMENTACAO DO BANCO PASSOU AO DOMINIO PUBLICO. CABIA, PORTANTO, QUER AO LIQUIDANTE NOMEADO PELO BACEN, QUER A ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA, PROVIDENCIAR A ARRECADACAO DESSA DOCUMENTACAO. ALIAS, OS ARTIGOS 22, II, F E 108, AMBOS DA LEI 11.101/2005, DETERMINAM QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL ARRECADE OS BENS E DOCUMENTOS DO DEVEDOR. NA HIPOTESE QUESTIONADA, A DILIGENCIA DO MINISTERIO PUBLICO FOI AUTORIZADA POR ESTE JUIZO, QUANDO JA NAO TINHA O FALIDO A DISPONIBILIDADE DAQUELA DOCUMENTACAO. ELA ERA, REPITA-SE, DE DOMINIO PUBLICO, DE INTERESSE DA MASSA E DE CREDORES, PRINCIPALMENTE. DIZER QUE A JUNTADA DESTA DOCUMENTACAO ATENTARIA CONTRA O SIGILO PRESERVADO CONSTITUCIONALMENTE NAO PRESTIGIA A VERDADE, PORQUE NAO PODERIAM OS AGENTES DA SOCIEDADE FALIDA UTILIZAR O SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA FINS PARTICULARES, MAS SO OS INERENTES A PROPRIA ATIVIDADE BANCARIA, AUTORIZADA PELO ESTADO. A PAR DISSO, O QUE SE OBSERVA E QUE A REFERIDA DOCUMENTACAO NAO FOI IMPUGNADA QUANTO AO SEU CONTEUDO. VERIFICO, AGORA, A TESE ARTICULADA PELA DEFESA DE EDEMAR CID FERREIRA, CONTRA O PEDIDO DE EXTENSAO DA FALENCIA A SUA PESSOA NATURAL. NESTE TOPICO, OBSERVO QUE FORAM MUITO BEM FUNDAMENTADOS OS PLEITOS DO MINISTERIO PUBLICO, ENDOSSADOS PELA ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA. NAO HA NEGAR, AS SOCIEDADES LIGADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE A ESSA PESSOA, NAO FOSSE PELO ASPECTO FORMAL, TEM INEGAVEL CARACTERISTICA UNIPESSOAL. AS DECLARACOES PRESTADAS PELOS DIVERSOS ADMINISTRADORES OUVIDOS POR ESTE JUIZO, NA OPORTUNIDADE DO ART. 104 DA LEI 11.101/2005, MOSTRARAM, EFETIVAMENTE, QUE ERA MESMO O SR. EDEMAR O RESPONSAVEL DIRETO PELA
ADMINISTRACAO DO BANCO, IMPRIMINDO A ELA UM CUNHO EMINENTEMENTE PESSOAL. ALEM DISSO, ESTA SITUACAO FICOU BEM EVIDENCIADA PELO SUBSTANCIOSO INQUERITO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM ATENCAO A LEGISLACAO VIGENTE, ESTANDO ELE UMBILICALMENTE VINCULADO A
DIVERSAS OPERACOES FINANCEIRAS IRREGULARES ENVOLVENDO O BANCO E AS SOCIEDADES A ELE COLIGADAS. NO ENTANTO, A MIM ME PARECE QUE, SALVO POR COLOCAR A PECHA DE FALIDO A QUEM PROVAVELMENTE A MERECERIA, O DEFERIMENTO DA PRETENSAO, NO ASPECTO FORMAL E PRATICO, NAO SE AFIGURA ADEQUADO. E QUE A REGRA DO ART. 81 DA LEI 11.101/2005, QUER PELA SUA LETRA,
QUER PELOS ENTENDIMENTOS DOUTRINARIOS TRAZIDOS A COLACAO, SO SE APLICA AOS SOCIOS ILIMITADAMENTE RESPONSAVEIS E O BANCO SANTOS ERA UMA SOCIEDADE ANONIMA. ALEM DISSO, JA EXISTE ACAO CIVIL PUBLICA, PROPOSTA NA FORMA DA LEI 6.024/74, EM QUE FIGURA A MENCIONADA PESSOA COMO REU E, PORTANTO, PODERA TER O SEU PATRIMONIO ATINGIDO PARA ATENDER AO
PREJUIZO DA ADMINISTRACAO NEFASTA JA MENCIONADA. POR ESTES MOTIVOS, DESNECESSARIA A EXTENSAO DE FALENCIA PARA EDEMAR CID FERREIRA. MAS, PARA AS DEMAIS SOCIEDADES, E INEGAVEL A NECESSIDADE DE QUE A ARRECADACAO DE BENS DO BANCO SANTOS SEJA A ELAS ESTENDIDA. A VINCULACAO ENTRE ELAS E O BANCO, COM O PROPOSITO DE OCULTAR O PATRIMONIO, ESTA MUITO BEM
DEMONSTRADA, QUER PELA COPIOSA DOCUMENTACAO ENTRANHADA AO PLEITO INICIAL, QUER PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS NO INQUERITO ADMINISTRATIVO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUER AGORA DA-JUSTI EXPRESS - Rua Marques de ITU, 408 - 10o Andar - Cjs. 102/104 - Vila Buarque - São Paulo - SP
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COM O ACOLHIMENTO DE DENUNCIA CRIMINAL CONTRA DIVERSOS ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS, DE ACORDO COM SENTENCA COPIADA A FLS. 2747 E SEGUINTES. A EXTENSAO DA FALENCIA SE JUSTIFICA PORQUE TODAS AS SOCIEDADES MENCIONADAS NAO APRESENTAM QUALQUER FINALIDADE
ECONOMICA E SERVIRAM PARA A PRATICA DE ABUSO DE DIREITO, PARA PROTECAO DE UM PATRIMONIO APARTADO, QUE FRUSTROU A ACAO DE CREDORES. EXISTIA CENTRALIZACAO DOS NEGOCIOS E INTERESSES DO BANCO SANTOS EXATAMENTE NA SUA DIRETORIA. AS SOCIEDADES SAO LIGADAS, DE UMA FORMA OU DE OUTRA, E TODAS ELAS SAO, FINALMENTE, DOMINADAS POR EDEMAR CID FERREIRA OU SUA
MULHER. TINHAM O MESMO CONTROLE E A SUA ESTRUTURA DAVA ENSEJO A INEGAVEL CONFUSAO PATRIMONIAL. SABE-SE QUE ESTAS SOCIEDADES RECEBERAM RECURSOS QUE INGRESSARAM NO PAIS, A TITULO DE INVESTIMENTO DE SUAS CONTROLADORAS NO EXTERIOR, DE VALORES MUITO RELEVANTES. O DOCUMENTO DE FL. 2265 E SEGUINTES MOSTRA PARA A ATALANTA A QUANTIA DE US$ 51,7 MILHOES;
PARA A CID COLLECTION, US$ 2,6 MILHOES; PARA A FINSEC, US$98,9 MILHOES E PARA A MAREMAR, US$ 283,7 MILHOES. E NA SENTENCA CRIMINAL: DO RETORNO AO PAIS DE PARTE DO CAPITAL DESVIADO, CONSIGNANDO AS MESMAS IMPORTANCIAS (FL. 2776). O PROPRIO EDEMAR CID FERREIRA ADMITIU TER REALIZADO OPERACAO PARA FRUSTRAR A ATUACAO DE CREDORES. EFETIVAMENTE, EM SUA DEFESA, AFIRMOU: EDEMAR CID FERREIRA TAMBEM ERA SOCIO DA PRINCIPLE (EX-VALENCE), MAS DOOU
A MARCIA CID FERREIRA SUA PARTICIPACAO EM 1998, QUANDO NINGUEM, NEM MESMO O BANCO CENTRAL, NEM MESMO O ILUSTRE DOUTOR PROMOTOR, IMAGINAVA QUE SE PUDESSE VATICINAR O TRISTE FIM DO BANCO SANTOS, QUE ENTAO, COMECAVA SUA ASCENSAO. ASSIM PROCEDEU PORQUE QUERIA DOTAR
SUA MULHER DE UM PATRIMONIO TOTALMENTE DISSOCIADO DO DELE, JA SEPARADO POR FORCA DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. AS CAUSAS DA FALENCIA DO BANCO SANTOS FORAM BEM DELINEADAS NO SUBSTANCIOSO INQUERITO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO AQUELA PECA, A
PRINCIPAL CAUSA DA QUEDA DA INSTITUICAO FOI A REALIZACAO SISTEMATICA E DELIBERADA DE VULTOSAS OPERACOES PREJUDICIAIS AO BANCO, QUE TINHAM COMO CONTRA-PARTES INTERMEDIARIAS, INTERESSADAS OU DESTINATARIAS DE RECURSOS, EMPRESAS QUE, SEGUNDO PROVAS INDICIARIAS REUNIDAS (CAPITULO 3.1), SERIAM CONTROLADAS, PERTENCENTES, LIGADAS, FORMAL OU INFORMALMENTE, OU USADAS POR EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS OU POR SEU CONTROLADOR. A
REALIZACAO DE DIVERSAS MODALIDADES DE OPERACOES DESTA NATUREZA RESULTOU NO COMPROMETIMENTO DA SITUACAO ECONOMICO-FINANCEIRA, NA INCAPACIDADE DE CAPITALIZACAO, NA SITUACAO LIQUIDA AJUSTADA NEGATIVA E NA DETERIORACAO DA LIQUIDEZ. E PROSSEGUIA O REFERIDO RELATORIO, FAZENDO REFERENCIA A OPERACAO MAIS ESCABROSA REALIZADA PELA ADMINISTRACAO DO
FALIDO: REALIZACAO DE OPERACOES ESTRUTURADAS COM CEDULAS DE PRODUTO RURAL CPR, DENONINADAS ALUGUEL DE CPRS, POR MEIO DAS QUAIS PRODUTORES RURAIS EMITIAM OS TITULOS E, MEDIANTE CONTRATOS DE GAVETA, OS ALUGAVAM PARA INTERPOSTAS EMPRESAS, LIGADAS FORMAL OU INFORMALMENTE, AOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS OU AO SEU CONTRALADOR, RECEBENDO,
EM GERAL, UMA PEQUENA PARCELA DO VALOR DE FACE, RELATIVA AO ALUGUEL. TAIS EMPRESAS LIGADAS, POR SUA VEZ, MEDIANTE ENDOSSO, VENDIAM TITULOS AO BANCO SANTOS POR SEU SUPOSTO VALOR INTEGRAL. EM SUMA, O BANCO ENTREGAVA RECURSOS FINANCEIROS PARA AS EMPRESAS LIGADAS E, EM CONTRAPARTIDA, RECEBIA ATIVOS INSUBSISTENTES EM NOME DE TERCEIROS (CAPITULO 3.2). ALEM DESTA GRAVISSIMA OCORRENCIA, QUE RETIROU DOS COFRES DO BANCO A QUANTIA DE R$ 461.884.362,25, ATUALIZADA PARA O ANO DE 2005, COMO SE VE DE FL. 2.715 DOS AUTOS FALIMENTARES, OUTROS CASOS GRAVES OCORRERAM COM OPERACAO DE ALUGUEL DE EXPORT NOTE, COM CONCESSOES DE CREDITOS A EMPRESAS LIGADAS AOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO OU SEU CONTROLADOR, COM EMPRESTIMOS DISSIMULADOS PARA CLIENTES, POR MEIO DE OPERACOES DE COMPRA DE OPCOES FLEXIVEIS SEM GARANTIAS E SEM EMISSAO DE TITULOS NECESSARIOS PARA COBRANCA (CAPITULO 3.6 DAS CONCLUSOES DE INQUERITO), AFORA OUTROS CASOS DANOSOS AO BANCO. NA SENTENCA PROFERIDA PELA JUSTICA FEDERAL, CONSTOU QUE AS INVESTIGACOES DEMONSTRARAM QUE
VARIAS DAS EMPRESAS QUE RECEBEM TAIS CREDITOS EM SUAS CONTAS CORRENTES PERTENCEM OU OPERAM COM DOLEIROS OU EMPRESAS DE FACTORING (FL. 17 DA SENTENCA CRIMINAL). E, NA COMISSAO DE INQUERITO DO BANCO CENTRAL: REGISTRE-SE, TAMBEM, QUE NO CAPITULO 4.2 EXISTEM DIVERSOS PAGAMENTOS A INUMERAS EMPRESAS SEM CAPACIDADE ECONOMICA, DE ONDE SE CONCLUI QUE
RECURSOS DESVIADOS DO BANCO SANTOS, FORAM REMETIDOS AO EXTERIOR POR OUTROS MEIOS QUE NAO O SISTEMA OFICIAL DE CAMBIO BRASILEIRO, RETORNANDO AO PAIS, PELAS VIAS OFICIAIS, SEMPRE QUE HAVIA NECESSIDADE (FL. 23.036, DAS CONCLUSOES DA COMISSAO DE INQUERITO). NAO HA DUVIDA, ADEMAIS, DA FUNDACAO DO BANCO OF EUROPE LIMITED E DA SUA PARCEIRA ALSACE LORRAINE, EM 1996, COM SEDE NA ILHA DE ANTIGUA, CONHECIDO PARAISO FISCAL. SEGUNDO A
SENTENCA CRIMINAL, ESTE BANCO FOI CRIADO PARA SER UMA FILIAL CLANDESTINA DO BANCO SANTOS NO EXTERIOR E SERVIU PARA RECEBER VALORES DESVIADOS DO PROPRIO BANCO, HAVENDO PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA POR EX-FUNCIONARIOS, NAQUELES AUTOS, DE QUE ELE EFETIVAMENTE PERTENCIA AO FALIDO (FLS. 12.227, DA SENTENCA CRIMINAL). NESTAS OPERACOES INTERNACIONAIS, CLIENTES DO BANCO SANTOS, QUE TINHAM RESERVAS NO EXTERIOR, TOMAVAM EMPRESTIMOS NO BRASIL,
EM REAIS, E DAVAM COMO GARANTIA (DENOMINADA INTERNAMENTE PELO BANCO SANTOS COMO M-FORA OU PLEDGE-COLLATERAL AGREEMENT) AQUELAS RESERVAS, RECEBENDO, EM CONTRAPARTIDA, PARTICIPATIONS OU NOTAS PROMISSORIAS QUE A ALSACE LORRAINE, ENTRE OUTRAS, EMITIA E QUE FICAVAM CUSTODIADAS NO BANCO OF EUROPE. ENFIM, COM ESTAS OPERACOES, LIBERAVAM-SE REAIS DO BANCO SANTOS PARA OS CLIENTES NO BRASIL E A ALSACE FICAVA COM O VALOR EM DOLARES NO EXTERIOR. NA SENTENCA CRIMINAL SE FAZ REFERENCIA A TRES OPERACOES DESTE TIPO, NOTADAMENTE NOS CASOS DA ODEBRECHT S.A., BIOSSINTETICA FARMACEUTICA LTDA. E ANTILHAS EMBALAGENS EDITORA E GRAFICA S.A. JA NOS AUTOS DA COMISSAO DE INQUERITO, SE CONSIGNAVA A PERDA DE
CLIENTES DA ALSACE (LEIA-SE BANCO SANTOS), DA ORDEM DE US$ 225 MILHOES. NO CAPITULO 4.2 DA COMISSAO DE INQUERITO DO BANCO CENTRAL (FL. 22.980 E SEGUINTES), E DETALHADA A ENGENHARIA UTILIZADA PARA O DESTINO DOS RECURSOS DESVIADOS DO BANCO SANTOS. DA MESMA SENTENCA CRIMINAL, CONSTOU O ITEM DO RETORNO AO PAIS DE PARTE DO CAPITAL DESVIADO, COM
REFERENCIA AOS CONTRATOS DE CAMBIO LIQUIDADOS, CONFORME RELACAO DE FL. 27/29 DAQUELA SENTENCA, QUE ARREMATOU: DESSA FORMA, PARTE DOS VALORES DESVIADOS DO BANCO REINGRESSARAM NO PAIS PARA MANTER O FLUXO FINANCEIRO E LASTREAR, ATRAVES DE OPERACOES SIMULADAS, O BALANCO DA INSTITUICAO, REALIZAR PAGAMENTOS DE OFFICERS E DIRETORES, PAGAR DESPESAS
ESTRANHAS AO OBJETO SOCIAL DA INSTITUICAO FINANCEIRA, COMO AS RELACIONADAS A PROPRIA MANUTENCAO DA MANSAO DE SEU PRESIDENTE, E REALIZAR INVESTIMENTOS EM IMOVEIS E OBJETOS DE ARTE E DECORACAO, COMPLETANDO-SE, ASSIM, NA FASE DE INTEGRACAO DE CAPITAIS, O CICLO DE
LAVAGEM DE VALORES ORIUNDOS DA GESTAO FINANCEIRA DA INSTITUICAO FINANCEIRA ... (FLS. 02/46) FL. 2778. E A VINCULACAO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAS QUE APRESENTARAM DEFESA AQUI NESTES INCIDENTES, AO BANCO SANTOS, E NOTORIA. NO RELATORIO DE ENCERRAMENTO DA REFERIDA COMISSAO DE INQUERITO (ART. 43 DA LEI 6.024/74), CONSTAM OS NOMES DAS INUMERAS SOCIEDADES DAQUI E DO EXTERIOR, VINCULADAS AO BANCO, AO SEU CONTROLADOR OU FAMILIARES, FORMAL OU INFORMALMENTE. DENTRE ELAS HA REFERENCIA EXPRESSA A FINSEC E CIA. SECURITIZADORA LTDA., SOCIEDADES CONTROLADAS PELAS OFFSHORES CHORY E BLUECROWN, AMBAS CONSTANTES DA TABELA 1 DE FL. 2.658 (DOS AUTOS DA FALENCIA). FOI COLOCADA NA DIRECAO DA FINSEC PESSOA DE POUCAS LUZES, QUE AFIRMOU, AO DEPOR (FLS. 2.683/2.684), TER UMA EMPRESA JUNTO COM O DR. EDEMAR.
TAL DEPOIMENTO COMPROVA A VINCULACAO DESTA SOCIEDADE AO CONTROLADOR DO BANCO, QUE ALI COLOCOU PESSOA QUE PODERIA MANIPULAR. AINDA SEGUNDO MENCIONADO DEPOIMENTO, JOAQUIM GOMES DE ALMEIDA ACEITOU PROPOSTA FEITA POR ALVARO ZUCCHELI CABRAL, DIRETOR DO FALIDO, PARA SUBSCREVER DOCUMENTOS EM NOME DA FINSEC. NO DEPOIMENTO DE ANDREA SANO ALENCAR A POLICIA
FEDERAL, MENCIONOU-SE A CONSTITUICAO DA FINSEC E DA CREDITAR POR ESCRITORIOS
TERCEIRIZADOS, A PEDIDO DO DEPARTAMENTO JURIDICO DO BANCO. A CONCLUSAO DA COMISSAO DE
INQUERITO FOI A DE QUE A FINSEC FOI UTILIZADA EM OPERACOES DE SECURITIZACAO, COMO
COMPRADORA DE DIVIDAS PERTENCENTES AO BANCO SANTOS. NAS DECLARACOES PRESTADAS, PERANTE
ESTE JUIZO, POR UM DOS PRINCIPAIS DIRETORES DO BANCO (CLIVE JOSE BOTELHO): ... ERA VOZ
CORRENTE NO BANCO QUE A FINSEC ERA DO CONTROLADOR, NAO SE COMPRA UM CREDITO PROBLEMATICO,
POR UM VALOR QUE ELE NAO VALERIA, SE NAO FOSSE DO PROPRIO CONTROLADOR E TANTO E QUE A
PROPRIA COMPANHIA QUE AUDITAVA OS BALANCOS SABIA QUE ERA UMA FORMA INDIRETAMENTE DOS
ACIONISTAS DE CAPITALIZAR UMA COMPRA DO CREDITO RUIM (FL. 5.325, AUTOS DA FALENCIA).
NOTE-SE QUE ELA TEVE A SUA ABERTURA EM 30.3.2000, CONTROLADA EM 5.4.2000 PELA CHORY
INVESTMENTS CORP., COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS. RECEBEU RECURSOS ORIGINARIOS DE
OPERACOES DE CAMBIO, UTILIZANDO-OS PARA COMPRA DE CREDITOS DO BANCO (FL. 264 DA COMISSAO
DE INQUERITO, PROCESSO 583.00.2005.091647-5). RESSALTE-SE, AINDA, QUE ESTA SOCIEDADE
FINSEC, NAS DEMANDAS QUE SOFRE PERANTE ESTA VARA, NAO E ENCONTRADA, NAO TENDO
ESTABELECIMENTO CONHECIDO, EMBORA, QUANDO LHE CONVEM, APRESENTE-SE EM JUIZO, DEVIDAMENTE
REPRESENTADA, COMO NO CASO DESTE INCIDENTE. SOBRE A MAREMAR, NO DEPOIMENTO DE RUY
RAMAZINI (FL. 2.686 DOS AUTOS DA FALENCIA), SEU ADMINISTRADOR, CONFIRMOU QUE SE TRATAVA
DE SOCIEDADE PERTENCENTE A FAMILIA DO CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. SUA FUNCAO ERA A DE
TRAZER DO EXTERIOR GRANDE VOLUME DE RECURSOS QUE, DEPOIS DE PASSAREM POR DIVERSAS
OPERACOES DE QUESTIONAVEL LOGICA ECONOMICA, SERVIRAM PARA CAPITALIZAR O BANCO. OS
RECURSOS DA MAREMAR ERAM ENVIADOS PELA OFFSHORE, SEDIADA NO PANAMA, A PRINCIPLE
ENTERPRISES (EX-VALENCE). NO MESMO DEPOIMENTO MENCIONADO, CONSTA: QUE NA QUALIDADE DE
PROCURADOR DESTA EMPRESA, O DEPOENTE SUBSCREVIA, EM CONJUNTO COM A DRA. VERA LUCIA
RODRIGUES DA SILVA, INSTRUMENTOS JURIDICOS NECESSARIAS AO AUMENTO DE CAPITAL, COM
RECURSOS PROVENIENTES DO EXTERIOR, PARA DEPOIS FORMALIZAR OS EMPRESTIMOS A SRA. MARCIA DE
MARIA COSTA CID FERREIRA. QUEM DETEM O CONTROLE FORMAL DA PRINCIPLE ENTERPRISES E A SRA.
MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA. NOS ARQUIVOS ELETRONICOS DO BANCO SANTOS, CONSTA
CARTA SUBSCRITA PELA PRINCIPLE, DE 26.11.2001, ENDERECA AO SWISS BANK CORPORATION,
VISANDO A TRANSFERENCIA DE US$ 70.000,00 DE SUA CONTA PARA CREDITO NA CONTA DE EDEMAR CID
FERREIRA, MANTIDA NAQUELE BANCO (FL. 15.596 DA COMISSAO DE INQUERITO). MARCIA CID
FERREIRA E SOCIA DA HYLES, ATALANTA E CID COLLECTION. A ATALANTA E CONTROLADA PELA
BLUESHELL, COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS, E A HYLES, E CONTROLADA PELA WAILEA,
ASSIM COMO A CID COLLECTION, CERTO QUE O REPRESENTANTE, NO BRASIL, DA WAILEA, E RODRIGO
CID FERREIRA, FILHO DO EX-CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. E DO RELATORIO DA COMISSAO DE
INQUERITO DO BANCO CENTRAL (FL. 2692) QUE ESTAS SOCIEDADES RECEBERAM, DIRETA OU
INDIRETAMENTE, VALORES DO EXTERIOR, PROVENIENTES DE ATIVIDADES ECONOMICAS INEXPLICADAS,
PARA BENEFICIO DE EDEMAR CID FERREIRA. E PROSSEGUE O RELATORIO: A HYLES FOI REPRESENTADA
PELA SECRETARIA DO SR. EDMAR, VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, E PELA IRMA DELE, EDNA
FERREIRA DE SOUZA; A ATALANTA FOI REPRESENTADA POR VERA LUCIA E POR RUY RAMAZINI. NO
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DEPOIMENTO QUE ESTE ULTIMO PRESTOU, PERANTE A COMISSAO DE INQUERITO, ADMITIU TER SIDO
PROCURADOR DAS DUAS EMPRESAS, A CONVITE DE VERA LUCIA, A MENCIONADA SECRETARIA. SAO
EXATAMENTE ESTAS DUAS SOCIEDADES AS PROPRIETARIAS DO FAMOSO IMOVEL DA RUA GALIA, 120,
MANSAO EM QUE RESIDE O EX-CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. CONSTA, AINDA, A FL. 2.693 QUE, NO
IMOVEL DA RUA GALIA, 120, ATUAM EM SUA ADMINISTRACAO VINTE PESSOAS, DENTRE ELAS UM
GERENTE CONTRATADO PELA ATALANTA E, AINDA, QUE A EMPRESA FOI ESPECIALMENTE CONSTITUIDA
PARA A CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DO IMOVEL DA RUA GALIA, 120, RESIDENCIA DO SR. EDMAR,
COM RECURSOS ORIUNDOS DO EXTERIOR. NO DEPOIMENTO DE EDNA FERREIRA, ELA INFORMA QUE
PARTICIPA DA ATALANTA, DE FORMA MINORITARIA, A PEDIDO DE SUA CUNHADA, ESPOSA DE EDEMAR,
DESCONHECENDO AS ATIVIDADES DA SOCIEDADE. TAMBEM A CID FERREIRA COLLECTION, PROPRIETARIA
DA COLECAO DE OBRAS DE ARTE REUNIDAS PELO CONTROLADOR DO BANCO SANTOS RECEBEU RECURSOS DO
EXTERIOR, POR MEIO DE SUA CONTROLADORA WAILEA CORPORATION, CUJO RESPONSAVEL, NO BRASIL,
COMO DITO, E O FILHO DO EX-CONTROLADOR DO BANCO. CONSTA DA SENTENCA CRIMINAL, EM SUA FL.
37, FAZENDO REFERENCIA AOS AUTOS DO INQUERITO DO BANCO CENTRAL, QUE AS SOCIEDADES
MAREMAR, ATALANTA E CID COLLECTION, RECEBERAM, EM OPERACOES DE CAMBIO, RESPECTIVAMENTE,
AS QUANTIAS DE U$$ 306.410.243,21, U$$ 51.748.000,00 E U$$ 2.560.000,00. E, ADIANTE,
MENCIONOU: FAMILIARES DE EDMAR CID FERREIRA, A SABER, MAE, ESPOSA, FILHOS, IRMA E
SOBRINHO, INTEGRAM, COM UM NUMERO PRATICAMENTE DESPREZIVEL DE COTAS, OS QUADROS SOCIAIS
DE SOCIEDADES COMERCIAIS NACIONAIS, CUJOS SOCIOS MAJORITARIOS SAO SEMPRE EMPRESAS OFF
SHORE SEDIADAS EM PARAISOS FISCAIS. OS PROCURADORES DESSAS EMPRESAS NO BRASIL SAO OS
FAMILIARES DE EDEMAR CID FERREIRA. AS EMPRESAS NACIONAIS NAO POSSUEM OBJETOS SOCIAIS
EFETIVOS, ASSIM COMO AS EMPRESAS ESTRANGEIRAS. AS PRIMEIRAS DECLARAM COMO DOMICILIOS
FISCAIS SALETAS VIZINHAS EM PREDIOS COMERCIAIS. AS ULTIMAS SE VALEM DE UM MESMO ENDERECO
EM SEU PAIS DE ORIGEM, MUITAS VEZES UTILIZANDO COMO TAL A CAIXA POSTAL DOS ESCRITORIOS
RESPONSAVEIS PELA SUA CONSTITUICAO. EM DETERMINADO MOMENTO, AS DESCONHECIDAS EMPRESAS
ESTRANGEIRAS DESCOBREM QUE APLICAR NAS DESCONHECIDAS EMPRESAS NACIONAIS PODE SER UM BOM
NEGOCIO E INJETAM NOS EMPREENDIMENTOS BRASILEIROS MILHOES DE DOLARES AO LONGO DOS ANOS. O
QUADRO ACIMA CONTRARIA A LOGICA MAIS ELEMENTAR. TRATA-SE, NA VERDADE, DA MATERIALIZACAO
DA ULTIMA FASE DO PROCESSO DE LAVAGEM DE CAPITAIS, CONHECIDA COMO INTEGRACAO, QUANDO O
PRODUTO DE UM CRIME ANTECEDENTE REINGRESSA NA ECONOMIA FORMAL. ESTAMOS DIANTE DE UMA
ANTIGA E BEM CONHECIDA ESTRATEGIA DESTINADA A CONFERIR APARENCIA DE LEGITIMIDADE A
CAPITAIS DE ORIGEM CRIMINOSA. NESSA ESTRATEGIA, EMPRESAS NACIONAIS RECEBEM INVESTIMENTOS
DE SEUS SOCIOS ESTRANGEIROS QUE, NA VERDADE, SAO OS PROPRIOS SOCIOS NACIONAIS PROTEGIDOS
PELO ANONIMATO GARANTIDO A EMPRESAS OFF SHORES SEDIADAS EM PARAISOS FISCAIS. NOS AUTOS
2006.61.81004274-8, MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, AO CONTRARIO DO QUE AFIRMARA
QUANDO OUVIDA EM INQUERITO POLICIAL, ALEGA QUE E A SOCIA CONTROLADORA DA PRINCIPLE
ENTERPRISES, SUCESSORA DE VALENCE ENTERPRISES, EMBORA SEM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE
EFETIVAMENTE COMPROVEM TAL ASSERTIVA. NA DECLARACAO DE RENDAS RELATIVA AO EXERCICIO DE
1986, MARCIA DECLAROU POSSUIR 133 (CENTO E TRINTA E TRES) ACOES DA VALENCE ENTERPRISES
INC., COM VALOR UNITARIO DE U$$ 3.000,00 (TRES MIL DOLARES), TOTALIZANDO, PORTANTO, U$$
399.000,00 (TREZENTOS E NOVENTA E NOVE MIL DOLARES). OBSERVA-SE PELA TABELA INDICADA
ANTERIORMENTE QUE AS QUATRO EMPRESAS INDICADAS ACIMA RECEBERAM MAIS DE TREZENTOS E
SESSENTA MILHOES DE DOLARES NOS PERIODOS INDICADOS. ASSIM, NAO E CRIVEL QUE AS ACOES DE
MARCIA SOFRESSEM UMA SUPERVALORIZACAO DE 90.225% (NOVENTA MIL, DUZENTOS E VINTE E CINCO
POR CENTO) AO LONGO DESSES MENOS DE VINTE ANOS, PROPICIANDO TODO O CAPITAL INJETADO NAS
EMPRESAS BRASILEIRAS. TRATAR-SE-IA DE CASO UNICO NO MERCADO FINANCEIRO INTERNACIONAL,
AINDA MAIS QUANDO SE TRATA A VALENCE DE EMPRESA ABSOLUTAMENTE DESCONHECIDA, ALEM DE NAO
OPERAR EM BOLSA DE VALORES, EMPREITADA IMPOSSIVEL PARA UM EMPREENDIMENTO QUE TEM
DOMICILIO FISCAL NUMA CAIXA POSTAL, COMO SEMPRE OCORRE COM AS PAPER COMPANIES. ADEMAIS, O
BANCO SANTOS S.A. POSSUIA EM SUA ESTRUTURA OFICIAL EMPRESAS OFF SHORE DENOMINADAS VALENCE
SERVICES E VALENCE INSURANCE, NAO SE TRATANDO, POIS, DE MERA COINCIDENCIA, A RAZAO SOCIAL
DA EMPRESA DA QUAL MARCIA SE DIZ CONTROLADORA. POR SEU TURNO, RUY RAMAZINI, CONFORME
AFIRMADO EM SEU PROPRIO INTERROGATORIO POLICIAL, ALEM DE PROCURADOR DAS EMPRESAS MAREMAR
E ATALANTA, FOI SOCIO DA ALPHA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., QUE RECEBEU MAIS DE U$$ 27
MILHOES, A TITULO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS ENTRE 2001 E 2004. OS DIRETORES DO BANCO
SANTOS RECEBIAM SEUS BONUS ANUAIS, NOS MONTANTES DE CENTENAS DE MILHARES OU MESMO MILHOES
DE REAIS, ATRAVES DESTA ULTIMA EMPRESA. ASSIM, COMO SE VE, APENAS O RELATORIO DA COMISSAO
DE INQUERITO INSTAURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, JA INFORMA A ESTREITA VINCULACAO
DAS SOCIEDADES QUE APRESENTARAM DEFESA NESTE INCIDENTE, COM O EX-CONTROLADOR, SUA MULHER
E PARENTES E SOCIEDADES ESTABELECIDAS NO EXTERIOR, MUITAS EM PARAISOS FISCAIS. E TAMBEM
OS ESTRATAGEMAS QUE FORAM USADOS PARA DESFALCAR OS COFRES DO BANCO, COM REMESSA DE
VALORES PARA O EXTERIOR E SUA POSTERIOR INTERNACAO NO PAIS, PARA OS OBJETIVOS CONHECIDOS.
SAO ESTAS IMPORTANCIAS QUE FORAM UTILIZADAS PARA A CONSTRUCAO DA EXTRAORDINARIA MANSAO DA
RUA GALIA, ONDE FORAM GASTOS CERCA DE R$ 147 MILHOES E PARA A COMPRA DE OBRAS DE ARTE TAO
FESTEJADAS E PRETENDIDAS PARA INCORPORACAO A UNIAO PELA JUSTICA FEDERAL. A TAL RESPEITO,
VOLTO MINHA ATENCAO PARA A BRILHANTE SENTENCA PROFERIDA NAQUELA SEDE, PELO NOBRE JUIZO DA
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6a VARA FEDERAL, ESPECIALIZADA EM CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APOS A NECESSARIA
FUNDAMENTACAO, NAO TEVE DUVIDAS O MAGISTRADO AO INFORMAR QUE O IMOVEL DA RUA GALIA, 120,
FOI ADQUIRIDO COM VALORES PROVENIENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO, DECORRENTE DE DESFALQUES
NOS COFRES DO BANCO SANTOS S.A. CONSTOU DAQUELA R. SENTENCA: ESTE IMOVEL ESTA REGISTRADO
EM NOME DA ATALANTA E DA HYLES, DE PROPRIEDADE DE MARCIA CID FERREIRA E EDNA FERREIRA DE
SOUZA E SILVA, ALEM DE OFFSHORES ESTRANGEIRAS, DENTRE A ELAS A BLUESHELL E A PRINCIPLE
ENTERPRISES INC. (EX-VALENCE ENTERPRISES), DECLARADA NO IMPOSTO DE RENDA DESTA ACUSADA E
A WAIELA CORPORATION. ESSAS EMPRESAS BRASILEIRAS, INCLUSIVE AS OFFSHORES, FORAM
FOMENTADAS COM UM UNICO OBJETIVO, DE PROPICIAR A OCULTACAO DOS VALORES DECORRENTES DOS
CRIMES PERPETRADOS PELOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS S.A. ... E PARA PERMITIR A
CIRCULACAO DE VALORES ILEGAIS, REVERTENDO-SE PARA A CONSTRUCAO DO IMOVEL DA RUA GALIA,
120, BEM AINDA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS NO BRASIL E, POR VEZES, PARA QUE MARCIA CID
FERREIRA CAPITALIZASSE EMPRESAS LIGADAS AO BANCO SANTOS, SOB FORMA DE DOACAO. QUASE
SEMPRE O INGRESSO DAS DIVISAS SE DEU SOBRE A RUBRICA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DO PAIS,
SENDO CERTO QUE A EVASAO DE DIVISAS SE DEU POR MEIO DO DINHEIRO DESVIADO DO BANCO SANTOS
S.A. E QUE, JA NO EXTERIOR, PASSAVA A COMPOR O CAPITAL SOCIAL DAS OFFSHORES DESCRITAS
ANTERIORMENTE. (FL. 3364). E DA MESMA SENTENCA A REFERENCIA DE QUE A RESIDENCIA DO IMOVEL
OCUPA DOZE PROPRIEDADES E QUE A SUA CONSTRUCAO TEVE INICIO EM 2001, COM DEMOLICAO DO
ANTERIOR PREDIO, APOS AQUISICAO DOS LOTES A ELE CONTIGUOS. NOTE-SE QUE A CONSTRUCAO
TERMINOU POR VOLTA DE 2004, REALIZADA TODA ELA JA EM PERIODO EM QUE O BANCO ESTAVA EM
PLENA ATIVIDADE E EXATAMENTE NO PERIODO EM QUE FORAM PERPETRADAS AS FRAUDES JA
MENCIONADAS. A R. SENTENCA CRIMINAL TERMINOU POR SEQUESTRAR A FAVOR DA UNIAO OS BENS DA
ATALANTA, HYLES E CID COLLECTION, RECONHECENDO, COM FORTE FUNDAMENTACAO, A SUA VINCULACAO
COM O PATRIMONIO INDEVIDAMENTE RETIRADO DOS COFRES DO FALIDO. APENAS SE VAI DISCORDAR DA
DESTINACAO DADA AOS REFERIDOS BENS, POIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 91, II, DO CODIGO PENAL
E LEI 9.613/98, A DESTINACAO A UNIAO SO OCORRERIA SE NAO HOUVESSEM CREDORES PREJUDICADOS.
PARA TANTO, BASTA A LEITURA DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NAO OBSTANTE, TAIS BENS,
EM SUA MAIORIA, FORAM DECLARADOS INCORPORADOS AO PATRIMONIO DA UNIAO FEDERAL, NA SENTENCA
CRIMINAL PROFERIDA PELA JUSTICA FEDERAL, QUE DETERMINOU, INCLUSIVE, A SUA IMEDIATA
ALIENACAO, COM DESTINACAO DA CASA DA RUA GALIA, 120, PARA MUSEU. MEDIDA LIMINAR, POREM,
DEFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, EM CONFLITO DE COMPETENCIA, SUSPENDEU, POR
ORA, ESTAS DETERMINACOES. A VINCULACAO DAS SOCIEDADES QUE AGORA SE DEFENDEM AO BANCO
SANTOS E A PROMISCUIDADE PATRIMONIAL SAO, ADEMAIS, DEMONSTRADAS PELA COPIOSA DOCUMENTACAO
QUE ACOMPANHOU A PETICAO INICIAL, NOTADAMENTE A CORRESPONDENCIA ELETRONICA A ELA ANEXADA,
A QUE JA SE FEZ REFERENCIA. EXEMPLO DISTO E A MENSAGEM DE EDEMAR CID FERREIRA, DIRIGIDA
AOS DIRETORES DO BANCO, RECOMENDANDO AS EMPRESAS QUE DETINHAM A PROPRIEDADE DE OBRAS DE
ARTE, PARA VENDE-LAS, PELO VALOR DE R$ 1,00, PARA A CID FERREIRA COLLECTION. NO MESMO
DOCUMENTO, AFIRMA-SE QUE TODAS AS OBRAS DE ARTE, QUE NAO TIVESSEM ORIGEM, DEVERIAM PASSAR
AO DOMINIO DE MARCIA CID FERREIRA. NENHUM MOTIVO PARA ALBERGAR A ALEGACAO DE QUE O IMOVEL
DA RUA GALIA, 120, SEJA BEM DE FAMILIA, UMA VEZ QUE ELE ESTA EM NOME DE PESSOAS JURIDICAS
E NAO SE JUSTIFICARIA A SUA PROTECAO, QUANDO JA VERIFICADO QUE, NA SUA CONSTRUCAO, FORAM
UTILIZADOS RECURSOS DESVIADOS DA SOCIEDADE FALIDA, LEMBRANDO-SE QUE, NELA, FORAM
DESPENDIDOS VALORES DA ORDEM DE R$ 147.000.000,00. COMPLETAMENTE DESNECESSARIA E INUTIL A
PRODUCAO DE PROVA PERICIAL, EM VIRTUDE DA ALEGACAO DE QUE OS DIVIDENDOS PAGOS PELA
ACIONISTA CONTROLADORA DO FALIDO FORAM UTILIZADOS PARA A CAPITALIZACAO DO PROPRIO BANCO.
COMO SE SABE, O UNICO PATRIMONIO DA CONTROLADORA PROCID PARTICIPACOES E O PROPRIO BANCO,
AGORA FALIDO, QUE POSSUI PASSIVO, A DESCOBERTO, ACIMA DE R$ 2,5 BILHOES, ALEM DE SER
DEVEDORA DA MESMA MASSA, PELA QUANTIA DE R$ 100 MILHOES, CONFORME DADOS RETIRADOS DO
BALANCO APRESENTADO QUANDO DO REQUERIMENTO DE FALENCIA. CORROBORA TAL AFIRMATIVA A
SENTENCA CRIMINAL, QUANDO AS FLS. 3.126/3.129, NO CAPITULO DA CONTABILIDADE FRAUDADA,
CONCLUI: ESTAS PRATICAS, DENTRE OUTRAS A SEGUIR ELENCADAS, DEMONSTRAM O ARDIL CONSISTENTE
EM PRESTACAO DE DADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS A AUTORIDADE MONETARIA COM VISTAS A CONFERIR
APARENCIA DE REGULARIDADE E TRANSPARENCIA NA CONDUCAO DO BANCO SANTOS, OMITINDO-SE,
AINDA, DOS INVESTIDORES A VERDADEIRA SITUACAO ECONOMICO-FINANCEIRA. OS FATOS AQUI
NARRADOS NAO DEIXAM DUVIDAS DE QUE O FALIDO FEZ USO ABUSIVO DE VARIAS PESSOAS JURIDICAS,
COM OBJETIVO ILICITO DE FRUSTRAR A ACAO DOS CREDORES. TANTO NA AREA DA AUTORIDADE
MONETARIA, QUANTO NA ESFERA CRIMINAL, ESSES FATOS FORAM EXAUSTIVAMENTE DEMONSTRADOS POR
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS, SENDO AQUI TOTALMENTE LEGITIMO CONCLUIR QUE GRANDE
PARTE DAS OPERACOES REALIZADAS PELO BANCO TINHAM POR OBJETIVO TRANSFERIR RECURSOS PARA
EMPRESAS NAO FINANCEIRAS, FORA DO ALCANCE DA SUPERVISAO BANCARIA E DOS AUDITORES
INDEPENDENTES. ESTE MECANISMO PROPORCIONAVA AO FALIDO MANOBRAR OS RECURSOS PARA FORA DO
PAIS, RETORNANDO-OS COMO LEGITIMOS, EM UMA VERDADEIRA LAVAGEM DE DINHEIRO. POR FIM, O
NOBRE JULGADOR DA 6a VARA FEDERAL CRIMINAL, A FL. 3.405, CONDENOU O FALIDO, EDEMAR CID
FERREIRA, A PENA DE 21 ANOS DE RECLUSAO, COMO INCURSO EM CONDUTAS TIPIFICADAS NO CODIGO
PENAL E NAS LEIS DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TAMBEM
FOI APLICADA PENA DE 4 ANOS DE RECLUSAO A MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, POR
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VIOLACAO A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, FACE A OCULTACAO DA ORIGEM E DA PROPRIEDADE DOS
VALORES PROVENIENTES DIRETAMENTE DOS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI DE CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO (FL. 12.788). EM FACE DO EXPOSTO, DEFIRO, EM PARTE, OS REQUERIMENTOS
APRESENTADOS, PARA O FIM DE DETERMINAR A EXTENSAO DA FALENCIA DO BANCO SANTOS S/A AS
SOCIEDADES MENCIONADAS NO PREAMBULO DESTA, QUE TAMBEM SAO DECLARADAS FALIDAS. SAO
REPRESENTANTES LEGAIS DE ATALANTA PARTICIPACOES E PROPRIEDADES S.A. OU PROCURADORAS DE
SUAS SOCIAS BLUESCHELL INC. E PRINCIPLE ENTERPRISE INC., MARCIA DE MARIA COSTA CID
FERREIRA E EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA. SAO REPRESENTANTES LEGAIS DE CID FERREIRA
COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. OU PROCURADORES DE SUA SOCIA WAILEA
CORPORATION, MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA E
EDUARDO COSTA CID FERREIRA. E REPRESENTANTE LEGAL DE MAREMAR EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA. E PROCURADORA DE SUA SOCIA PRINCIPLE ENTERPRISES INC., MARCIA DE
MARIA COSTA CID FERREIRA. DA HYLES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SAO
REPRESENTANTES LEGAIS E PROCURADORES DE SUA SOCIA BOKARA CORPORATION, EDNA FERREIRA DE
SOUZA E SILVA E RODRIGO RODRIGUES CID FERREIRA. E REPRESENTANTE LEGAL DE FINSEC S/A
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRAS, JOAQUIM GOMES DE ALMEIDA, QUE
REPRESENTA SUAS SOCIAS CHORY INVESTMENTS CORP., ANGELA MARCONDES BARROS DE ALMEIDA E MB
MOLDURAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. FIXO O TERMO LEGAL EM 60 DIAS ANTERIORES A
INTERVENCAO EXTRAJUDICIAL NO BANCO SANTOS S/A. DETERMINO AINDA O SEGUINTE: 1) O PRAZO DE
15 DIAS PARA AS HABILITACOES DE CREDITO, A CONTAR DA PUBLICACAO DO EDITAL PREVISTO NO
ITEM 6, FICANDO DISPENSADOS OS QUE CONSTAREM CORRETAMENTE DO ROL EVENTUALMENTE
APRESENTADO E CONSTANTE DA PUBLICACAO; 2) SUSPENSAO DE ACOES E EXECUCOES CONTRA AS
FALIDAS, COM AS RESSALVAS LEGAIS; 3) PROIBICAO DE ATOS DE DISPOSICAO OU ONERACAO DE BENS
DAS FALIDAS; 4) ANOTACAO JUNTO A JUCESP, PARA QUE CONSTE A EXPRESSAO FALIDO NOS REGISTROS
E A INABILITACAO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL; 5) NOMEIO COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL O
ADMINISTRADOR DE EMPRESAS VANIO CESAR PICKLER AGUIAR, NAO SE VERIFICANDO CONDICOES PARA
CONTINUIDADE DO NEGOCIO, DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO DE LACRACAO E ARRECADACAO,
CONVERTIDA EM DEFINITIVA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA;6) INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO,
COMUNICACAO POR CARTA AS FAZENDAS PUBLICAS E PUBLICACAO DO EDITAL, NA FORMA DO PARAGRAFO
UNICO DO ARTIGO 99 DA LEI 11.101/2005; 7) INTIMEM-SE OS REPRESENTANTES DAS FALIDAS,
PESSOALMENTE E POR EDITAL, PARA APRESENTACAO, EM 5 DIAS, DA RELACAO NOMINAL DOS CREDORES,
OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 99, III, DA LEI ESPECIAL, E PARA PRESTAR DECLARACOES, NA
FORMA DO ARTIGO 104 DA LEI MENCIONADA, NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2.007, AS 14:00 HORAS, TUDO
SOB PENA DE DESOBEDIENCIA; 8) DEFIRO A EXPEDICAO DE OFICIO A RECEITA FEDERAL E OS DE
PRAXE, VISANDO A PERFEITA ARRECADACAO DE BENS DAS SOCIEDADES ORA FALIDAS, FORMANDO-SE,
COM COPIA DESTA SENTENCA, UM PROCEDIMENTO PROPRIO PARA CADA UMA DELAS, E 9) DETERMINO
REMESSA DE COPIA DESTA DECISAO AO EXMO. SR. RELATOR DO CONFLITO DE COMPETENCIA. P.R.I.
(A) CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA-JUIZ DE DIREITO. FAZ SABER TAMBEM QUE A FALIDA NAO
APRESENTOU O ROL DE CREDORES, TENDO SIDO MARCADO O PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE OS CREDORES
APRESENTEM SUAS HABILITACOES DE CREDITO(ART. 7o, 1o DA LEI 11. 101/2005), DEVENDO SER
PROTOCOLIZADOS TAIS DOCUMENTOS NO CARTORIO DO 2o OFICIO DE FALENCIAS E RECUPERACOES
JUDICIAIS-FORUM JOAO MENDES JUNIOR-16o ANDAR, SALAS 1616/1624, OS QUAIS SERAO
ENCAMINHADOS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. VANIO CESAR PICKLER DE AGUIAR, COM ENDERECO A
RUA DONA ELISA PEREIRA DE BARROS, No 715 JARDIM PAULISTANO SAO PAULO SP. E, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS DE DIREITO, E EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERA AFIXADO E
PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SAO PAULO, 16 DE OUTUBRO DE 2008.
2
SAO PAULO - C5 -EDITAIS E LEILOES (SP)
Data de circulacao: 21/10/2008
EDITAIS
VARAS DE FALENCIAS
2a VARA DE FALENCIA E RECUPERACOES JUDICIAIS
EDITAL DO ARTIGO 99,PARAGRAFO UNICO, DA LEI 1101/2005, COM PRAZO DE 15 DIAS PARA
HABILITACOES.PROCESSO No 583.00.2005.065208-6/251.EXTENSAO DOS EFEITOS DA FALENCIA DO
BANCO SANTOS S/A A EMPRESA CID FERREIRA COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA-MASSA
FALIDA .O(A) DOUTOR(A) CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DO 2o
OFICIO DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS DA CAPITAL,FAZ SABER QUE, POR SENTENCA
DATADA DE 04 DE JULHO DE 2007, FORAM ESTENDIDOS OS EFEITOS DA FALENCIA DO BANCO SANTOS
S/A MASSA FALIDA A EMPRESA CID FERREIRA COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA-MASSA
FALIDA NOS AUTOS DO PROCESSO No 583.00.2005.065208-6/086, CUJA INTEGRA E DO SEGUINTE
TEOR:" VISTOS. TRATA-SE DE REQUERIMENTO FORMULADO CONJUNTAMENTE PELA ADMINISTRACAO DA
MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A. E PELO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO,
VISANDO ESTENDER OS EFEITOS DA REFERIDA FALENCIA A DIVERSAS PESSOAS E SOCIEDADES
EMPRESARIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, DURANTE A EXISTENCIA LEGAL DAQUELA INSTITUICAO
FINANCEIRA, TERIAM OCORRIDO ATOS FRAUDULENTOS QUE IMPLICARAM NO DESVIO DE SEU PATRIMONIO
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PARA AS SOCIEDADES AGORA INDICADAS. INICIALMENTE O REQUERIMENTO FOI APRESENTADO PELO
MINISTERIO PUBLICO, MAS FOI SUBSCRITO, NUM SEGUNDO MOMENTO, PELO ADMINISTRADOR DA MASSA
FALIDA, QUE RESTRINGIU O PLEITO DE EXTENSAO SOMENTE PARA AS PESSOAS DE EDEMAR CID
FERREIRA, ATALANTA PARTICIPACOES E PROPRIEDADES S.A., CID FERREIRA COLLECTION
EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA., MAREMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., HYLES
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E FINSEC S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS. E, ASSIM, FOI DEFERIDO O DESPACHO INICIAL. SEGUNDO O QUE SE RESUME DO
REQUERIMENTO INICIALMENTE APRESENTADO, A EXTENSAO DA FALENCIA, NA HIPOTESE, DEVERIA
ATINGIR A PESSOA FISICA DO PRINCIPAL SOCIO DO BANCO SANTOS, EDEMAR CID FERREIRA, COM BASE
NO ARTIGO 81 DA ATUAL LEI DE FALENCIAS. ELE SERIA SOCIO ILIMITADAMENTE RESPONSAVEL, DE
SORTE QUE, DECRETADA A QUEBRA, COMO CONSEQUENCIA, A DELE TAMBEM SE SEGUIRIA, INCLUSIVE
COM BASE NO ARTIGO 106 DAS LEIS DAS SAS. FUNDAMENTOU-SE, NA OCASIAO, QUE O ADMINISTRADOR
DA FALIDA TERIA COMETIDO CRIME CONSISTENTE NA OMISSAO DE LANCAMENTO QUE DEVERIA CONSTAR
DA ESCRITURACAO, DE ACORDO COM O ARTIGO 188, VII, DO DEC. LEI 7661/45 E 10 DA LEI
7492/86. TERIA TAMBEM REALIZADO, ATRAVES DA SOCIEDADE ALPHA NEGOCIOS E PARTICIPACOES,
PAGAMENTOS PROXIMOS DA CASA DOS CEM MILHOES DE REAIS, A DIRETORES DO BANCO, COM ALTERACAO
DAS SUAS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS, NAO SE LANCANDO DESPESAS RELEVANTES NO RESPECTIVO
BALANCO. NO MESMO DIAPASAO, TERIA SE VALIDO O FALIDO DO PROCEDIMENTO DE SE TRANSFERIR O
REGISTRO DE EMPREGADOS DO BANCO PARA OUTRAS EMPRESAS, SEM QUE FOSSEM COMPUTADAS,
FALSEANDO O BALANCO, O MESMO OCORRENDO COM DESPESAS DE SEGURANCA, LIMPEZA DO PREDIO E
PUBLICIDADE, TRANSFERIDAS PARA A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE PROCID INVEST, PASSANDO AO
MERCADO A IMPRESSAO DE QUE SEU RESULTADO FINAL ERA BOM. A INICIAL AINDA FAZ REFERENCIA E
SE FUNDAMENTA EM ATITUDES DO FALIDO, QUE IMPLICARAM EM: A) FRAUDE A CENTRAL DE RISCO DO
BANCO CENTRAL; B) OPERACOES COM FALSAS OPCOES FLEXIVEIS DE INDICES BOVESPA, SEM
RECOLHIMENTO DO COMPULSORIO E DA CPMF; C) CAPITALIZACAO INSUFICIENTE DO BANCO, MESMO ANTE
A DETERMINACAO PARA PROVISIONAMENTO DE CREDITOS DUVIDOSOS ARROLADOS NO SEU ATIVO; D)
ATUACAO DO ADMINISTRADOR NO INTERESSE PESSOAL, COM DOACOES DE RECURSOS DO BANCO PARA
OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO; E) UTILIZACAO DE FUNCIONARIOS DO BANCO PARA INTERESSES TAMBEM
PESSOAIS; F) INFORMACOES INIDONEAS A EMPRESA DE AUDITORIA (FL. 47); G) USO DA SOCIEDADE
PDR PARA PAGAR DIVIDAS DA ATALANTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., H) USO DAS
SOCIEDADES CREDITAR, DELTA, OMEGA E QUALITY PARA DESVIO DE DINHEIRO DO BANCO. AINDA
SEGUNDO A INICIAL, TERIA HAVIDO PROMISCUIDADE PATRIMONIAL DA SOCIEDADE FALIDA COM AS
DEMAIS MENCIONADAS, TENDO SEDE SOCIAL COMUM, CONFUSAO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, USO DA
MESMA ESTRUTURA OPERACIONAL E ADMINISTRADORES E MANDATARIOS COMUNS, ALEM DE SOCIOS
IDENTICOS, TUDO A CAUSAR CONFUSAO PARA AQUELES QUE NEGOCIAVAM COM O FALIDO. PARA A
INICIAL, AS UNICAS EMPRESAS GERADORAS DE RECURSOS ERAM O PROPRIO BANCO E A E-FINANCIAL,
QUE LHE PRESTAVA SERVICOS. AS DEMAIS EMPRESAS, NOTADAMENTE ATALANTA, HYLES, CID
COLLECTION, MAREMAR E FINSEC, NAO TINHAM ATIVIDADE OPERACIONAL E ERAM CONTROLADAS POR
OUTRAS NO EXTERIOR, COM O OBJETIVO DE LAVAGEM DE DINHEIRO EXTRAIDO DO PROPRIO BANCO,
SERVINDO-LHE PARA A PERPETRACAO DE FRAUDES, EXISTINDO DOMINIO DO ADMINISTRADOR DO BANCO
SOBRE ELAS. FUNDAM-SE, AINDA, OS REQTES., EM OPERACOES QUE AFIRMAM TEREM SIDO DANOSAS
PARA O FALIDO, REALIZADAS PELA PDR CORRETORA DE MERCADORIAS, QUE CAPTAVA PAPEIS DE
COOPERATIVAS E PRODUTORES RURAIS, QUE SERVIRAM PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DA ATALANTA
PARTICIPACOES, NOTADAMENTE PARA A CONSTRUCAO DE VALIOSO IMOVEL RESIDENCIAL NA RUA GALIA,
120, E TAMBEM PARA DESVIO DE BENS PARA O EXTERIOR. O EX-SOCIO CONTROLADOR EDEMAR E QUE
SERIA O PROPRIETARIO DO IMOVEL E LA EFETIVAMENTE RESIDE, TENDO AINDA O DOMINIO SOBRE
COLECOES DE OBRAS DE ARTE E OUTROS BENS, EM NOME DA SOCIEDADE CID COLLECTION. COM ESTAS
CONSIDERACOES, FORMULARAM REQUERIMENTO PARA A DETERMINACAO DA EXTENSAO FALIMENTAR,
NOMEACAO DE ADMINISTRADOR, COM DECLARACAO FORMAL OU NAO DE FALENCIA E DE QUE EDEMAR CID
FERREIRA SEJA RECONHECIDO, INCIDENTALMENTE, COMO VERDADEIRO PROPRIETARIO DOS BENS DAS
SOCIEDADES ATALANTA, HYLES, CID COLLECTION, MAREMAR E FINSEC. PEDIRAM, AINDA, A APREENSAO
DE LIVROS, ARRECADACAO PROVISORIA DE BENS, PROIBICAO DA ALIENACAO DE DIREITOS RELATIVOS A
SOCIEDADE E-FINANCIAL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. E SUSPENSAO DE CONTRATO DE ALUGUEL. EM
DECISAO LIMINAR IRRECORRIDA (FLS. 1623/1626), DEFERIU ESTE JUIZO ARRECADACAO PROVISORIA
DE BENS DESTAS SOCIEDADES, O QUE FOI CONSUBSTANCIADO COM OS AUTOS QUE ESTAO ENTRANHADOS
AO PROCEDIMENTO. FORAM APRESENTADAS DEFESAS ESCRITAS. EDEMAR CID FERREIRA AFIRMA NAO SE
APLICAR A HIPOTESE A NORMA DO ARTIGO 81 DA LEI DE FALENCIAS, NAO PODENDO SER CONSIDERADO
SOCIO ILIMITADAMENTE RESPONSAVEL, EXISTINDO ACAO DE RESPONSABILIDADE EM CURSO, PROPOSTA
NA FORMA DA LEI 6.024/74. PEDIU A EXTINCAO DO PROCEDIMENTO. A ATALANTA, CID COLLECTION E
A MAREMAR (FL. 1850) RECLAMAM, EM PRELIMINAR, DA FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTERIO PUBLICO, DO FATO DE TEREM SIDO INTIMADAS E NAO CITADAS PARA APRESENTAR DEFESA
E, NO MAIS, DIZEM SER INCABIVEL A EXTENSAO DE FALENCIA, SEGUNDO A LEGISLACAO, E QUE O
PROCESSO DEVERIA SER TRATADO COMO ACAO AUTONOMA, PRESERVADO O DIREITO DE DEFESA,
ATRIBUINDO-SE A ELE VALOR DA CAUSA. PROSSEGUEM, AFIRMANDO SER INDEVIDA A SUBSTITUICAO
PROCESSUAL OPERADA E, NO MERITO, AFIRMAM TEREM SE UTILIZADO OS POSTULANTES DE PROVA
ILICITA, COM VIOLACAO DE SIGILO PROTEGIDO PELA LEGISLACAO, NOTADAMENTE POR ACESSO
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INDEVIDO A E-MAILS EXISTENTES NOS SISTEMAS DO FALIDO, QUE DEVERIAM SER DESENTRANHADOS DOS
AUTOS E DESTRUIDOS. INEXISTIRIAM FUNDAMENTOS OU PROVAS PARA A DESCONSIDERACAO DA
PERSONALIDADE JURIDICA DAS CONTESTANTES, NOTADAMENTE DE FRAUDE OU DESVIO DE RECURSOS OU
DE FUNCOES. AFIRMAM QUE OS DIVIDENDOS QUE O FALIDO PAGOU A SUA ACIONISTA CONTROLADORA
FORAM, QUASE NA TOTALIDADE, UTILIZADOS PARA A CAPITALIZACAO DO PROPRIO BANCO, O QUE
PODERIA SER DEMONSTRADO POR PERICIA CONTABIL. A SEGUIR, TECEM CONSIDERACOES SOBRE AS SUAS
CONSTITUICOES INICIAIS, AFIRMANDO QUE EDEMAR CID FERREIRA, SOCIO DA VALENCE ENTERPRISES
INC., DOOU A SUA MULHER A SUA PARTICIPACAO, ANTES MESMO DA CONSTITUICAO DO FALIDO, PARA
SEGREGAR BENS DELA DO RISCO DA ATIVIDADE BANCARIA (FL. 1878). ADMITEM QUE EDEMAR GERIA AS
EMPRESAS, EM NOME DA MULHER, SENDO SEU ADMINISTRADOR DE FATO, SENDO NORMAL QUE SE
COMPORTASSE COMO DONO DA RESIDENCIA DA RUA GALIA, 120. PARA A CONTESTACAO, AS ATIVIDADES
CULTURAIS E PUBLICITARIAS DE EDEMAR CONSTITUIRAM-SE EM BONS NEGOCIOS PARA O FALIDO.
ENFIM, O PATRIMONIO DE MARCIA FOI TOTALMENTE SEGREGADO DO RISCO EMPRESARIAL. NEGAM ATOS
FRAUDULENTOS E QUE A SOCIEDADE PDR TERIA PAGO DESPESAS DA ATALANTA OU, AINDA, A REMESSA
DE RECURSOS PARA O EXTERIOR. NEGAM, AINDA, TEREM RECEBIDO DINHEIRO DO BANCO SANTOS. PELO
CONTRARIO, RECEBERAM APORTES DO EXTERIOR, EM REGULARES CONTRATOS DE CAMBIO. SUSTENTAM, EM
SINTESE, A LICITUDE DE SUAS OPERACOES E DIZEM QUE A ALIENACAO DE OBRAS FOI REALIZADA PELO
PRECO DE AQUISICAO (FL. 1886). PROSSEGUEM, AINDA, AFIRMANDO SER NORMAL A COLABORACAO DE
FUNCIONARIOS DE UMA INSTITUICAO COM ASSUNTOS PESSOAIS DE SEUS SUPERIORES. POR FIM,
IMPUGNAM O PEDIDO DE ARRECADACAO DE BENS, SUSTENTANDO QUE A CASA DA RUA GALIA, 120, E
IMPENHORAVEL, NOS TERMOS DA LEI 8.009/90, PEDINDO O JULGAMENTO DE REJEICAO DO PEDIDO DE
EXTENSAO DA FALENCIA, COM CONDENACAO EM VERBAS DE SUCUMBENCIA. A CONTESTACAO DA HYLES
REPORTA-SE AS DEMAIS, AFIRMANDO QUE O SEU PATRIMONIO REMONTA HA 19 ANOS, ANTERIOR A
CONSTITUICAO DO BANCO SANTOS. A SOCIEDADE PERTENCE A WAILEA CORPORATION, SEDIADA NAS
ILHAS VIRGENS BRITANICAS, QUE, POR SUA VEZ, PERTENCE A PRINCIPAL ENTERPRISES, CUJAS ACOES
SAO DE MARCIA CID FERREIRA. E CONDOMINA A HYLES, DE 26,45% DO IMOVEL DA RUA GALIA, 120.
NA SUA DEFESA, A FINSEC S.A. AFIRMA QUE NAO ESTA DEMONSTRADA A SUA INSOLVENCIA, UNICA
FORMA POSSIVEL DE FALENCIA, AUTORIZANDO SOMENTE O ARTIGO 50 DO CODIGO CIVIL, NO CASO DE
ABUSO, QUE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELACOES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS
PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURIDICA. DIZ QUE EDEMAR CID FERREIRA FOI SEU
CONTROLADOR INDIRETO ATE FEVEREIRO DE 2005, MAS AGORA QUEM A CONTROLA E A MASSA FALIDA DA
ALSACE LORRAINE. COM A DECRETACAO DA FALENCIA, O CONTROLE PASSOU A SUA MASSA FALIDA. DIZ
QUE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DE SECURITIZACAO E E LICITA, REGULADA PELO BACEN. O
FALIDO LHE CEDIA CREDITOS, MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO. SEU CAPITAL VEIO DE APORTES DA
CONTROLADORA CHORY, EM REMESSAS REGULARES DE RECURSOS REMETIDOS DO EXTERIOR. NEGA AS
IMPUTACOES QUE LHE FORAM FEITAS OU QUALQUER FRAUDE NA FORMACAO DE SEU CAPITAL SOCIAL OU,
AINDA, CONFUSAO PATRIMONIAL COM O BANCO SANTOS, PEDINDO A REJEICAO DA PRETENSAO. A
ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA E O MINISTERIO PUBLICO APRESENTARAM PETICAO AS FLS. 2614 E
2615, EXCLUINDO DA EXTENSAO AS SOCIEDADES ALI MENCIONADAS, PASSANDO A FIGURAR AMBOS COMO
REQTES. DO PEDIDO DE EXTENSAO. SOBRE AS DEFESAS APRESENTADAS MANIFESTARAM-SE A MASSA
FALIDA (FLS. 2211 E SEGUINTES) E O ORGAO MINISTERIAL (FLS. 2697 E SEGUINTES). OS AUTOS
ESTAO INSTRUIDOS COM COPIA DE SENTENCA CRIMINAL PROFERIDA NA JUSTICA FEDERAL (FLS. 2487 E
SEGUINTES) E OUTROS DOCUMENTOS, CIENTIFICADOS OS INTERESSADOS. E O RELATORIO. PASSO A
DECIDIR. AFASTO PRELIMINARES ARTICULADAS NAS DEFESAS APRESENTADAS. A QUESTAO DA
LEGITIMACAO ATIVA DO MINISTERIO PUBLICO, PARA O PLEITO DE EXTENSAO DA FALENCIA, ESTA
SOLUCIONADA DESDE A MANIFESTACAO DESTE JUIZO SOBRE PETICAO CONJUNTA QUE O MENCIONADO
ORGAO FIRMOU JUNTAMENTE COM A ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA, PASSANDO ENTAO O PEDIDO QUE
FORA DEFERIDO INICIALMENTE SOMENTE PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL A SER PROCESSADO DE
FORMA CONJUNTA. AO VER DESTE JUIZO, O IMPORTANTE E QUE, INQUESTIONAVELMENTE, TEM A
ADMINISTRACAO DA MASSA, NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE
EXTENSAO FALIMENTAR, POIS LHE CUMPRE TOMAR AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS PARA COMPOR, DA
MANEIRA MAIS AMPLA POSSIVEL, O RESPECTIVO ATIVO. SENDO ASSIM, NADA IMPEDE A APRESENTACAO
CONJUNTA (MASSA FALIDA E MINISTERIO PUBLICO) DO PEDIDO, INEXISTINDO MOTIVO PARA O RECLAMO
DAS SOCIEDADES QUE AGORA SE DEFENDEM. TAMBEM FICAM AFASTADAS AS RECLAMACOES PERTINENTES A
FALTA DE CITACAO, POIS, O QUE E RELEVANTE, E QUE AS REFERIDAS SOCIEDADES TIVERAM
OPORTUNIDADE PARA APRESENTACAO DE DEFESAS, FICANDO PLENAMENTE SATISFEITO O REQUISITO
CONSTITUCIONAL. O PLEITO PARA A EXTENSAO PODE E DEVE SER TRADUZIDO COMO SIMPLES PEDIDO DE
ARRECADACAO PARA A INCORPORACAO DE BENS A MASSA FALIDA. E SIMPLES INCIDENTE E NAO SE
PROCESSA COMO ACAO AUTONOMA. DE QUALQUER SORTE, AS REFERIDAS SOCIEDADES VIERAM A JUIZO,
APOS INTIMADAS SOBRE OS PEDIDOS FORMULADOS, E APRESENTARAM ALENTADAS DEFESAS ESCRITAS,
NAO SOFRENDO, POR CONSEGUINTE, QUALQUER PREJUIZO, PODENDO SER INVOCADA AQUI A DISPOSICAO
DO ART. 214, 1o, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, COM CONSEQUENTE SUPRIMENTO DA FALTA DE
CITACAO QUE, COMO MENCIONADO, ERA DESNECESSARIA. PELOS MESMOS MOTIVOS, POR SE TRATAR DE
SIMPLES INCIDENTE ARRECADATORIO, ABSOLUTAMENTE DESNECESSARIA A FORMALIDADE DO VALOR DA
CAUSA. RECLAMAM AINDA AS SOCIEDADES, QUE AGORA SE DEFENDEM, DA UTILIZACAO, NA PETICAO
INICIAL, DE PROVA QUE CONSIDERAM ILICITA, COM VIOLACAO DE SIGILO PROTEGIDO PELA
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LEGISLACAO. REFEREM-SE AOS DIVERSOS E-MAILS ANEXADOS A PETICAO INICIAL, EXTRAIDOS DO
SISTEMA DO FALIDO. NADA MAIS INEXATO, NO ENTANTO. E QUE, COM A DECRETACAO DA LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL, AUTENTICA FALENCIA ADMINISTRATIVA, PELOS GRAVES MOTIVOS ELENCADOS PELA
AUTORIDADE COMPETENTE, EVIDENTEMENTE TODA A DOCUMENTACAO DO BANCO PASSOU AO DOMINIO
PUBLICO. CABIA, PORTANTO, QUER AO LIQUIDANTE NOMEADO PELO BACEN, QUER A ADMINISTRACAO DA
MASSA FALIDA, PROVIDENCIAR A ARRECADACAO DESSA DOCUMENTACAO. ALIAS, OS ARTIGOS 22, II, F
E 108, AMBOS DA LEI 11.101/2005, DETERMINAM QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL ARRECADE OS BENS
E DOCUMENTOS DO DEVEDOR. NA HIPOTESE QUESTIONADA, A DILIGENCIA DO MINISTERIO PUBLICO FOI
AUTORIZADA POR ESTE JUIZO, QUANDO JA NAO TINHA O FALIDO A DISPONIBILIDADE DAQUELA
DOCUMENTACAO. ELA ERA, REPITA-SE, DE DOMINIO PUBLICO, DE INTERESSE DA MASSA E DE
CREDORES, PRINCIPALMENTE. DIZER QUE A JUNTADA DESTA DOCUMENTACAO ATENTARIA CONTRA O
SIGILO PRESERVADO CONSTITUCIONALMENTE NAO PRESTIGIA A VERDADE, PORQUE NAO PODERIAM OS
AGENTES DA SOCIEDADE FALIDA UTILIZAR O SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA FINS
PARTICULARES, MAS SO OS INERENTES A PROPRIA ATIVIDADE BANCARIA, AUTORIZADA PELO ESTADO. A
PAR DISSO, O QUE SE OBSERVA E QUE A REFERIDA DOCUMENTACAO NAO FOI IMPUGNADA QUANTO AO SEU
CONTEUDO. VERIFICO, AGORA, A TESE ARTICULADA PELA DEFESA DE EDEMAR CID FERREIRA, CONTRA O
PEDIDO DE EXTENSAO DA FALENCIA A SUA PESSOA NATURAL. NESTE TOPICO, OBSERVO QUE FORAM
MUITO BEM FUNDAMENTADOS OS PLEITOS DO MINISTERIO PUBLICO, ENDOSSADOS PELA ADMINISTRACAO
DA MASSA FALIDA. NAO HA NEGAR, AS SOCIEDADES LIGADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE A ESSA
PESSOA, NAO FOSSE PELO ASPECTO FORMAL, TEM INEGAVEL CARACTERISTICA UNIPESSOAL. AS
DECLARACOES PRESTADAS PELOS DIVERSOS ADMINISTRADORES OUVIDOS POR ESTE JUIZO, NA
OPORTUNIDADE DO ART. 104 DA LEI 11.101/2005, MOSTRARAM, EFETIVAMENTE, QUE ERA MESMO O SR.
EDEMAR O RESPONSAVEL DIRETO PELA ADMINISTRACAO DO BANCO, IMPRIMINDO A ELA UM CUNHO
EMINENTEMENTE PESSOAL. ALEM DISSO, ESTA SITUACAO FICOU BEM EVIDENCIADA PELO SUBSTANCIOSO
INQUERITO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM ATENCAO A LEGISLACAO VIGENTE,
ESTANDO ELE UMBILICALMENTE VINCULADO A DIVERSAS OPERACOES FINANCEIRAS IRREGULARES
ENVOLVENDO O BANCO E AS SOCIEDADES A ELE COLIGADAS. NO ENTANTO, A MIM ME PARECE QUE,
SALVO POR COLOCAR A PECHA DE FALIDO A QUEM PROVAVELMENTE A MERECERIA, O DEFERIMENTO DA
PRETENSAO, NO ASPECTO FORMAL E PRATICO, NAO SE AFIGURA ADEQUADO. E QUE A REGRA DO ART. 81
DA LEI 11.101/2005, QUER PELA SUA LETRA, QUER PELOS ENTENDIMENTOS DOUTRINARIOS TRAZIDOS A
COLACAO, SO SE APLICA AOS SOCIOS ILIMITADAMENTE RESPONSAVEIS E O BANCO SANTOS ERA UMA
SOCIEDADE ANONIMA. ALEM DISSO, JA EXISTE ACAO CIVIL PUBLICA, PROPOSTA NA FORMA DA LEI
6.024/74, EM QUE FIGURA A MENCIONADA PESSOA COMO REU E, PORTANTO, PODERA TER O SEU
PATRIMONIO ATINGIDO PARA ATENDER AO PREJUIZO DA ADMINISTRACAO NEFASTA JA MENCIONADA. POR
ESTES MOTIVOS, DESNECESSARIA A EXTENSAO DE FALENCIA PARA EDEMAR CID FERREIRA. MAS, PARA
AS DEMAIS SOCIEDADES, E INEGAVEL A NECESSIDADE DE QUE A ARRECADACAO DE BENS DO BANCO
SANTOS SEJA A ELAS ESTENDIDA. A VINCULACAO ENTRE ELAS E O BANCO, COM O PROPOSITO DE
OCULTAR O PATRIMONIO, ESTA MUITO BEM DEMONSTRADA, QUER PELA COPIOSA DOCUMENTACAO
ENTRANHADA AO PLEITO INICIAL, QUER PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS NO INQUERITO ADMINISTRATIVO
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUER AGORA COM O ACOLHIMENTO DE DENUNCIA CRIMINAL CONTRA
DIVERSOS ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS, DE ACORDO COM SENTENCA COPIADA A FLS. 2747 E
SEGUINTES. A EXTENSAO DA FALENCIA SE JUSTIFICA PORQUE TODAS AS SOCIEDADES MENCIONADAS NAO
APRESENTAM QUALQUER FINALIDADE ECONOMICA E SERVIRAM PARA A PRATICA DE ABUSO DE DIREITO,
PARA PROTECAO DE UM PATRIMONIO APARTADO, QUE FRUSTROU A ACAO DE CREDORES. EXISTIA
CENTRALIZACAO DOS NEGOCIOS E INTERESSES DO BANCO SANTOS EXATAMENTE NA SUA DIRETORIA. AS
SOCIEDADES SAO LIGADAS, DE UMA FORMA OU DE OUTRA, E TODAS ELAS SAO, FINALMENTE, DOMINADAS
POR EDEMAR CID FERREIRA OU SUA MULHER. TINHAM O MESMO CONTROLE E A SUA ESTRUTURA DAVA
ENSEJO A INEGAVEL CONFUSAO PATRIMONIAL. SABE-SE QUE ESTAS SOCIEDADES RECEBERAM RECURSOS
QUE INGRESSARAM NO PAIS, A TITULO DE INVESTIMENTO DE SUAS CONTROLADORAS NO EXTERIOR, DE
VALORES MUITO RELEVANTES. O DOCUMENTO DE FL. 2265 E SEGUINTES MOSTRA PARA A ATALANTA A
QUANTIA DE US$ 51,7 MILHOES; PARA A CID COLLECTION, US$ 2,6 MILHOES; PARA A FINSEC,
US$98,9 MILHOES E PARA A MAREMAR, US$ 283,7 MILHOES. E NA SENTENCA CRIMINAL: DO RETORNO
AO PAIS DE PARTE DO CAPITAL DESVIADO, CONSIGNANDO AS MESMAS IMPORTANCIAS (FL. 2776). O
PROPRIO EDEMAR CID FERREIRA ADMITIU TER REALIZADO OPERACAO PARA FRUSTRAR A ATUACAO DE
CREDORES. EFETIVAMENTE, EM SUA DEFESA, AFIRMOU: EDEMAR CID FERREIRA TAMBEM ERA SOCIO DA
PRINCIPLE (EX-VALENCE), MAS DOOU A MARCIA CID FERREIRA SUA PARTICIPACAO EM 1998, QUANDO
NINGUEM, NEM MESMO O BANCO CENTRAL, NEM MESMO O ILUSTRE DOUTOR PROMOTOR, IMAGINAVA QUE SE
PUDESSE VATICINAR O TRISTE FIM DO BANCO SANTOS, QUE ENTAO, COMECAVA SUA ASCENSAO. ASSIM
PROCEDEU PORQUE QUERIA DOTAR SUA MULHER DE UM PATRIMONIO TOTALMENTE DISSOCIADO DO DELE,
JA SEPARADO POR FORCA DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. AS CAUSAS DA FALENCIA DO BANCO
SANTOS FORAM BEM DELINEADAS NO SUBSTANCIOSO INQUERITO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. SEGUNDO AQUELA PECA, A PRINCIPAL CAUSA DA QUEDA DA INSTITUICAO FOI A REALIZACAO
SISTEMATICA E DELIBERADA DE VULTOSAS OPERACOES PREJUDICIAIS AO BANCO, QUE TINHAM COMO
CONTRA-PARTES INTERMEDIARIAS, INTERESSADAS OU DESTINATARIAS DE RECURSOS, EMPRESAS QUE,
SEGUNDO PROVAS INDICIARIAS REUNIDAS (CAPITULO 3.1), SERIAM CONTROLADAS, PERTENCENTES,
LIGADAS, FORMAL OU INFORMALMENTE, OU USADAS POR EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS OU POR
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SEU CONTROLADOR. A REALIZACAO DE DIVERSAS MODALIDADES DE OPERACOES DESTA NATUREZA
RESULTOU NO COMPROMETIMENTO DA SITUACAO ECONOMICO-FINANCEIRA, NA INCAPACIDADE DE
CAPITALIZACAO, NA SITUACAO LIQUIDA AJUSTADA NEGATIVA E NA DETERIORACAO DA LIQUIDEZ. E
PROSSEGUIA O REFERIDO RELATORIO, FAZENDO REFERENCIA A OPERACAO MAIS ESCABROSA REALIZADA
PELA ADMINISTRACAO DO FALIDO: REALIZACAO DE OPERACOES ESTRUTURADAS COM CEDULAS DE PRODUTO
RURAL CPR, DENONINADAS ALUGUEL DE CPRS, POR MEIO DAS QUAIS PRODUTORES RURAIS EMITIAM OS
TITULOS E, MEDIANTE CONTRATOS DE GAVETA, OS ALUGAVAM PARA INTERPOSTAS EMPRESAS, LIGADAS
FORMAL OU INFORMALMENTE, AOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS OU AO SEU CONTRALADOR,
RECEBENDO, EM GERAL, UMA PEQUENA PARCELA DO VALOR DE FACE, RELATIVA AO ALUGUEL. TAIS
EMPRESAS LIGADAS, POR SUA VEZ, MEDIANTE ENDOSSO, VENDIAM TITULOS AO BANCO SANTOS POR SEU
SUPOSTO VALOR INTEGRAL. EM SUMA, O BANCO ENTREGAVA RECURSOS FINANCEIROS PARA AS EMPRESAS
LIGADAS E, EM CONTRAPARTIDA, RECEBIA ATIVOS INSUBSISTENTES EM NOME DE TERCEIROS (CAPITULO
3.2). ALEM DESTA GRAVISSIMA OCORRENCIA, QUE RETIROU DOS COFRES DO BANCO A QUANTIA DE R$
461.884.362,25, ATUALIZADA PARA O ANO DE 2005, COMO SE VE DE FL. 2.715 DOS AUTOS
FALIMENTARES, OUTROS CASOS GRAVES OCORRERAM COM OPERACAO DE ALUGUEL DE EXPORT NOTE, COM
CONCESSOES DE CREDITOS A EMPRESAS LIGADAS AOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO OU SEU
CONTROLADOR, COM EMPRESTIMOS DISSIMULADOS PARA CLIENTES, POR MEIO DE OPERACOES DE COMPRA
DE OPCOES FLEXIVEIS SEM GARANTIAS E SEM EMISSAO DE TITULOS NECESSARIOS PARA COBRANCA
(CAPITULO 3.6 DAS CONCLUSOES DE INQUERITO), AFORA OUTROS CASOS DANOSOS AO BANCO. NA
SENTENCA PROFERIDA PELA JUSTICA FEDERAL, CONSTOU QUE AS INVESTIGACOES DEMONSTRARAM QUE
VARIAS DAS EMPRESAS QUE RECEBEM TAIS CREDITOS EM SUAS CONTAS CORRENTES PERTENCEM OU
OPERAM COM DOLEIROS OU EMPRESAS DE FACTORING (FL. 17 DA SENTENCA CRIMINAL). E, NA
COMISSAO DE INQUERITO DO BANCO CENTRAL: REGISTRE-SE, TAMBEM, QUE NO CAPITULO 4.2 EXISTEM
DIVERSOS PAGAMENTOS A INUMERAS EMPRESAS SEM CAPACIDADE ECONOMICA, DE ONDE SE CONCLUI QUE
RECURSOS DESVIADOS DO BANCO SANTOS, FORAM REMETIDOS AO EXTERIOR POR OUTROS MEIOS QUE NAO
O SISTEMA OFICIAL DE CAMBIO BRASILEIRO, RETORNANDO AO PAIS, PELAS VIAS OFICIAIS, SEMPRE
QUE HAVIA NECESSIDADE (FL. 23.036, DAS CONCLUSOES DA COMISSAO DE INQUERITO). NAO HA
DUVIDA, ADEMAIS, DA FUNDACAO DO BANCO OF EUROPE LIMITED E DA SUA PARCEIRA ALSACE
LORRAINE, EM 1996, COM SEDE NA ILHA DE ANTIGUA, CONHECIDO PARAISO FISCAL. SEGUNDO A
SENTENCA CRIMINAL, ESTE BANCO FOI CRIADO PARA SER UMA FILIAL CLANDESTINA DO BANCO SANTOS
NO EXTERIOR E SERVIU PARA RECEBER VALORES DESVIADOS DO PROPRIO BANCO, HAVENDO PROVA
TESTEMUNHAL, COLHIDA POR EX-FUNCIONARIOS, NAQUELES AUTOS, DE QUE ELE EFETIVAMENTE
PERTENCIA AO FALIDO (FLS. 12.227, DA SENTENCA CRIMINAL). NESTAS OPERACOES INTERNACIONAIS,
CLIENTES DO BANCO SANTOS, QUE TINHAM RESERVAS NO EXTERIOR, TOMAVAM EMPRESTIMOS NO BRASIL,
EM REAIS, E DAVAM COMO GARANTIA (DENOMINADA INTERNAMENTE PELO BANCO SANTOS COMO M-FORA OU
PLEDGE-COLLATERAL AGREEMENT) AQUELAS RESERVAS, RECEBENDO, EM CONTRAPARTIDA,
PARTICIPATIONS OU NOTAS PROMISSORIAS QUE A ALSACE LORRAINE, ENTRE OUTRAS, EMITIA E QUE
FICAVAM CUSTODIADAS NO BANCO OF EUROPE. ENFIM, COM ESTAS OPERACOES, LIBERAVAM-SE REAIS DO
BANCO SANTOS PARA OS CLIENTES NO BRASIL E A ALSACE FICAVA COM O VALOR EM DOLARES NO
EXTERIOR. NA SENTENCA CRIMINAL SE FAZ REFERENCIA A TRES OPERACOES DESTE TIPO, NOTADAMENTE
NOS CASOS DA ODEBRECHT S.A., BIOSSINTETICA FARMACEUTICA LTDA. E ANTILHAS EMBALAGENS
EDITORA E GRAFICA S.A. JA NOS AUTOS DA COMISSAO DE INQUERITO, SE CONSIGNAVA A PERDA DE
CLIENTES DA ALSACE (LEIA-SE BANCO SANTOS), DA ORDEM DE US$ 225 MILHOES. NO CAPITULO 4.2
DA COMISSAO DE INQUERITO DO BANCO CENTRAL (FL. 22.980 E SEGUINTES), E DETALHADA A
ENGENHARIA UTILIZADA PARA O DESTINO DOS RECURSOS DESVIADOS DO BANCO SANTOS. DA MESMA
SENTENCA CRIMINAL, CONSTOU O ITEM DO RETORNO AO PAIS DE PARTE DO CAPITAL DESVIADO, COM
REFERENCIA AOS CONTRATOS DE CAMBIO LIQUIDADOS, CONFORME RELACAO DE FL. 27/29 DAQUELA
SENTENCA, QUE ARREMATOU: DESSA FORMA, PARTE DOS VALORES DESVIADOS DO BANCO REINGRESSARAM
NO PAIS PARA MANTER O FLUXO FINANCEIRO E LASTREAR, ATRAVES DE OPERACOES SIMULADAS, O
BALANCO DA INSTITUICAO, REALIZAR PAGAMENTOS DE OFFICERS E DIRETORES, PAGAR DESPESAS
ESTRANHAS AO OBJETO SOCIAL DA INSTITUICAO FINANCEIRA, COMO AS RELACIONADAS A PROPRIA
MANUTENCAO DA MANSAO DE SEU PRESIDENTE, E REALIZAR INVESTIMENTOS EM IMOVEIS E OBJETOS DE
ARTE E DECORACAO, COMPLETANDO-SE, ASSIM, NA FASE DE INTEGRACAO DE CAPITAIS, O CICLO DE
LAVAGEM DE VALORES ORIUNDOS DA GESTAO FINANCEIRA DA INSTITUICAO FINANCEIRA ... (FLS.
02/46) FL. 2778. E A VINCULACAO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAS QUE APRESENTARAM DEFESA AQUI
NESTES INCIDENTES, AO BANCO SANTOS, E NOTORIA. NO RELATORIO DE ENCERRAMENTO DA REFERIDA
COMISSAO DE INQUERITO (ART. 43 DA LEI 6.024/74), CONSTAM OS NOMES DAS INUMERAS SOCIEDADES
DAQUI E DO EXTERIOR, VINCULADAS AO BANCO, AO SEU CONTROLADOR OU FAMILIARES, FORMAL OU
INFORMALMENTE. DENTRE ELAS HA REFERENCIA EXPRESSA A FINSEC E CIA. SECURITIZADORA LTDA.,
SOCIEDADES CONTROLADAS PELAS OFFSHORES CHORY E BLUECROWN, AMBAS CONSTANTES DA TABELA 1 DE
FL. 2.658 (DOS AUTOS DA FALENCIA). FOI COLOCADA NA DIRECAO DA FINSEC PESSOA DE POUCAS
LUZES, QUE AFIRMOU, AO DEPOR (FLS. 2.683/2.684), TER UMA EMPRESA JUNTO COM O DR. EDEMAR.
TAL DEPOIMENTO COMPROVA A VINCULACAO DESTA SOCIEDADE AO CONTROLADOR DO BANCO, QUE ALI
COLOCOU PESSOA QUE PODERIA MANIPULAR. AINDA SEGUNDO MENCIONADO DEPOIMENTO, JOAQUIM GOMES
DE ALMEIDA ACEITOU PROPOSTA FEITA POR ALVARO ZUCCHELI CABRAL, DIRETOR DO FALIDO, PARA
SUBSCREVER DOCUMENTOS EM NOME DA FINSEC. NO DEPOIMENTO DE ANDREA SANO ALENCAR A POLICIA
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FEDERAL, MENCIONOU-SE A CONSTITUICAO DA FINSEC E DA CREDITAR POR ESCRITORIOS
TERCEIRIZADOS, A PEDIDO DO DEPARTAMENTO JURIDICO DO BANCO. A CONCLUSAO DA COMISSAO DE
INQUERITO FOI A DE QUE A FINSEC FOI UTILIZADA EM OPERACOES DE SECURITIZACAO, COMO
COMPRADORA DE DIVIDAS PERTENCENTES AO BANCO SANTOS. NAS DECLARACOES PRESTADAS, PERANTE
ESTE JUIZO, POR UM DOS PRINCIPAIS DIRETORES DO BANCO (CLIVE JOSE BOTELHO): ... ERA VOZ
CORRENTE NO BANCO QUE A FINSEC ERA DO CONTROLADOR, NAO SE COMPRA UM CREDITO PROBLEMATICO,
POR UM VALOR QUE ELE NAO VALERIA, SE NAO FOSSE DO PROPRIO CONTROLADOR E TANTO E QUE A
PROPRIA COMPANHIA QUE AUDITAVA OS BALANCOS SABIA QUE ERA UMA FORMA INDIRETAMENTE DOS
ACIONISTAS DE CAPITALIZAR UMA COMPRA DO CREDITO RUIM (FL. 5.325, AUTOS DA FALENCIA).
NOTE-SE QUE ELA TEVE A SUA ABERTURA EM 30.3.2000, CONTROLADA EM 5.4.2000 PELA CHORY
INVESTMENTS CORP., COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS. RECEBEU RECURSOS ORIGINARIOS DE
OPERACOES DE CAMBIO, UTILIZANDO-OS PARA COMPRA DE CREDITOS DO BANCO (FL. 264 DA COMISSAO
DE INQUERITO, PROCESSO 583.00.2005.091647-5). RESSALTE-SE, AINDA, QUE ESTA SOCIEDADE
FINSEC, NAS DEMANDAS QUE SOFRE PERANTE ESTA VARA, NAO E ENCONTRADA, NAO TENDO
ESTABELECIMENTO CONHECIDO, EMBORA, QUANDO LHE CONVEM, APRESENTE-SE EM JUIZO, DEVIDAMENTE
REPRESENTADA, COMO NO CASO DESTE INCIDENTE. SOBRE A MAREMAR, NO DEPOIMENTO DE RUY
RAMAZINI (FL. 2.686 DOS AUTOS DA FALENCIA), SEU ADMINISTRADOR, CONFIRMOU QUE SE TRATAVA
DE SOCIEDADE PERTENCENTE A FAMILIA DO CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. SUA FUNCAO ERA A DE
TRAZER DO EXTERIOR GRANDE VOLUME DE RECURSOS QUE, DEPOIS DE PASSAREM POR DIVERSAS
OPERACOES DE QUESTIONAVEL LOGICA ECONOMICA, SERVIRAM PARA CAPITALIZAR O BANCO. OS
RECURSOS DA MAREMAR ERAM ENVIADOS PELA OFFSHORE, SEDIADA NO PANAMA, A PRINCIPLE
ENTERPRISES (EX-VALENCE). NO MESMO DEPOIMENTO MENCIONADO, CONSTA: QUE NA QUALIDADE DE
PROCURADOR DESTA EMPRESA, O DEPOENTE SUBSCREVIA, EM CONJUNTO COM A DRA. VERA LUCIA
RODRIGUES DA SILVA, INSTRUMENTOS JURIDICOS NECESSARIAS AO AUMENTO DE CAPITAL, COM
RECURSOS PROVENIENTES DO EXTERIOR, PARA DEPOIS FORMALIZAR OS EMPRESTIMOS A SRA. MARCIA DE
MARIA COSTA CID FERREIRA. QUEM DETEM O CONTROLE FORMAL DA PRINCIPLE ENTERPRISES E A SRA.
MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA. NOS ARQUIVOS ELETRONICOS DO BANCO SANTOS, CONSTA
CARTA SUBSCRITA PELA PRINCIPLE, DE 26.11.2001, ENDERECA AO SWISS BANK CORPORATION,
VISANDO A TRANSFERENCIA DE US$ 70.000,00 DE SUA CONTA PARA CREDITO NA CONTA DE EDEMAR CID
FERREIRA, MANTIDA NAQUELE BANCO (FL. 15.596 DA COMISSAO DE INQUERITO). MARCIA CID
FERREIRA E SOCIA DA HYLES, ATALANTA E CID COLLECTION. A ATALANTA E CONTROLADA PELA
BLUESHELL, COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS, E A HYLES, E CONTROLADA PELA WAILEA,
ASSIM COMO A CID COLLECTION, CERTO QUE O REPRESENTANTE, NO BRASIL, DA WAILEA, E RODRIGO
CID FERREIRA, FILHO DO EX-CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. E DO RELATORIO DA COMISSAO DE
INQUERITO DO BANCO CENTRAL (FL. 2692) QUE ESTAS SOCIEDADES RECEBERAM, DIRETA OU
INDIRETAMENTE, VALORES DO EXTERIOR, PROVENIENTES DE ATIVIDADES ECONOMICAS INEXPLICADAS,
PARA BENEFICIO DE EDEMAR CID FERREIRA. E PROSSEGUE O RELATORIO: A HYLES FOI REPRESENTADA
PELA SECRETARIA DO SR. EDMAR, VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, E PELA IRMA DELE, EDNA
FERREIRA DE SOUZA; A ATALANTA FOI REPRESENTADA POR VERA LUCIA E POR RUY RAMAZINI. NO
DEPOIMENTO QUE ESTE ULTIMO PRESTOU, PERANTE A COMISSAO DE INQUERITO, ADMITIU TER SIDO
PROCURADOR DAS DUAS EMPRESAS, A CONVITE DE VERA LUCIA, A MENCIONADA SECRETARIA. SAO
EXATAMENTE ESTAS DUAS SOCIEDADES AS PROPRIETARIAS DO FAMOSO IMOVEL DA RUA GALIA, 120,
MANSAO EM QUE RESIDE O EX-CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. CONSTA, AINDA, A FL. 2.693 QUE, NO
IMOVEL DA RUA GALIA, 120, ATUAM EM SUA ADMINISTRACAO VINTE PESSOAS, DENTRE ELAS UM
GERENTE CONTRATADO PELA ATALANTA E, AINDA, QUE A EMPRESA FOI ESPECIALMENTE CONSTITUIDA
PARA A CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DO IMOVEL DA RUA GALIA, 120, RESIDENCIA DO SR. EDMAR,
COM RECURSOS ORIUNDOS DO EXTERIOR. NO DEPOIMENTO DE EDNA FERREIRA, ELA INFORMA QUE
PARTICIPA DA ATALANTA, DE FORMA MINORITARIA, A PEDIDO DE SUA CUNHADA, ESPOSA DE EDEMAR,
DESCONHECENDO AS ATIVIDADES DA SOCIEDADE. TAMBEM A CID FERREIRA COLLECTION, PROPRIETARIA
DA COLECAO DE OBRAS DE ARTE REUNIDAS PELO CONTROLADOR DO BANCO SANTOS RECEBEU RECURSOS DO
EXTERIOR, POR MEIO DE SUA CONTROLADORA WAILEA CORPORATION, CUJO RESPONSAVEL, NO BRASIL,
COMO DITO, E O FILHO DO EX-CONTROLADOR DO BANCO. CONSTA DA SENTENCA CRIMINAL, EM SUA FL.
37, FAZENDO REFERENCIA AOS AUTOS DO INQUERITO DO BANCO CENTRAL, QUE AS SOCIEDADES
MAREMAR, ATALANTA E CID COLLECTION, RECEBERAM, EM OPERACOES DE CAMBIO, RESPECTIVAMENTE,
AS QUANTIAS DE U$$ 306.410.243,21, U$$ 51.748.000,00 E U$$ 2.560.000,00. E, ADIANTE,
MENCIONOU: FAMILIARES DE EDMAR CID FERREIRA, A SABER, MAE, ESPOSA, FILHOS, IRMA E
SOBRINHO, INTEGRAM, COM UM NUMERO PRATICAMENTE DESPREZIVEL DE COTAS, OS QUADROS SOCIAIS
DE SOCIEDADES COMERCIAIS NACIONAIS, CUJOS SOCIOS MAJORITARIOS SAO SEMPRE EMPRESAS OFF
SHORE SEDIADAS EM PARAISOS FISCAIS. OS PROCURADORES DESSAS EMPRESAS NO BRASIL SAO OS
FAMILIARES DE EDEMAR CID FERREIRA. AS EMPRESAS NACIONAIS NAO POSSUEM OBJETOS SOCIAIS
EFETIVOS, ASSIM COMO AS EMPRESAS ESTRANGEIRAS. AS PRIMEIRAS DECLARAM COMO DOMICILIOS
FISCAIS SALETAS VIZINHAS EM PREDIOS COMERCIAIS. AS ULTIMAS SE VALEM DE UM MESMO ENDERECO
EM SEU PAIS DE ORIGEM, MUITAS VEZES UTILIZANDO COMO TAL A CAIXA POSTAL DOS ESCRITORIOS
RESPONSAVEIS PELA SUA CONSTITUICAO. EM DETERMINADO MOMENTO, AS DESCONHECIDAS EMPRESAS
ESTRANGEIRAS DESCOBREM QUE APLICAR NAS DESCONHECIDAS EMPRESAS NACIONAIS PODE SER UM BOM
NEGOCIO E INJETAM NOS EMPREENDIMENTOS BRASILEIROS MILHOES DE DOLARES AO LONGO DOS ANOS. O
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QUADRO ACIMA CONTRARIA A LOGICA MAIS ELEMENTAR. TRATA-SE, NA VERDADE, DA MATERIALIZACAO
DA ULTIMA FASE DO PROCESSO DE LAVAGEM DE CAPITAIS, CONHECIDA COMO INTEGRACAO, QUANDO O
PRODUTO DE UM CRIME ANTECEDENTE REINGRESSA NA ECONOMIA FORMAL. ESTAMOS DIANTE DE UMA
ANTIGA E BEM CONHECIDA ESTRATEGIA DESTINADA A CONFERIR APARENCIA DE LEGITIMIDADE A
CAPITAIS DE ORIGEM CRIMINOSA. NESSA ESTRATEGIA, EMPRESAS NACIONAIS RECEBEM INVESTIMENTOS
DE SEUS SOCIOS ESTRANGEIROS QUE, NA VERDADE, SAO OS PROPRIOS SOCIOS NACIONAIS PROTEGIDOS
PELO ANONIMATO GARANTIDO A EMPRESAS OFF SHORES SEDIADAS EM PARAISOS FISCAIS. NOS AUTOS
2006.61.81004274-8, MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, AO CONTRARIO DO QUE AFIRMARA
QUANDO OUVIDA EM INQUERITO POLICIAL, ALEGA QUE E A SOCIA CONTROLADORA DA PRINCIPLE
ENTERPRISES, SUCESSORA DE VALENCE ENTERPRISES, EMBORA SEM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE
EFETIVAMENTE COMPROVEM TAL ASSERTIVA. NA DECLARACAO DE RENDAS RELATIVA AO EXERCICIO DE
1986, MARCIA DECLAROU POSSUIR 133 (CENTO E TRINTA E TRES) ACOES DA VALENCE ENTERPRISES
INC., COM VALOR UNITARIO DE U$$ 3.000,00 (TRES MIL DOLARES), TOTALIZANDO, PORTANTO, U$$
399.000,00 (TREZENTOS E NOVENTA E NOVE MIL DOLARES). OBSERVA-SE PELA TABELA INDICADA
ANTERIORMENTE QUE AS QUATRO EMPRESAS INDICADAS ACIMA RECEBERAM MAIS DE TREZENTOS E
SESSENTA MILHOES DE DOLARES NOS PERIODOS INDICADOS. ASSIM, NAO E CRIVEL QUE AS ACOES DE
MARCIA SOFRESSEM UMA SUPERVALORIZACAO DE 90.225% (NOVENTA MIL, DUZENTOS E VINTE E CINCO
POR CENTO) AO LONGO DESSES MENOS DE VINTE ANOS, PROPICIANDO TODO O CAPITAL INJETADO NAS
EMPRESAS BRASILEIRAS. TRATAR-SE-IA DE CASO UNICO NO MERCADO FINANCEIRO INTERNACIONAL,
AINDA MAIS QUANDO SE TRATA A VALENCE DE EMPRESA ABSOLUTAMENTE DESCONHECIDA, ALEM DE NAO
OPERAR EM BOLSA DE VALORES, EMPREITADA IMPOSSIVEL PARA UM EMPREENDIMENTO QUE TEM
DOMICILIO FISCAL NUMA CAIXA POSTAL, COMO SEMPRE OCORRE COM AS PAPER COMPANIES. ADEMAIS, O
BANCO SANTOS S.A. POSSUIA EM SUA ESTRUTURA OFICIAL EMPRESAS OFF SHORE DENOMINADAS VALENCE
SERVICES E VALENCE INSURANCE, NAO SE TRATANDO, POIS, DE MERA COINCIDENCIA, A RAZAO SOCIAL
DA EMPRESA DA QUAL MARCIA SE DIZ CONTROLADORA. POR SEU TURNO, RUY RAMAZINI, CONFORME
AFIRMADO EM SEU PROPRIO INTERROGATORIO POLICIAL, ALEM DE PROCURADOR DAS EMPRESAS MAREMAR
E ATALANTA, FOI SOCIO DA ALPHA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., QUE RECEBEU MAIS DE U$$ 27
MILHOES, A TITULO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS ENTRE 2001 E 2004. OS DIRETORES DO BANCO
SANTOS RECEBIAM SEUS BONUS ANUAIS, NOS MONTANTES DE CENTENAS DE MILHARES OU MESMO MILHOES
DE REAIS, ATRAVES DESTA ULTIMA EMPRESA. ASSIM, COMO SE VE, APENAS O RELATORIO DA COMISSAO
DE INQUERITO INSTAURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, JA INFORMA A ESTREITA VINCULACAO
DAS SOCIEDADES QUE APRESENTARAM DEFESA NESTE INCIDENTE, COM O EX-CONTROLADOR, SUA MULHER
E PARENTES E SOCIEDADES ESTABELECIDAS NO EXTERIOR, MUITAS EM PARAISOS FISCAIS. E TAMBEM
OS ESTRATAGEMAS QUE FORAM USADOS PARA DESFALCAR OS COFRES DO BANCO, COM REMESSA DE
VALORES PARA O EXTERIOR E SUA POSTERIOR INTERNACAO NO PAIS, PARA OS OBJETIVOS CONHECIDOS.
SAO ESTAS IMPORTANCIAS QUE FORAM UTILIZADAS PARA A CONSTRUCAO DA EXTRAORDINARIA MANSAO DA
RUA GALIA, ONDE FORAM GASTOS CERCA DE R$ 147 MILHOES E PARA A COMPRA DE OBRAS DE ARTE TAO
FESTEJADAS E PRETENDIDAS PARA INCORPORACAO A UNIAO PELA JUSTICA FEDERAL. A TAL RESPEITO,
VOLTO MINHA ATENCAO PARA A BRILHANTE SENTENCA PROFERIDA NAQUELA SEDE, PELO NOBRE JUIZO DA
6a VARA FEDERAL, ESPECIALIZADA EM CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APOS A NECESSARIA
FUNDAMENTACAO, NAO TEVE DUVIDAS O MAGISTRADO AO INFORMAR QUE O IMOVEL DA RUA GALIA, 120,
FOI ADQUIRIDO COM VALORES PROVENIENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO, DECORRENTE DE DESFALQUES
NOS COFRES DO BANCO SANTOS S.A. CONSTOU DAQUELA R. SENTENCA: ESTE IMOVEL ESTA REGISTRADO
EM NOME DA ATALANTA E DA HYLES, DE PROPRIEDADE DE MARCIA CID FERREIRA E EDNA FERREIRA DE
SOUZA E SILVA, ALEM DE OFFSHORES ESTRANGEIRAS, DENTRE A ELAS A BLUESHELL E A PRINCIPLE
ENTERPRISES INC. (EX-VALENCE ENTERPRISES), DECLARADA NO IMPOSTO DE RENDA DESTA ACUSADA E
A WAIELA CORPORATION. ESSAS EMPRESAS BRASILEIRAS, INCLUSIVE AS OFFSHORES, FORAM
FOMENTADAS COM UM UNICO OBJETIVO, DE PROPICIAR A OCULTACAO DOS VALORES DECORRENTES DOS
CRIMES PERPETRADOS PELOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS S.A. ... E PARA PERMITIR A
CIRCULACAO DE VALORES ILEGAIS, REVERTENDO-SE PARA A CONSTRUCAO DO IMOVEL DA RUA GALIA,
120, BEM AINDA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS NO BRASIL E, POR VEZES, PARA QUE MARCIA CID
FERREIRA CAPITALIZASSE EMPRESAS LIGADAS AO BANCO SANTOS, SOB FORMA DE DOACAO. QUASE
SEMPRE O INGRESSO DAS DIVISAS SE DEU SOBRE A RUBRICA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DO PAIS,
SENDO CERTO QUE A EVASAO DE DIVISAS SE DEU POR MEIO DO DINHEIRO DESVIADO DO BANCO SANTOS
S.A. E QUE, JA NO EXTERIOR, PASSAVA A COMPOR O CAPITAL SOCIAL DAS OFFSHORES DESCRITAS
ANTERIORMENTE. (FL. 3364). E DA MESMA SENTENCA A REFERENCIA DE QUE A RESIDENCIA DO IMOVEL
OCUPA DOZE PROPRIEDADES E QUE A SUA CONSTRUCAO TEVE INICIO EM 2001, COM DEMOLICAO DO
ANTERIOR PREDIO, APOS AQUISICAO DOS LOTES A ELE CONTIGUOS. NOTE-SE QUE A CONSTRUCAO
TERMINOU POR VOLTA DE 2004, REALIZADA TODA ELA JA EM PERIODO EM QUE O BANCO ESTAVA EM
PLENA ATIVIDADE E EXATAMENTE NO PERIODO EM QUE FORAM PERPETRADAS AS FRAUDES JA
MENCIONADAS. A R. SENTENCA CRIMINAL TERMINOU POR SEQUESTRAR A FAVOR DA UNIAO OS BENS DA
ATALANTA, HYLES E CID COLLECTION, RECONHECENDO, COM FORTE FUNDAMENTACAO, A SUA VINCULACAO
COM O PATRIMONIO INDEVIDAMENTE RETIRADO DOS COFRES DO FALIDO. APENAS SE VAI DISCORDAR DA
DESTINACAO DADA AOS REFERIDOS BENS, POIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 91, II, DO CODIGO PENAL
E LEI 9.613/98, A DESTINACAO A UNIAO SO OCORRERIA SE NAO HOUVESSEM CREDORES PREJUDICADOS.
PARA TANTO, BASTA A LEITURA DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NAO OBSTANTE, TAIS BENS,
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EM SUA MAIORIA, FORAM DECLARADOS INCORPORADOS AO PATRIMONIO DA UNIAO FEDERAL, NA SENTENCA
CRIMINAL PROFERIDA PELA JUSTICA FEDERAL, QUE DETERMINOU, INCLUSIVE, A SUA IMEDIATA
ALIENACAO, COM DESTINACAO DA CASA DA RUA GALIA, 120, PARA MUSEU. MEDIDA LIMINAR, POREM,
DEFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, EM CONFLITO DE COMPETENCIA, SUSPENDEU, POR
ORA, ESTAS DETERMINACOES. A VINCULACAO DAS SOCIEDADES QUE AGORA SE DEFENDEM AO BANCO
SANTOS E A PROMISCUIDADE PATRIMONIAL SAO, ADEMAIS, DEMONSTRADAS PELA COPIOSA DOCUMENTACAO
QUE ACOMPANHOU A PETICAO INICIAL, NOTADAMENTE A CORRESPONDENCIA ELETRONICA A ELA ANEXADA,
A QUE JA SE FEZ REFERENCIA. EXEMPLO DISTO E A MENSAGEM DE EDEMAR CID FERREIRA, DIRIGIDA
AOS DIRETORES DO BANCO, RECOMENDANDO AS EMPRESAS QUE DETINHAM A PROPRIEDADE DE OBRAS DE
ARTE, PARA VENDE-LAS, PELO VALOR DE R$ 1,00, PARA A CID FERREIRA COLLECTION. NO MESMO
DOCUMENTO, AFIRMA-SE QUE TODAS AS OBRAS DE ARTE, QUE NAO TIVESSEM ORIGEM, DEVERIAM PASSAR
AO DOMINIO DE MARCIA CID FERREIRA. NENHUM MOTIVO PARA ALBERGAR A ALEGACAO DE QUE O IMOVEL
DA RUA GALIA, 120, SEJA BEM DE FAMILIA, UMA VEZ QUE ELE ESTA EM NOME DE PESSOAS JURIDICAS
E NAO SE JUSTIFICARIA A SUA PROTECAO, QUANDO JA VERIFICADO QUE, NA SUA CONSTRUCAO, FORAM
UTILIZADOS RECURSOS DESVIADOS DA SOCIEDADE FALIDA, LEMBRANDO-SE QUE, NELA, FORAM
DESPENDIDOS VALORES DA ORDEM DE R$ 147.000.000,00. COMPLETAMENTE DESNECESSARIA E INUTIL A
PRODUCAO DE PROVA PERICIAL, EM VIRTUDE DA ALEGACAO DE QUE OS DIVIDENDOS PAGOS PELA
ACIONISTA CONTROLADORA DO FALIDO FORAM UTILIZADOS PARA A CAPITALIZACAO DO PROPRIO BANCO.
COMO SE SABE, O UNICO PATRIMONIO DA CONTROLADORA PROCID PARTICIPACOES E O PROPRIO BANCO,
AGORA FALIDO, QUE POSSUI PASSIVO, A DESCOBERTO, ACIMA DE R$ 2,5 BILHOES, ALEM DE SER
DEVEDORA DA MESMA MASSA, PELA QUANTIA DE R$ 100 MILHOES, CONFORME DADOS RETIRADOS DO
BALANCO APRESENTADO QUANDO DO REQUERIMENTO DE FALENCIA. CORROBORA TAL AFIRMATIVA A
SENTENCA CRIMINAL, QUANDO AS FLS. 3.126/3.129, NO CAPITULO DA CONTABILIDADE FRAUDADA,
CONCLUI: ESTAS PRATICAS, DENTRE OUTRAS A SEGUIR ELENCADAS, DEMONSTRAM O ARDIL CONSISTENTE
EM PRESTACAO DE DADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS A AUTORIDADE MONETARIA COM VISTAS A CONFERIR
APARENCIA DE REGULARIDADE E TRANSPARENCIA NA CONDUCAO DO BANCO SANTOS, OMITINDO-SE,
AINDA, DOS INVESTIDORES A VERDADEIRA SITUACAO ECONOMICO-FINANCEIRA. OS FATOS AQUI
NARRADOS NAO DEIXAM DUVIDAS DE QUE O FALIDO FEZ USO ABUSIVO DE VARIAS PESSOAS JURIDICAS,
COM OBJETIVO ILICITO DE FRUSTRAR A ACAO DOS CREDORES. TANTO NA AREA DA AUTORIDADE
MONETARIA, QUANTO NA ESFERA CRIMINAL, ESSES FATOS FORAM EXAUSTIVAMENTE DEMONSTRADOS POR
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS, SENDO AQUI TOTALMENTE LEGITIMO CONCLUIR QUE GRANDE
PARTE DAS OPERACOES REALIZADAS PELO BANCO TINHAM POR OBJETIVO TRANSFERIR RECURSOS PARA
EMPRESAS NAO FINANCEIRAS, FORA DO ALCANCE DA SUPERVISAO BANCARIA E DOS AUDITORES
INDEPENDENTES. ESTE MECANISMO PROPORCIONAVA AO FALIDO MANOBRAR OS RECURSOS PARA FORA DO
PAIS, RETORNANDO-OS COMO LEGITIMOS, EM UMA VERDADEIRA LAVAGEM DE DINHEIRO. POR FIM, O
NOBRE JULGADOR DA 6a VARA FEDERAL CRIMINAL, A FL. 3.405, CONDENOU O FALIDO, EDEMAR CID
FERREIRA, A PENA DE 21 ANOS DE RECLUSAO, COMO INCURSO EM CONDUTAS TIPIFICADAS NO CODIGO
PENAL E NAS LEIS DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TAMBEM
FOI APLICADA PENA DE 4 ANOS DE RECLUSAO A MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, POR
VIOLACAO A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, FACE A OCULTACAO DA ORIGEM E DA PROPRIEDADE DOS
VALORES PROVENIENTES DIRETAMENTE DOS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI DE CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO (FL. 12.788). EM FACE DO EXPOSTO, DEFIRO, EM PARTE, OS REQUERIMENTOS
APRESENTADOS, PARA O FIM DE DETERMINAR A EXTENSAO DA FALENCIA DO BANCO SANTOS S/A AS
SOCIEDADES MENCIONADAS NO PREAMBULO DESTA, QUE TAMBEM SAO DECLARADAS FALIDAS. SAO
REPRESENTANTES LEGAIS DE ATALANTA PARTICIPACOES E PROPRIEDADES S.A. OU PROCURADORAS DE
SUAS SOCIAS BLUESCHELL INC. E PRINCIPLE ENTERPRISE INC., MARCIA DE MARIA COSTA CID
FERREIRA E EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA. SAO REPRESENTANTES LEGAIS DE CID FERREIRA
COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. OU PROCURADORES DE SUA SOCIA WAILEA
CORPORATION, MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA E
EDUARDO COSTA CID FERREIRA. E REPRESENTANTE LEGAL DE MAREMAR EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA. E PROCURADORA DE SUA SOCIA PRINCIPLE ENTERPRISES INC., MARCIA DE
MARIA COSTA CID FERREIRA. DA HYLES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SAO
REPRESENTANTES LEGAIS E PROCURADORES DE SUA SOCIA BOKARA CORPORATION, EDNA FERREIRA DE
SOUZA E SILVA E RODRIGO RODRIGUES CID FERREIRA. E REPRESENTANTE LEGAL DE FINSEC S/A
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRAS, JOAQUIM GOMES DE ALMEIDA, QUE
REPRESENTA SUAS SOCIAS CHORY INVESTMENTS CORP., ANGELA MARCONDES BARROS DE ALMEIDA E MB
MOLDURAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. FIXO O TERMO LEGAL EM 60 DIAS ANTERIORES A
INTERVENCAO EXTRAJUDICIAL NO BANCO SANTOS S/A. DETERMINO AINDA O SEGUINTE: 1) O PRAZO DE
15 DIAS PARA AS HABILITACOES DE CREDITO, A CONTAR DA PUBLICACAO DO EDITAL PREVISTO NO
ITEM 6, FICANDO DISPENSADOS OS QUE CONSTAREM CORRETAMENTE DO ROL EVENTUALMENTE
APRESENTADO E CONSTANTE DA PUBLICACAO; 2) SUSPENSAO DE ACOES E EXECUCOES CONTRA AS
FALIDAS, COM AS RESSALVAS LEGAIS; 3) PROIBICAO DE ATOS DE DISPOSICAO OU ONERACAO DE BENS
DAS FALIDAS; 4) ANOTACAO JUNTO A JUCESP, PARA QUE CONSTE A EXPRESSAO FALIDO NOS REGISTROS
E A INABILITACAO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL; 5) NOMEIO COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL O
ADMINISTRADOR DE EMPRESAS VANIO CESAR PICKLER AGUIAR, NAO SE VERIFICANDO CONDICOES PARA
CONTINUIDADE DO NEGOCIO, DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO DE LACRACAO E ARRECADACAO,
DA-JUSTI EXPRESS - Rua Marques de ITU, 408 - 10o Andar - Cjs. 102/104 - Vila Buarque - São Paulo - SP
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CONVERTIDA EM DEFINITIVA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA; 6) INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO,
COMUNICACAO POR CARTA AS FAZENDAS PUBLICAS E PUBLICACAO DO EDITAL, NA FORMA DO PARAGRAFO
UNICO DO ARTIGO 99 DA LEI 11.101/2005; 7) INTIMEM-SE OS REPRESENTANTES DAS FALIDAS,
PESSOALMENTE E POR EDITAL, PARA APRESENTACAO, EM 5 DIAS, DA RELACAO NOMINAL DOS CREDORES,
OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 99, III, DA LEI ESPECIAL, E PARA PRESTAR DECLARACOES, NA
FORMA DO ARTIGO 104 DA LEI MENCIONADA, NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2.007, AS 14:00 HORAS, TUDO
SOB PENA DE DESOBEDIENCIA; 8) DEFIRO A EXPEDICAO DE OFICIO A RECEITA FEDERAL E OS DE
PRAXE, VISANDO A PERFEITA ARRECADACAO DE BENS DAS SOCIEDADES ORA FALIDAS, FORMANDO-SE,
COM COPIA DESTA SENTENCA, UM PROCEDIMENTO PROPRIO PARA CADA UMA DELAS, E 9) DETERMINO
REMESSA DE COPIA DESTA DECISAO AO EXMO. SR. RELATOR DO CONFLITO DE COMPETENCIA. P.R.I.
(A) CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA-JUIZ DE DIREITO. FAZ SABER TAMBEM QUE A FALIDA NAO
APRESENTOU O ROL DE CREDORES, TENDO SIDO MARCADO O PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE OS CREDORES
APRESENTEM SUAS HABILITACOES DE CREDITO(ART. 7o, 1o DA LEI 11. 101/2005), DEVENDO SER
PROTOCOLIZADOS TAIS DOCUMENTOS NO CARTORIO DO 2o OFICIO DE FALENCIAS E RECUPERACOES
JUDICIAIS-FORUM JOAO MENDES JUNIOR-16o ANDAR, SALAS 1616/1624, OS QUAIS SERAO
ENCAMINHADOS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. VANIO CESAR PICKLER DE AGUIAR, COM ENDERECO A
RUA DONA ELISA PEREIRA DE BARROS, No 715 JARDIM PAULISTANO SAO PAULO SP. E, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS DE DIREITO, E EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERA AFIXADO E
PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SAO PAULO, 16 DE OUTUBRO DE 2008.
3
SAO PAULO - C5 -EDITAIS E LEILOES (SP)
Data de circulacao: 21/10/2008
EDITAIS
VARAS DE FALENCIAS
2a VARA DE FALENCIA E RECUPERACOES JUDICIAIS
EDITAL DO ARTIGO 99,PARAGRAFO UNICO, DA LEI 11101/2005, COM PRAZO DE 15 DIAS PARA
HABILITACOES,PROCESSO No 583.00.2005.065208-1/254,EXTENSAO DOS EFEITOS DA FALENCIA DO
BANCO SANTOS S/A A EMPRESA FINSEC S.A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
MASSA FALIDA,O(A) DOUTOR(A) CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR
DO 2o OFICIO DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS DA CAPITAL,FAZ SABER QUE, POR SENTENCA
DATADA DE 04 DE JULHO DE 2007, FORAM ESTENDIDOS OS EFEITOS DA FALENCIA DO BANCO SANTOS
S/A MASSA FALIDA A EMPRESA FINSEC S.A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
MASSA FALIDA, NOS AUTOS DO PROCESSO No 583.00.2005.065208-6/086, CUJA INTEGRA E DO
SEGUINTE TEOR:" VISTOS. TRATA-SE DE REQUERIMENTO FORMULADO CONJUNTAMENTE PELA
ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A. E PELO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO, VISANDO ESTENDER OS EFEITOS DA REFERIDA FALENCIA A DIVERSAS PESSOAS E
SOCIEDADES EMPRESARIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, DURANTE A EXISTENCIA LEGAL DAQUELA
INSTITUICAO FINANCEIRA, TERIAM OCORRIDO ATOS FRAUDULENTOS QUE IMPLICARAM NO DESVIO DE SEU
PATRIMONIO PARA AS SOCIEDADES AGORA INDICADAS. INICIALMENTE O REQUERIMENTO FOI
APRESENTADO PELO MINISTERIO PUBLICO, MAS FOI SUBSCRITO, NUM SEGUNDO MOMENTO, PELO
ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA, QUE RESTRINGIU O PLEITO DE EXTENSAO SOMENTE PARA AS
PESSOAS DE EDEMAR CID FERREIRA, ATALANTA PARTICIPACOES E PROPRIEDADES S.A., CID FERREIRA
COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA., MAREMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA., HYLES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E FINSEC S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA
DE CREDITOS FINANCEIROS. E, ASSIM, FOI DEFERIDO O DESPACHO INICIAL. SEGUNDO O QUE SE
RESUME DO REQUERIMENTO INICIALMENTE APRESENTADO, A EXTENSAO DA FALENCIA, NA HIPOTESE,
DEVERIA ATINGIR A PESSOA FISICA DO PRINCIPAL SOCIO DO BANCO SANTOS, EDEMAR CID FERREIRA,
COM BASE NO ARTIGO 81 DA ATUAL LEI DE FALENCIAS. ELE SERIA SOCIO ILIMITADAMENTE
RESPONSAVEL, DE SORTE QUE, DECRETADA A QUEBRA, COMO CONSEQUENCIA, A DELE TAMBEM SE
SEGUIRIA, INCLUSIVE COM BASE NO ARTIGO 106 DAS LEIS DAS SAS. FUNDAMENTOU-SE, NA OCASIAO,
QUE O ADMINISTRADOR DA FALIDA TERIA COMETIDO CRIME CONSISTENTE NA OMISSAO DE LANCAMENTO
QUE DEVERIA CONSTAR DA ESCRITURACAO, DE ACORDO COM O ARTIGO 188, VII, DO DEC. LEI 7661/45
E 10 DA LEI 7492/86. TERIA TAMBEM REALIZADO, ATRAVES DA SOCIEDADE ALPHA NEGOCIOS E
PARTICIPACOES, PAGAMENTOS PROXIMOS DA CASA DOS CEM MILHOES DE REAIS, A DIRETORES DO
BANCO, COM ALTERACAO DAS SUAS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS, NAO SE LANCANDO DESPESAS
RELEVANTES NO RESPECTIVO BALANCO. NO MESMO DIAPASAO, TERIA SE VALIDO O FALIDO DO
PROCEDIMENTO DE SE TRANSFERIR O REGISTRO DE EMPREGADOS DO BANCO PARA OUTRAS EMPRESAS, SEM
QUE FOSSEM COMPUTADAS, FALSEANDO O BALANCO, O MESMO OCORRENDO COM DESPESAS DE SEGURANCA,
LIMPEZA DO PREDIO E PUBLICIDADE, TRANSFERIDAS PARA A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE PROCID
INVEST, PASSANDO AO MERCADO A IMPRESSAO DE QUE SEU RESULTADO FINAL ERA BOM. A INICIAL
AINDA FAZ REFERENCIA E SE FUNDAMENTA EM ATITUDES DO FALIDO, QUE IMPLICARAM EM: A) FRAUDE
A CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL; B) OPERACOES COM FALSAS OPCOES FLEXIVEIS DE INDICES
BOVESPA, SEM RECOLHIMENTO DO COMPULSORIO E DA CPMF; C) CAPITALIZACAO INSUFICIENTE DO
BANCO, MESMO ANTE A DETERMINACAO PARA PROVISIONAMENTO DE CREDITOS DUVIDOSOS ARROLADOS NO
SEU ATIVO; D) ATUACAO DO ADMINISTRADOR NO INTERESSE PESSOAL, COM DOACOES DE RECURSOS DO
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BANCO PARA OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO; E) UTILIZACAO DE FUNCIONARIOS DO BANCO PARA
INTERESSES TAMBEM PESSOAIS; F) INFORMACOES INIDONEAS A EMPRESA DE AUDITORIA (FL. 47); G)
USO DA SOCIEDADE PDR PARA PAGAR DIVIDAS DA ATALANTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA., H) USO DAS SOCIEDADES CREDITAR, DELTA, OMEGA E QUALITY PARA DESVIO DE DINHEIRO DO
BANCO. AINDA SEGUNDO A INICIAL, TERIA HAVIDO PROMISCUIDADE PATRIMONIAL DA SOCIEDADE
FALIDA COM AS DEMAIS MENCIONADAS, TENDO SEDE SOCIAL COMUM, CONFUSAO DE ATIVIDADES
PROFISSIONAIS, USO DA MESMA ESTRUTURA OPERACIONAL E ADMINISTRADORES E MANDATARIOS COMUNS,
ALEM DE SOCIOS IDENTICOS, TUDO A CAUSAR CONFUSAO PARA AQUELES QUE NEGOCIAVAM COM O
FALIDO. PARA A INICIAL, AS UNICAS EMPRESAS GERADORAS DE RECURSOS ERAM O PROPRIO BANCO E A
E-FINANCIAL, QUE LHE PRESTAVA SERVICOS. AS DEMAIS EMPRESAS, NOTADAMENTE ATALANTA, HYLES,
CID COLLECTION, MAREMAR E FINSEC, NAO TINHAM ATIVIDADE OPERACIONAL E ERAM CONTROLADAS POR
OUTRAS NO EXTERIOR, COM O OBJETIVO DE LAVAGEM DE DINHEIRO EXTRAIDO DO PROPRIO BANCO,
SERVINDO-LHE PARA A PERPETRACAO DE FRAUDES, EXISTINDO DOMINIO DO ADMINISTRADOR DO BANCO
SOBRE ELAS. FUNDAM-SE, AINDA, OS REQTES., EM OPERACOES QUE AFIRMAM TEREM SIDO DANOSAS
PARA O FALIDO, REALIZADAS PELA PDR CORRETORA DE MERCADORIAS, QUE CAPTAVA PAPEIS DE
COOPERATIVAS E PRODUTORES RURAIS, QUE SERVIRAM PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DA ATALANTA
PARTICIPACOES, NOTADAMENTE PARA A CONSTRUCAO DE VALIOSO IMOVEL RESIDENCIAL NA RUA GALIA,
120, E TAMBEM PARA DESVIO DE BENS PARA O EXTERIOR. O EX-SOCIO CONTROLADOR EDEMAR E QUE
SERIA O PROPRIETARIO DO IMOVEL E LA EFETIVAMENTE RESIDE, TENDO AINDA O DOMINIO SOBRE
COLECOES DE OBRAS DE ARTE E OUTROS BENS, EM NOME DA SOCIEDADE CID COLLECTION. COM ESTAS
CONSIDERACOES, FORMULARAM REQUERIMENTO PARA A DETERMINACAO DA EXTENSAO FALIMENTAR,
NOMEACAO DE ADMINISTRADOR, COM DECLARACAO FORMAL OU NAO DE FALENCIA E DE QUE EDEMAR CID
FERREIRA SEJA RECONHECIDO, INCIDENTALMENTE, COMO VERDADEIRO PROPRIETARIO DOS BENS DAS
SOCIEDADES ATALANTA, HYLES, CID COLLECTION, MAREMAR E FINSEC. PEDIRAM, AINDA, A APREENSAO
DE LIVROS, ARRECADACAO PROVISORIA DE BENS, PROIBICAO DA ALIENACAO DE DIREITOS RELATIVOS A
SOCIEDADE E-FINANCIAL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. E SUSPENSAO DE CONTRATO DE ALUGUEL. EM
DECISAO LIMINAR IRRECORRIDA (FLS. 1623/1626), DEFERIU ESTE JUIZO ARRECADACAO PROVISORIA
DE BENS DESTAS SOCIEDADES, O QUE FOI CONSUBSTANCIADO COM OS AUTOS QUE ESTAO ENTRANHADOS
AO PROCEDIMENTO. FORAM APRESENTADAS DEFESAS ESCRITAS. EDEMAR CID FERREIRA AFIRMA NAO SE
APLICAR A HIPOTESE A NORMA DO ARTIGO 81 DA LEI DE FALENCIAS, NAO PODENDO SER CONSIDERADO
SOCIO ILIMITADAMENTE RESPONSAVEL, EXISTINDO ACAO DE RESPONSABILIDADE EM CURSO, PROPOSTA
NA FORMA DA LEI 6.024/74. PEDIU A EXTINCAO DO PROCEDIMENTO. A ATALANTA, CID COLLECTION E
A MAREMAR (FL. 1850) RECLAMAM, EM PRELIMINAR, DA FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTERIO PUBLICO, DO FATO DE TEREM SIDO INTIMADAS E NAO CITADAS PARA APRESENTAR DEFESA
E, NO MAIS, DIZEM SER INCABIVEL A EXTENSAO DE FALENCIA, SEGUNDO A LEGISLACAO, E QUE O
PROCESSO DEVERIA SER TRATADO COMO ACAO AUTONOMA, PRESERVADO O DIREITO DE DEFESA,
ATRIBUINDO-SE A ELE VALOR DA CAUSA. PROSSEGUEM, AFIRMANDO SER INDEVIDA A SUBSTITUICAO
PROCESSUAL OPERADA E, NO MERITO, AFIRMAM TEREM SE UTILIZADO OS POSTULANTES DE PROVA
ILICITA, COM VIOLACAO DE SIGILO PROTEGIDO PELA LEGISLACAO, NOTADAMENTE POR ACESSO
INDEVIDO A E-MAILS EXISTENTES NOS SISTEMAS DO FALIDO, QUE DEVERIAM SER DESENTRANHADOS DOS
AUTOS E DESTRUIDOS. INEXISTIRIAM FUNDAMENTOS OU PROVAS PARA A DESCONSIDERACAO DA
PERSONALIDADE JURIDICA DAS CONTESTANTES, NOTADAMENTE DE FRAUDE OU DESVIO DE RECURSOS OU
DE FUNCOES. AFIRMAM QUE OS DIVIDENDOS QUE O FALIDO PAGOU A SUA ACIONISTA CONTROLADORA
FORAM, QUASE NA TOTALIDADE, UTILIZADOS PARA A CAPITALIZACAO DO PROPRIO BANCO, O QUE
PODERIA SER DEMONSTRADO POR PERICIA CONTABIL. A SEGUIR, TECEM CONSIDERACOES SOBRE AS SUAS
CONSTITUICOES INICIAIS, AFIRMANDO QUE EDEMAR CID FERREIRA, SOCIO DA VALENCE ENTERPRISES
INC., DOOU A SUA MULHER A SUA PARTICIPACAO, ANTES MESMO DA CONSTITUICAO DO FALIDO, PARA
SEGREGAR BENS DELA DO RISCO DA ATIVIDADE BANCARIA (FL. 1878). ADMITEM QUE EDEMAR GERIA AS
EMPRESAS, EM NOME DA MULHER, SENDO SEU ADMINISTRADOR DE FATO, SENDO NORMAL QUE SE
COMPORTASSE COMO DONO DA RESIDENCIA DA RUA GALIA, 120. PARA A CONTESTACAO, AS ATIVIDADES
CULTURAIS E PUBLICITARIAS DE EDEMAR CONSTITUIRAM-SE EM BONS NEGOCIOS PARA O FALIDO.
ENFIM, O PATRIMONIO DE MARCIA FOI TOTALMENTE SEGREGADO DO RISCO EMPRESARIAL. NEGAM ATOS
FRAUDULENTOS E QUE A SOCIEDADE PDR TERIA PAGO DESPESAS DA ATALANTA OU, AINDA, A REMESSA
DE RECURSOS PARA O EXTERIOR. NEGAM, AINDA, TEREM RECEBIDO DINHEIRO DO BANCO SANTOS. PELO
CONTRARIO, RECEBERAM APORTES DO EXTERIOR, EM REGULARES CONTRATOS DE CAMBIO. SUSTENTAM, EM
SINTESE, A LICITUDE DE SUAS OPERACOES E DIZEM QUE A ALIENACAO DE OBRAS FOI REALIZADA PELO
PRECO DE AQUISICAO (FL. 1886). PROSSEGUEM, AINDA, AFIRMANDO SER NORMAL A COLABORACAO DE
FUNCIONARIOS DE UMA INSTITUICAO COM ASSUNTOS PESSOAIS DE SEUS SUPERIORES. POR FIM,
IMPUGNAM O PEDIDO DE ARRECADACAO DE BENS, SUSTENTANDO QUE A CASA DA RUA GALIA, 120, E
IMPENHORAVEL, NOS TERMOS DA LEI 8.009/90, PEDINDO O JULGAMENTO DE REJEICAO DO PEDIDO DE
EXTENSAO DA FALENCIA, COM CONDENACAO EM VERBAS DE SUCUMBENCIA. A CONTESTACAO DA HYLES
REPORTA-SE AS DEMAIS, AFIRMANDO QUE O SEU PATRIMONIO REMONTA HA 19 ANOS, ANTERIOR A
CONSTITUICAO DO BANCO SANTOS. A SOCIEDADE PERTENCE A WAILEA CORPORATION, SEDIADA NAS
ILHAS VIRGENS BRITANICAS, QUE, POR SUA VEZ, PERTENCE A PRINCIPAL ENTERPRISES, CUJAS ACOES
SAO DE MARCIA CID FERREIRA. E CONDOMINA A HYLES, DE 26,45% DO IMOVEL DA RUA GALIA, 120.
NA SUA DEFESA, A FINSEC S.A. AFIRMA QUE NAO ESTA DEMONSTRADA A SUA INSOLVENCIA, UNICA
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FORMA POSSIVEL DE FALENCIA, AUTORIZANDO SOMENTE O ARTIGO 50 DO CODIGO CIVIL, NO CASO DE
ABUSO, QUE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELACOES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS
PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURIDICA. DIZ QUE EDEMAR CID FERREIRA FOI SEU
CONTROLADOR INDIRETO ATE FEVEREIRO DE 2005, MAS AGORA QUEM A CONTROLA E A MASSA FALIDA DA
ALSACE LORRAINE. COM A DECRETACAO DA FALENCIA, O CONTROLE PASSOU A SUA MASSA FALIDA. DIZ
QUE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DE SECURITIZACAO E E LICITA, REGULADA PELO BACEN. O
FALIDO LHE CEDIA CREDITOS, MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO. SEU CAPITAL VEIO DE APORTES DA
CONTROLADORA CHORY, EM REMESSAS REGULARES DE RECURSOS REMETIDOS DO EXTERIOR. NEGA AS
IMPUTACOES QUE LHE FORAM FEITAS OU QUALQUER FRAUDE NA FORMACAO DE SEU CAPITAL SOCIAL OU,
AINDA, CONFUSAO PATRIMONIAL COM O BANCO SANTOS, PEDINDO A REJEICAO DA PRETENSAO. A
ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA E O MINISTERIO PUBLICO APRESENTARAM PETICAO AS FLS. 2614 E
2615, EXCLUINDO DA EXTENSAO AS SOCIEDADES ALI MENCIONADAS, PASSANDO A FIGURAR AMBOS COMO
REQTES. DO PEDIDO DE EXTENSAO. SOBRE AS DEFESAS APRESENTADAS MANIFESTARAM-SE A MASSA
FALIDA (FLS. 2211 E SEGUINTES) E O ORGAO MINISTERIAL (FLS. 2697 E SEGUINTES). OS AUTOS
ESTAO INSTRUIDOS COM COPIA DE SENTENCA CRIMINAL PROFERIDA NA JUSTICA FEDERAL (FLS. 2487 E
SEGUINTES) E OUTROS DOCUMENTOS, CIENTIFICADOS OS INTERESSADOS. E O RELATORIO. PASSO A
DECIDIR. AFASTO PRELIMINARES ARTICULADAS NAS DEFESAS APRESENTADAS. A QUESTAO DA
LEGITIMACAO ATIVA DO MINISTERIO PUBLICO, PARA O PLEITO DE EXTENSAO DA FALENCIA, ESTA
SOLUCIONADA DESDE A MANIFESTACAO DESTE JUIZO SOBRE PETICAO CONJUNTA QUE O MENCIONADO
ORGAO FIRMOU JUNTAMENTE COM A ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA, PASSANDO ENTAO O PEDIDO QUE
FORA DEFERIDO INICIALMENTE SOMENTE PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL A SER PROCESSADO DE
FORMA CONJUNTA. AO VER DESTE JUIZO, O IMPORTANTE E QUE, INQUESTIONAVELMENTE, TEM A
ADMINISTRACAO DA MASSA, NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE
EXTENSAO FALIMENTAR, POIS LHE CUMPRE TOMAR AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS PARA COMPOR, DA
MANEIRA MAIS AMPLA POSSIVEL, O RESPECTIVO ATIVO. SENDO ASSIM, NADA IMPEDE A APRESENTACAO
CONJUNTA (MASSA FALIDA E MINISTERIO PUBLICO) DO PEDIDO, INEXISTINDO MOTIVO PARA O RECLAMO
DAS SOCIEDADES QUE AGORA SE DEFENDEM. TAMBEM FICAM AFASTADAS AS RECLAMACOES PERTINENTES A
FALTA DE CITACAO, POIS, O QUE E RELEVANTE, E QUE AS REFERIDAS SOCIEDADES TIVERAM
OPORTUNIDADE PARA APRESENTACAO DE DEFESAS, FICANDO PLENAMENTE SATISFEITO O REQUISITO
CONSTITUCIONAL. O PLEITO PARA A EXTENSAO PODE E DEVE SER TRADUZIDO COMO SIMPLES PEDIDO DE
ARRECADACAO PARA A INCORPORACAO DE BENS A MASSA FALIDA. E SIMPLES INCIDENTE E NAO SE
PROCESSA COMO ACAO AUTONOMA. DE QUALQUER SORTE, AS REFERIDAS SOCIEDADES VIERAM A JUIZO,
APOS INTIMADAS SOBRE OS PEDIDOS FORMULADOS, E APRESENTARAM ALENTADAS DEFESAS ESCRITAS,
NAO SOFRENDO, POR CONSEGUINTE, QUALQUER PREJUIZO, PODENDO SER INVOCADA AQUI A DISPOSICAO
DO ART. 214, 1o, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, COM CONSEQUENTE SUPRIMENTO DA FALTA DE
CITACAO QUE, COMO MENCIONADO, ERA DESNECESSARIA. PELOS MESMOS MOTIVOS, POR SE TRATAR DE
SIMPLES INCIDENTE ARRECADATORIO, ABSOLUTAMENTE DESNECESSARIA A FORMALIDADE DO VALOR DA
CAUSA. RECLAMAM AINDA AS SOCIEDADES, QUE AGORA SE DEFENDEM, DA UTILIZACAO, NA PETICAO
INICIAL, DE PROVA QUE CONSIDERAM ILICITA, COM VIOLACAO DE SIGILO PROTEGIDO PELA
LEGISLACAO. REFEREM-SE AOS DIVERSOS E-MAILS ANEXADOS A PETICAO INICIAL, EXTRAIDOS DO
SISTEMA DO FALIDO. NADA MAIS INEXATO, NO ENTANTO. E QUE, COM A DECRETACAO DA LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL, AUTENTICA FALENCIA ADMINISTRATIVA, PELOS GRAVES MOTIVOS ELENCADOS PELA
AUTORIDADE COMPETENTE, EVIDENTEMENTE TODA A DOCUMENTACAO DO BANCO PASSOU AO DOMINIO
PUBLICO. CABIA, PORTANTO, QUER AO LIQUIDANTE NOMEADO PELO BACEN, QUER A ADMINISTRACAO DA
MASSA FALIDA, PROVIDENCIAR A ARRECADACAO DESSA DOCUMENTACAO. ALIAS, OS ARTIGOS 22, II, F
E 108, AMBOS DA LEI 11.101/2005, DETERMINAM QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL ARRECADE OS BENS
E DOCUMENTOS DO DEVEDOR. NA HIPOTESE QUESTIONADA, A DILIGENCIA DO MINISTERIO PUBLICO FOI
AUTORIZADA POR ESTE JUIZO, QUANDO JA NAO TINHA O FALIDO A DISPONIBILIDADE DAQUELA
DOCUMENTACAO. ELA ERA, REPITA-SE, DE DOMINIO PUBLICO, DE INTERESSE DA MASSA E DE
CREDORES, PRINCIPALMENTE. DIZER QUE A JUNTADA DESTA DOCUMENTACAO ATENTARIA CONTRA O
SIGILO PRESERVADO CONSTITUCIONALMENTE NAO PRESTIGIA A VERDADE, PORQUE NAO PODERIAM OS
AGENTES DA SOCIEDADE FALIDA UTILIZAR O SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA FINS
PARTICULARES, MAS SO OS INERENTES A PROPRIA ATIVIDADE BANCARIA, AUTORIZADA PELO ESTADO. A
PAR DISSO, O QUE SE OBSERVA E QUE A REFERIDA DOCUMENTACAO NAO FOI IMPUGNADA QUANTO AO SEU
CONTEUDO. VERIFICO, AGORA, A TESE ARTICULADA PELA DEFESA DE EDEMAR CID FERREIRA, CONTRA O
PEDIDO DE EXTENSAO DA FALENCIA A SUA PESSOA NATURAL. NESTE TOPICO, OBSERVO QUE FORAM
MUITO BEM FUNDAMENTADOS OS PLEITOS DO MINISTERIO PUBLICO, ENDOSSADOS PELA ADMINISTRACAO
DA MASSA FALIDA. NAO HA NEGAR, AS SOCIEDADES LIGADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE A ESSA
PESSOA, NAO FOSSE PELO ASPECTO FORMAL, TEM INEGAVEL CARACTERISTICA UNIPESSOAL. AS
DECLARACOES PRESTADAS PELOS DIVERSOS ADMINISTRADORES OUVIDOS POR ESTE JUIZO, NA
OPORTUNIDADE DO ART. 104 DA LEI 11.101/2005, MOSTRARAM, EFETIVAMENTE, QUE ERA MESMO O SR.
EDEMAR O RESPONSAVEL DIRETO PELA ADMINISTRACAO DO BANCO, IMPRIMINDO A ELA UM CUNHO
EMINENTEMENTE PESSOAL. ALEM DISSO, ESTA SITUACAO FICOU BEM EVIDENCIADA PELO SUBSTANCIOSO
INQUERITO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM ATENCAO A LEGISLACAO VIGENTE,
ESTANDO ELE UMBILICALMENTE VINCULADO A DIVERSAS OPERACOES FINANCEIRAS IRREGULARES
ENVOLVENDO O BANCO E AS SOCIEDADES A ELE COLIGADAS. NO ENTANTO, A MIM ME PARECE QUE,
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SALVO POR COLOCAR A PECHA DE FALIDO A QUEM PROVAVELMENTE A MERECERIA, O DEFERIMENTO DA
PRETENSAO, NO ASPECTO FORMAL E PRATICO, NAO SE AFIGURA ADEQUADO. E QUE A REGRA DO ART. 81
DA LEI 11.101/2005, QUER PELA SUA LETRA, QUER PELOS ENTENDIMENTOS DOUTRINARIOS TRAZIDOS A
COLACAO, SO SE APLICA AOS SOCIOS ILIMITADAMENTE RESPONSAVEIS E O BANCO SANTOS ERA UMA
SOCIEDADE ANONIMA. ALEM DISSO, JA EXISTE ACAO CIVIL PUBLICA, PROPOSTA NA FORMA DA LEI
6.024/74, EM QUE FIGURA A MENCIONADA PESSOA COMO REU E, PORTANTO, PODERA TER O SEU
PATRIMONIO ATINGIDO PARA ATENDER AO PREJUIZO DA ADMINISTRACAO NEFASTA JA MENCIONADA. POR
ESTES MOTIVOS, DESNECESSARIA A EXTENSAO DE FALENCIA PARA EDEMAR CID FERREIRA. MAS, PARA
AS DEMAIS SOCIEDADES, E INEGAVEL A NECESSIDADE DE QUE A ARRECADACAO DE BENS DO BANCO
SANTOS SEJA A ELAS ESTENDIDA. A VINCULACAO ENTRE ELAS E O BANCO, COM O PROPOSITO DE
OCULTAR O PATRIMONIO, ESTA MUITO BEM DEMONSTRADA, QUER PELA COPIOSA DOCUMENTACAO
ENTRANHADA AO PLEITO INICIAL, QUER PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS NO INQUERITO ADMINISTRATIVO
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUER AGORA COM O ACOLHIMENTO DE DENUNCIA CRIMINAL CONTRA
DIVERSOS ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS, DE ACORDO COM SENTENCA COPIADA A FLS. 2747 E
SEGUINTES. A EXTENSAO DA FALENCIA SE JUSTIFICA PORQUE TODAS AS SOCIEDADES MENCIONADAS NAO
APRESENTAM QUALQUER FINALIDADE ECONOMICA E SERVIRAM PARA A PRATICA DE ABUSO DE DIREITO,
PARA PROTECAO DE UM PATRIMONIO APARTADO, QUE FRUSTROU A ACAO DE CREDORES. EXISTIA
CENTRALIZACAO DOS NEGOCIOS E INTERESSES DO BANCO SANTOS EXATAMENTE NA SUA DIRETORIA. AS
SOCIEDADES SAO LIGADAS, DE UMA FORMA OU DE OUTRA, E TODAS ELAS SAO, FINALMENTE, DOMINADAS
POR EDEMAR CID FERREIRA OU SUA MULHER. TINHAM O MESMO CONTROLE E A SUA ESTRUTURA DAVA
ENSEJO A INEGAVEL CONFUSAO PATRIMONIAL. SABE-SE QUE ESTAS SOCIEDADES RECEBERAM RECURSOS
QUE INGRESSARAM NO PAIS, A TITULO DE INVESTIMENTO DE SUAS CONTROLADORAS NO EXTERIOR, DE
VALORES MUITO RELEVANTES. O DOCUMENTO DE FL. 2265 E SEGUINTES MOSTRA PARA A ATALANTA A
QUANTIA DE US$ 51,7 MILHOES; PARA A CID COLLECTION, US$ 2,6 MILHOES; PARA A FINSEC,
US$98,9 MILHOES E PARA A MAREMAR, US$ 283,7 MILHOES. E NA SENTENCA CRIMINAL: DO RETORNO
AO PAIS DE PARTE DO CAPITAL DESVIADO, CONSIGNANDO AS MESMAS IMPORTANCIAS (FL. 2776). O
PROPRIO EDEMAR CID FERREIRA ADMITIU TER REALIZADO OPERACAO PARA FRUSTRAR A ATUACAO DE
CREDORES. EFETIVAMENTE, EM SUA DEFESA, AFIRMOU: EDEMAR CID FERREIRA TAMBEM ERA SOCIO DA
PRINCIPLE (EX-VALENCE), MAS DOOU A MARCIA CID FERREIRA SUA PARTICIPACAO EM 1998, QUANDO
NINGUEM, NEM MESMO O BANCO CENTRAL, NEM MESMO O ILUSTRE DOUTOR PROMOTOR, IMAGINAVA QUE SE
PUDESSE VATICINAR O TRISTE FIM DO BANCO SANTOS, QUE ENTAO, COMECAVA SUA ASCENSAO. ASSIM
PROCEDEU PORQUE QUERIA DOTAR SUA MULHER DE UM PATRIMONIO TOTALMENTE DISSOCIADO DO DELE,
JA SEPARADO POR FORCA DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. AS CAUSAS DA FALENCIA DO BANCO
SANTOS FORAM BEM DELINEADAS NO SUBSTANCIOSO INQUERITO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. SEGUNDO AQUELA PECA, A PRINCIPAL CAUSA DA QUEDA DA INSTITUICAO FOI A REALIZACAO
SISTEMATICA E DELIBERADA DE VULTOSAS OPERACOES PREJUDICIAIS AO BANCO, QUE TINHAM COMO
CONTRA-PARTES INTERMEDIARIAS, INTERESSADAS OU DESTINATARIAS DE RECURSOS, EMPRESAS QUE,
SEGUNDO PROVAS INDICIARIAS REUNIDAS (CAPITULO 3.1), SERIAM CONTROLADAS, PERTENCENTES,
LIGADAS, FORMAL OU INFORMALMENTE, OU USADAS POR EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS OU POR
SEU CONTROLADOR. A REALIZACAO DE DIVERSAS MODALIDADES DE OPERACOES DESTA NATUREZA
RESULTOU NO COMPROMETIMENTO DA SITUACAO ECONOMICO-FINANCEIRA, NA INCAPACIDADE DE
CAPITALIZACAO, NA SITUACAO LIQUIDA AJUSTADA NEGATIVA E NA DETERIORACAO DA LIQUIDEZ. E
PROSSEGUIA O REFERIDO RELATORIO, FAZENDO REFERENCIA A OPERACAO MAIS ESCABROSA REALIZADA
PELA ADMINISTRACAO DO FALIDO: REALIZACAO DE OPERACOES ESTRUTURADAS COM CEDULAS DE PRODUTO
RURAL CPR, DENONINADAS ALUGUEL DE CPRS, POR MEIO DAS QUAIS PRODUTORES RURAIS EMITIAM OS
TITULOS E, MEDIANTE CONTRATOS DE GAVETA, OS ALUGAVAM PARA INTERPOSTAS EMPRESAS, LIGADAS
FORMAL OU INFORMALMENTE, AOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS OU AO SEU CONTRALADOR,
RECEBENDO, EM GERAL, UMA PEQUENA PARCELA DO VALOR DE FACE, RELATIVA AO ALUGUEL. TAIS
EMPRESAS LIGADAS, POR SUA VEZ, MEDIANTE ENDOSSO, VENDIAM TITULOS AO BANCO SANTOS POR SEU
SUPOSTO VALOR INTEGRAL. EM SUMA, O BANCO ENTREGAVA RECURSOS FINANCEIROS PARA AS EMPRESAS
LIGADAS E, EM CONTRAPARTIDA, RECEBIA ATIVOS INSUBSISTENTES EM NOME DE TERCEIROS (CAPITULO
3.2). ALEM DESTA GRAVISSIMA OCORRENCIA, QUE RETIROU DOS COFRES DO BANCO A QUANTIA DE R$
461.884.362,25, ATUALIZADA PARA O ANO DE 2005, COMO SE VE DE FL. 2.715 DOS AUTOS
FALIMENTARES, OUTROS CASOS GRAVES OCORRERAM COM OPERACAO DE ALUGUEL DE EXPORT NOTE, COM
CONCESSOES DE CREDITOS A EMPRESAS LIGADAS AOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO OU SEU
CONTROLADOR, COM EMPRESTIMOS DISSIMULADOS PARA CLIENTES, POR MEIO DE OPERACOES DE COMPRA
DE OPCOES FLEXIVEIS SEM GARANTIAS E SEM EMISSAO DE TITULOS NECESSARIOS PARA COBRANCA
(CAPITULO 3.6 DAS CONCLUSOES DE INQUERITO), AFORA OUTROS CASOS DANOSOS AO BANCO. NA
SENTENCA PROFERIDA PELA JUSTICA FEDERAL, CONSTOU QUE AS INVESTIGACOES DEMONSTRARAM QUE
VARIAS DAS EMPRESAS QUE RECEBEM TAIS CREDITOS EM SUAS CONTAS CORRENTES PERTENCEM OU
OPERAM COM DOLEIROS OU EMPRESAS DE FACTORING (FL. 17 DA SENTENCA CRIMINAL). E, NA
COMISSAO DE INQUERITO DO BANCO CENTRAL: REGISTRE-SE, TAMBEM, QUE NO CAPITULO 4.2 EXISTEM
DIVERSOS PAGAMENTOS A INUMERAS EMPRESAS SEM CAPACIDADE ECONOMICA, DE ONDE SE CONCLUI QUE
RECURSOS DESVIADOS DO BANCO SANTOS, FORAM REMETIDOS AO EXTERIOR POR OUTROS MEIOS QUE NAO
O SISTEMA OFICIAL DE CAMBIO BRASILEIRO, RETORNANDO AO PAIS, PELAS VIAS OFICIAIS, SEMPRE
QUE HAVIA NECESSIDADE (FL. 23.036, DAS CONCLUSOES DA COMISSAO DE INQUERITO). NAO HA
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DUVIDA, ADEMAIS, DA FUNDACAO DO BANCO OF EUROPE LIMITED E DA SUA PARCEIRA ALSACE
LORRAINE, EM 1996, COM SEDE NA ILHA DE ANTIGUA, CONHECIDO PARAISO FISCAL. SEGUNDO A
SENTENCA CRIMINAL, ESTE BANCO FOI CRIADO PARA SER UMA FILIAL CLANDESTINA DO BANCO SANTOS
NO EXTERIOR E SERVIU PARA RECEBER VALORES DESVIADOS DO PROPRIO BANCO, HAVENDO PROVA
TESTEMUNHAL, COLHIDA POR EX-FUNCIONARIOS, NAQUELES AUTOS, DE QUE ELE EFETIVAMENTE
PERTENCIA AO FALIDO (FLS. 12.227, DA SENTENCA CRIMINAL). NESTAS OPERACOES INTERNACIONAIS,
CLIENTES DO BANCO SANTOS, QUE TINHAM RESERVAS NO EXTERIOR, TOMAVAM EMPRESTIMOS NO BRASIL,
EM REAIS, E DAVAM COMO GARANTIA (DENOMINADA INTERNAMENTE PELO BANCO SANTOS COMO M-FORA OU
PLEDGE-COLLATERAL AGREEMENT) AQUELAS RESERVAS, RECEBENDO, EM CONTRAPARTIDA,
PARTICIPATIONS OU NOTAS PROMISSORIAS QUE A ALSACE LORRAINE, ENTRE OUTRAS, EMITIA E QUE
FICAVAM CUSTODIADAS NO BANCO OF EUROPE. ENFIM, COM ESTAS OPERACOES, LIBERAVAM-SE REAIS DO
BANCO SANTOS PARA OS CLIENTES NO BRASIL E A ALSACE FICAVA COM O VALOR EM DOLARES NO
EXTERIOR. NA SENTENCA CRIMINAL SE FAZ REFERENCIA A TRES OPERACOES DESTE TIPO, NOTADAMENTE
NOS CASOS DA ODEBRECHT S.A., BIOSSINTETICA FARMACEUTICA LTDA. E ANTILHAS EMBALAGENS
EDITORA E GRAFICA S.A. JA NOS AUTOS DA COMISSAO DE INQUERITO, SE CONSIGNAVA A PERDA DE
CLIENTES DA ALSACE (LEIA-SE BANCO SANTOS), DA ORDEM DE US$ 225 MILHOES. NO CAPITULO 4.2
DA COMISSAO DE INQUERITO DO BANCO CENTRAL (FL. 22.980 E SEGUINTES), E DETALHADA A
ENGENHARIA UTILIZADA PARA O DESTINO DOS RECURSOS DESVIADOS DO BANCO SANTOS. DA MESMA
SENTENCA CRIMINAL, CONSTOU O ITEM DO RETORNO AO PAIS DE PARTE DO CAPITAL DESVIADO, COM
REFERENCIA AOS CONTRATOS DE CAMBIO LIQUIDADOS, CONFORME RELACAO DE FL. 27/29 DAQUELA
SENTENCA, QUE ARREMATOU: DESSA FORMA, PARTE DOS VALORES DESVIADOS DO BANCO REINGRESSARAM
NO PAIS PARA MANTER O FLUXO FINANCEIRO E LASTREAR, ATRAVES DE OPERACOES SIMULADAS, O
BALANCO DA INSTITUICAO, REALIZAR PAGAMENTOS DE OFFICERS E DIRETORES, PAGAR DESPESAS
ESTRANHAS AO OBJETO SOCIAL DA INSTITUICAO FINANCEIRA, COMO AS RELACIONADAS A PROPRIA
MANUTENCAO DA MANSAO DE SEU PRESIDENTE, E REALIZAR INVESTIMENTOS EM IMOVEIS E OBJETOS DE
ARTE E DECORACAO, COMPLETANDO-SE, ASSIM, NA FASE DE INTEGRACAO DE CAPITAIS, O CICLO DE
LAVAGEM DE VALORES ORIUNDOS DA GESTAO FINANCEIRA DA INSTITUICAO FINANCEIRA ... (FLS.
02/46) FL. 2778. E A VINCULACAO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAS QUE APRESENTARAM DEFESA AQUI
NESTES INCIDENTES, AO BANCO SANTOS, E NOTORIA. NO RELATORIO DE ENCERRAMENTO DA REFERIDA
COMISSAO DE INQUERITO (ART. 43 DA LEI 6.024/74), CONSTAM OS NOMES DAS INUMERAS SOCIEDADES
DAQUI E DO EXTERIOR, VINCULADAS AO BANCO, AO SEU CONTROLADOR OU FAMILIARES, FORMAL OU
INFORMALMENTE. DENTRE ELAS HA REFERENCIA EXPRESSA A FINSEC E CIA. SECURITIZADORA LTDA.,
SOCIEDADES CONTROLADAS PELAS OFFSHORES CHORY E BLUECROWN, AMBAS CONSTANTES DA TABELA 1 DE
FL. 2.658 (DOS AUTOS DA FALENCIA). FOI COLOCADA NA DIRECAO DA FINSEC PESSOA DE POUCAS
LUZES, QUE AFIRMOU, AO DEPOR (FLS. 2.683/2.684), TER UMA EMPRESA JUNTO COM O DR. EDEMAR.
TAL DEPOIMENTO COMPROVA A VINCULACAO DESTA SOCIEDADE AO CONTROLADOR DO BANCO, QUE ALI
COLOCOU PESSOA QUE PODERIA MANIPULAR. AINDA SEGUNDO MENCIONADO DEPOIMENTO, JOAQUIM GOMES
DE ALMEIDA ACEITOU PROPOSTA FEITA POR ALVARO ZUCCHELI CABRAL, DIRETOR DO FALIDO, PARA
SUBSCREVER DOCUMENTOS EM NOME DA FINSEC. NO DEPOIMENTO DE ANDREA SANO ALENCAR A POLICIA
FEDERAL, MENCIONOU-SE A CONSTITUICAO DA FINSEC E DA CREDITAR POR ESCRITORIOS
TERCEIRIZADOS, A PEDIDO DO DEPARTAMENTO JURIDICO DO BANCO. A CONCLUSAO DA COMISSAO DE
INQUERITO FOI A DE QUE A FINSEC FOI UTILIZADA EM OPERACOES DE SECURITIZACAO, COMO
COMPRADORA DE DIVIDAS PERTENCENTES AO BANCO SANTOS. NAS DECLARACOES PRESTADAS, PERANTE
ESTE JUIZO, POR UM DOS PRINCIPAIS DIRETORES DO BANCO (CLIVE JOSE BOTELHO): ... ERA VOZ
CORRENTE NO BANCO QUE A FINSEC ERA DO CONTROLADOR, NAO SE COMPRA UM CREDITO PROBLEMATICO,
POR UM VALOR QUE ELE NAO VALERIA, SE NAO FOSSE DO PROPRIO CONTROLADOR E TANTO E QUE A
PROPRIA COMPANHIA QUE AUDITAVA OS BALANCOS SABIA QUE ERA UMA FORMA INDIRETAMENTE DOS
ACIONISTAS DE CAPITALIZAR UMA COMPRA DO CREDITO RUIM (FL. 5.325, AUTOS DA FALENCIA).
NOTE-SE QUE ELA TEVE A SUA ABERTURA EM 30.3.2000, CONTROLADA EM 5.4.2000 PELA CHORY
INVESTMENTS CORP., COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS. RECEBEU RECURSOS ORIGINARIOS DE
OPERACOES DE CAMBIO, UTILIZANDO-OS PARA COMPRA DE CREDITOS DO BANCO (FL. 264 DA COMISSAO
DE INQUERITO, PROCESSO 583.00.2005.091647-5). RESSALTE-SE, AINDA, QUE ESTA SOCIEDADE
FINSEC, NAS DEMANDAS QUE SOFRE PERANTE ESTA VARA, NAO E ENCONTRADA, NAO TENDO
ESTABELECIMENTO CONHECIDO, EMBORA, QUANDO LHE CONVEM, APRESENTE-SE EM JUIZO, DEVIDAMENTE
REPRESENTADA, COMO NO CASO DESTE INCIDENTE. SOBRE A MAREMAR, NO DEPOIMENTO DE RUY
RAMAZINI (FL. 2.686 DOS AUTOS DA FALENCIA), SEU ADMINISTRADOR, CONFIRMOU QUE SE TRATAVA
DE SOCIEDADE PERTENCENTE A FAMILIA DO CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. SUA FUNCAO ERA A DE
TRAZER DO EXTERIOR GRANDE VOLUME DE RECURSOS QUE, DEPOIS DE PASSAREM POR DIVERSAS
OPERACOES DE QUESTIONAVEL LOGICA ECONOMICA, SERVIRAM PARA CAPITALIZAR O BANCO. OS
RECURSOS DA MAREMAR ERAM ENVIADOS PELA OFFSHORE, SEDIADA NO PANAMA, A PRINCIPLE
ENTERPRISES (EX-VALENCE). NO MESMO DEPOIMENTO MENCIONADO, CONSTA: QUE NA QUALIDADE DE
PROCURADOR DESTA EMPRESA, O DEPOENTE SUBSCREVIA, EM CONJUNTO COM A DRA. VERA LUCIA
RODRIGUES DA SILVA, INSTRUMENTOS JURIDICOS NECESSARIAS AO AUMENTO DE CAPITAL, COM
RECURSOS PROVENIENTES DO EXTERIOR, PARA DEPOIS FORMALIZAR OS EMPRESTIMOS A SRA. MARCIA DE
MARIA COSTA CID FERREIRA. QUEM DETEM O CONTROLE FORMAL DA PRINCIPLE ENTERPRISES E A SRA.
MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA. NOS ARQUIVOS ELETRONICOS DO BANCO SANTOS, CONSTA
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CARTA SUBSCRITA PELA PRINCIPLE, DE 26.11.2001, ENDERECA AO SWISS BANK CORPORATION,
VISANDO A TRANSFERENCIA DE US$ 70.000,00 DE SUA CONTA PARA CREDITO NA CONTA DE EDEMAR CID
FERREIRA, MANTIDA NAQUELE BANCO (FL. 15.596 DA COMISSAO DE INQUERITO). MARCIA CID
FERREIRA E SOCIA DA HYLES, ATALANTA E CID COLLECTION. A ATALANTA E CONTROLADA PELA
BLUESHELL, COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS, E A HYLES, E CONTROLADA PELA WAILEA,
ASSIM COMO A CID COLLECTION, CERTO QUE O REPRESENTANTE, NO BRASIL, DA WAILEA, E RODRIGO
CID FERREIRA, FILHO DO EX-CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. E DO RELATORIO DA COMISSAO DE
INQUERITO DO BANCO CENTRAL (FL. 2692) QUE ESTAS SOCIEDADES RECEBERAM, DIRETA OU
INDIRETAMENTE, VALORES DO EXTERIOR, PROVENIENTES DE ATIVIDADES ECONOMICAS INEXPLICADAS,
PARA BENEFICIO DE EDEMAR CID FERREIRA. E PROSSEGUE O RELATORIO: A HYLES FOI REPRESENTADA
PELA SECRETARIA DO SR. EDMAR, VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, E PELA IRMA DELE, EDNA
FERREIRA DE SOUZA; A ATALANTA FOI REPRESENTADA POR VERA LUCIA E POR RUY RAMAZINI. NO
DEPOIMENTO QUE ESTE ULTIMO PRESTOU, PERANTE A COMISSAO DE INQUERITO, ADMITIU TER SIDO
PROCURADOR DAS DUAS EMPRESAS, A CONVITE DE VERA LUCIA, A MENCIONADA SECRETARIA. SAO
EXATAMENTE ESTAS DUAS SOCIEDADES AS PROPRIETARIAS DO FAMOSO IMOVEL DA RUA GALIA, 120,
MANSAO EM QUE RESIDE O EX-CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. CONSTA, AINDA, A FL. 2.693 QUE, NO
IMOVEL DA RUA GALIA, 120, ATUAM EM SUA ADMINISTRACAO VINTE PESSOAS, DENTRE ELAS UM
GERENTE CONTRATADO PELA ATALANTA E, AINDA, QUE A EMPRESA FOI ESPECIALMENTE CONSTITUIDA
PARA A CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DO IMOVEL DA RUA GALIA, 120, RESIDENCIA DO SR. EDMAR,
COM RECURSOS ORIUNDOS DO EXTERIOR. NO DEPOIMENTO DE EDNA FERREIRA, ELA INFORMA QUE
PARTICIPA DA ATALANTA, DE FORMA MINORITARIA, A PEDIDO DE SUA CUNHADA, ESPOSA DE EDEMAR,
DESCONHECENDO AS ATIVIDADES DA SOCIEDADE. TAMBEM A CID FERREIRA COLLECTION, PROPRIETARIA
DA COLECAO DE OBRAS DE ARTE REUNIDAS PELO CONTROLADOR DO BANCO SANTOS RECEBEU RECURSOS DO
EXTERIOR, POR MEIO DE SUA CONTROLADORA WAILEA CORPORATION, CUJO RESPONSAVEL, NO BRASIL,
COMO DITO, E O FILHO DO EX-CONTROLADOR DO BANCO. CONSTA DA SENTENCA CRIMINAL, EM SUA FL.
37, FAZENDO REFERENCIA AOS AUTOS DO INQUERITO DO BANCO CENTRAL, QUE AS SOCIEDADES
MAREMAR, ATALANTA E CID COLLECTION, RECEBERAM, EM OPERACOES DE CAMBIO, RESPECTIVAMENTE,
AS QUANTIAS DE U$$ 306.410.243,21, U$$ 51.748.000,00 E U$$ 2.560.000,00. E, ADIANTE,
MENCIONOU: FAMILIARES DE EDMAR CID FERREIRA, A SABER, MAE, ESPOSA, FILHOS, IRMA E
SOBRINHO, INTEGRAM, COM UM NUMERO PRATICAMENTE DESPREZIVEL DE COTAS, OS QUADROS SOCIAIS
DE SOCIEDADES COMERCIAIS NACIONAIS, CUJOS SOCIOS MAJORITARIOS SAO SEMPRE EMPRESAS OFF
SHORE SEDIADAS EM PARAISOS FISCAIS. OS PROCURADORES DESSAS EMPRESAS NO BRASIL SAO OS
FAMILIARES DE EDEMAR CID FERREIRA. AS EMPRESAS NACIONAIS NAO POSSUEM OBJETOS SOCIAIS
EFETIVOS, ASSIM COMO AS EMPRESAS ESTRANGEIRAS. AS PRIMEIRAS DECLARAM COMO DOMICILIOS
FISCAIS SALETAS VIZINHAS EM PREDIOS COMERCIAIS. AS ULTIMAS SE VALEM DE UM MESMO ENDERECO
EM SEU PAIS DE ORIGEM, MUITAS VEZES UTILIZANDO COMO TAL A CAIXA POSTAL DOS ESCRITORIOS
RESPONSAVEIS PELA SUA CONSTITUICAO. EM DETERMINADO MOMENTO, AS DESCONHECIDAS EMPRESAS
ESTRANGEIRAS DESCOBREM QUE APLICAR NAS DESCONHECIDAS EMPRESAS NACIONAIS PODE SER UM BOM
NEGOCIO E INJETAM NOS EMPREENDIMENTOS BRASILEIROS MILHOES DE DOLARES AO LONGO DOS ANOS. O
QUADRO ACIMA CONTRARIA A LOGICA MAIS ELEMENTAR. TRATA-SE, NA VERDADE, DA MATERIALIZACAO
DA ULTIMA FASE DO PROCESSO DE LAVAGEM DE CAPITAIS, CONHECIDA COMO INTEGRACAO, QUANDO O
PRODUTO DE UM CRIME ANTECEDENTE REINGRESSA NA ECONOMIA FORMAL. ESTAMOS DIANTE DE UMA
ANTIGA E BEM CONHECIDA ESTRATEGIA DESTINADA A CONFERIR APARENCIA DE LEGITIMIDADE A
CAPITAIS DE ORIGEM CRIMINOSA. NESSA ESTRATEGIA, EMPRESAS NACIONAIS RECEBEM INVESTIMENTOS
DE SEUS SOCIOS ESTRANGEIROS QUE, NA VERDADE, SAO OS PROPRIOS SOCIOS NACIONAIS PROTEGIDOS
PELO ANONIMATO GARANTIDO A EMPRESAS OFF SHORES SEDIADAS EM PARAISOS FISCAIS. NOS AUTOS
2006.61.81004274-8, MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, AO CONTRARIO DO QUE AFIRMARA
QUANDO OUVIDA EM INQUERITO POLICIAL, ALEGA QUE E A SOCIA CONTROLADORA DA PRINCIPLE
ENTERPRISES, SUCESSORA DE VALENCE ENTERPRISES, EMBORA SEM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE
EFETIVAMENTE COMPROVEM TAL ASSERTIVA. NA DECLARACAO DE RENDAS RELATIVA AO EXERCICIO DE
1986, MARCIA DECLAROU POSSUIR 133 (CENTO E TRINTA E TRES) ACOES DA VALENCE ENTERPRISES
INC., COM VALOR UNITARIO DE U$$ 3.000,00 (TRES MIL DOLARES), TOTALIZANDO, PORTANTO, U$$
399.000,00 (TREZENTOS E NOVENTA E NOVE MIL DOLARES). OBSERVA-SE PELA TABELA INDICADA
ANTERIORMENTE QUE AS QUATRO EMPRESAS INDICADAS ACIMA RECEBERAM MAIS DE TREZENTOS E
SESSENTA MILHOES DE DOLARES NOS PERIODOS INDICADOS. ASSIM, NAO E CRIVEL QUE AS ACOES DE
MARCIA SOFRESSEM UMA SUPERVALORIZACAO DE 90.225% (NOVENTA MIL, DUZENTOS E VINTE E CINCO
POR CENTO) AO LONGO DESSES MENOS DE VINTE ANOS, PROPICIANDO TODO O CAPITAL INJETADO NAS
EMPRESAS BRASILEIRAS. TRATAR-SE-IA DE CASO UNICO NO MERCADO FINANCEIRO INTERNACIONAL,
AINDA MAIS QUANDO SE TRATA A VALENCE DE EMPRESA ABSOLUTAMENTE DESCONHECIDA, ALEM DE NAO
OPERAR EM BOLSA DE VALORES, EMPREITADA IMPOSSIVEL PARA UM EMPREENDIMENTO QUE TEM
DOMICILIO FISCAL NUMA CAIXA POSTAL, COMO SEMPRE OCORRE COM AS PAPER COMPANIES. ADEMAIS, O
BANCO SANTOS S.A. POSSUIA EM SUA ESTRUTURA OFICIAL EMPRESAS OFF SHORE DENOMINADAS VALENCE
SERVICES E VALENCE INSURANCE, NAO SE TRATANDO, POIS, DE MERA COINCIDENCIA, A RAZAO SOCIAL
DA EMPRESA DA QUAL MARCIA SE DIZ CONTROLADORA. POR SEU TURNO, RUY RAMAZINI, CONFORME
AFIRMADO EM SEU PROPRIO INTERROGATORIO POLICIAL, ALEM DE PROCURADOR DAS EMPRESAS MAREMAR
E ATALANTA, FOI SOCIO DA ALPHA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., QUE RECEBEU MAIS DE U$$ 27
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MILHOES, A TITULO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS ENTRE 2001 E 2004. OS DIRETORES DO BANCO
SANTOS RECEBIAM SEUS BONUS ANUAIS, NOS MONTANTES DE CENTENAS DE MILHARES OU MESMO MILHOES
DE REAIS, ATRAVES DESTA ULTIMA EMPRESA. ASSIM, COMO SE VE, APENAS O RELATORIO DA COMISSAO
DE INQUERITO INSTAURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, JA INFORMA A ESTREITA VINCULACAO
DAS SOCIEDADES QUE APRESENTARAM DEFESA NESTE INCIDENTE, COM O EX-CONTROLADOR, SUA MULHER
E PARENTES E SOCIEDADES ESTABELECIDAS NO EXTERIOR, MUITAS EM PARAISOS FISCAIS. E TAMBEM
OS ESTRATAGEMAS QUE FORAM USADOS PARA DESFALCAR OS COFRES DO BANCO, COM REMESSA DE
VALORES PARA O EXTERIOR E SUA POSTERIOR INTERNACAO NO PAIS, PARA OS OBJETIVOS CONHECIDOS.
SAO ESTAS IMPORTANCIAS QUE FORAM UTILIZADAS PARA A CONSTRUCAO DA EXTRAORDINARIA MANSAO DA
RUA GALIA, ONDE FORAM GASTOS CERCA DE R$ 147 MILHOES E PARA A COMPRA DE OBRAS DE ARTE TAO
FESTEJADAS E PRETENDIDAS PARA INCORPORACAO A UNIAO PELA JUSTICA FEDERAL. A TAL RESPEITO,
VOLTO MINHA ATENCAO PARA A BRILHANTE SENTENCA PROFERIDA NAQUELA SEDE, PELO NOBRE JUIZO DA
6a VARA FEDERAL, ESPECIALIZADA EM CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APOS A NECESSARIA
FUNDAMENTACAO, NAO TEVE DUVIDAS O MAGISTRADO AO INFORMAR QUE O IMOVEL DA RUA GALIA, 120,
FOI ADQUIRIDO COM VALORES PROVENIENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO, DECORRENTE DE DESFALQUES
NOS COFRES DO BANCO SANTOS S.A. CONSTOU DAQUELA R. SENTENCA: ESTE IMOVEL ESTA REGISTRADO
EM NOME DA ATALANTA E DA HYLES, DE PROPRIEDADE DE MARCIA CID FERREIRA E EDNA FERREIRA DE
SOUZA E SILVA, ALEM DE OFFSHORES ESTRANGEIRAS, DENTRE A ELAS A BLUESHELL E A PRINCIPLE
ENTERPRISES INC. (EX-VALENCE ENTERPRISES), DECLARADA NO IMPOSTO DE RENDA DESTA ACUSADA E
A WAIELA CORPORATION. ESSAS EMPRESAS BRASILEIRAS, INCLUSIVE AS OFFSHORES, FORAM
FOMENTADAS COM UM UNICO OBJETIVO, DE PROPICIAR A OCULTACAO DOS VALORES DECORRENTES DOS
CRIMES PERPETRADOS PELOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS S.A. ... E PARA PERMITIR A
CIRCULACAO DE VALORES ILEGAIS, REVERTENDO-SE PARA A CONSTRUCAO DO IMOVEL DA RUA GALIA,
120, BEM AINDA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS NO BRASIL E, POR VEZES, PARA QUE MARCIA CID
FERREIRA CAPITALIZASSE EMPRESAS LIGADAS AO BANCO SANTOS, SOB FORMA DE DOACAO. QUASE
SEMPRE O INGRESSO DAS DIVISAS SE DEU SOBRE A RUBRICA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DO PAIS,
SENDO CERTO QUE A EVASAO DE DIVISAS SE DEU POR MEIO DO DINHEIRO DESVIADO DO BANCO SANTOS
S.A. E QUE, JA NO EXTERIOR, PASSAVA A COMPOR O CAPITAL SOCIAL DAS OFFSHORES DESCRITAS
ANTERIORMENTE. (FL. 3364). E DA MESMA SENTENCA A REFERENCIA DE QUE A RESIDENCIA DO IMOVEL
OCUPA DOZE PROPRIEDADES E QUE A SUA CONSTRUCAO TEVE INICIO EM 2001, COM DEMOLICAO DO
ANTERIOR PREDIO, APOS AQUISICAO DOS LOTES A ELE CONTIGUOS. NOTE-SE QUE A CONSTRUCAO
TERMINOU POR VOLTA DE 2004, REALIZADA TODA ELA JA EM PERIODO EM QUE O BANCO ESTAVA EM
PLENA ATIVIDADE E EXATAMENTE NO PERIODO EM QUE FORAM PERPETRADAS AS FRAUDES JA
MENCIONADAS. A R. SENTENCA CRIMINAL TERMINOU POR SEQUESTRAR A FAVOR DA UNIAO OS BENS DA
ATALANTA, HYLES E CID COLLECTION, RECONHECENDO, COM FORTE FUNDAMENTACAO, A SUA VINCULACAO
COM O PATRIMONIO INDEVIDAMENTE RETIRADO DOS COFRES DO FALIDO. APENAS SE VAI DISCORDAR DA
DESTINACAO DADA AOS REFERIDOS BENS, POIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 91, II, DO CODIGO PENAL
E LEI 9.613/98, A DESTINACAO A UNIAO SO OCORRERIA SE NAO HOUVESSEM CREDORES PREJUDICADOS.
PARA TANTO, BASTA A LEITURA DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NAO OBSTANTE, TAIS BENS,
EM SUA MAIORIA, FORAM DECLARADOS INCORPORADOS AO PATRIMONIO DA UNIAO FEDERAL, NA SENTENCA
CRIMINAL PROFERIDA PELA JUSTICA FEDERAL, QUE DETERMINOU, INCLUSIVE, A SUA IMEDIATA
ALIENACAO, COM DESTINACAO DA CASA DA RUA GALIA, 120, PARA MUSEU. MEDIDA LIMINAR, POREM,
DEFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, EM CONFLITO DE COMPETENCIA, SUSPENDEU, POR
ORA, ESTAS DETERMINACOES. A VINCULACAO DAS SOCIEDADES QUE AGORA SE DEFENDEM AO BANCO
SANTOS E A PROMISCUIDADE PATRIMONIAL SAO, ADEMAIS, DEMONSTRADAS PELA COPIOSA DOCUMENTACAO
QUE ACOMPANHOU A PETICAO INICIAL, NOTADAMENTE A CORRESPONDENCIA ELETRONICA A ELA ANEXADA,
A QUE JA SE FEZ REFERENCIA. EXEMPLO DISTO E A MENSAGEM DE EDEMAR CID FERREIRA, DIRIGIDA
AOS DIRETORES DO BANCO, RECOMENDANDO AS EMPRESAS QUE DETINHAM A PROPRIEDADE DE OBRAS DE
ARTE, PARA VENDE-LAS, PELO VALOR DE R$ 1,00, PARA A CID FERREIRA COLLECTION. NO MESMO
DOCUMENTO, AFIRMA-SE QUE TODAS AS OBRAS DE ARTE, QUE NAO TIVESSEM ORIGEM, DEVERIAM PASSAR
AO DOMINIO DE MARCIA CID FERREIRA. NENHUM MOTIVO PARA ALBERGAR A ALEGACAO DE QUE O IMOVEL
DA RUA GALIA, 120, SEJA BEM DE FAMILIA, UMA VEZ QUE ELE ESTA EM NOME DE PESSOAS JURIDICAS
E NAO SE JUSTIFICARIA A SUA PROTECAO, QUANDO JA VERIFICADO QUE, NA SUA CONSTRUCAO, FORAM
UTILIZADOS RECURSOS DESVIADOS DA SOCIEDADE FALIDA, LEMBRANDO-SE QUE, NELA, FORAM
DESPENDIDOS VALORES DA ORDEM DE R$ 147.000.000,00. COMPLETAMENTE DESNECESSARIA E INUTIL A
PRODUCAO DE PROVA PERICIAL, EM VIRTUDE DA ALEGACAO DE QUE OS DIVIDENDOS PAGOS PELA
ACIONISTA CONTROLADORA DO FALIDO FORAM UTILIZADOS PARA A CAPITALIZACAO DO PROPRIO BANCO.
COMO SE SABE, O UNICO PATRIMONIO DA CONTROLADORA PROCID PARTICIPACOES E O PROPRIO BANCO,
AGORA FALIDO, QUE POSSUI PASSIVO, A DESCOBERTO, ACIMA DE R$ 2,5 BILHOES, ALEM DE SER
DEVEDORA DA MESMA MASSA, PELA QUANTIA DE R$ 100 MILHOES, CONFORME DADOS RETIRADOS DO
BALANCO APRESENTADO QUANDO DO REQUERIMENTO DE FALENCIA. CORROBORA TAL AFIRMATIVA A
SENTENCA CRIMINAL, QUANDO AS FLS. 3.126/3.129, NO CAPITULO DA CONTABILIDADE FRAUDADA,
CONCLUI: ESTAS PRATICAS, DENTRE OUTRAS A SEGUIR ELENCADAS, DEMONSTRAM O ARDIL CONSISTENTE
EM PRESTACAO DE DADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS A AUTORIDADE MONETARIA COM VISTAS A CONFERIR
APARENCIA DE REGULARIDADE E TRANSPARENCIA NA CONDUCAO DO BANCO SANTOS, OMITINDO-SE,
AINDA, DOS INVESTIDORES A VERDADEIRA SITUACAO ECONOMICO-FINANCEIRA. OS FATOS AQUI
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NARRADOS NAO DEIXAM DUVIDAS DE QUE O FALIDO FEZ USO ABUSIVO DE VARIAS PESSOAS JURIDICAS,
COM OBJETIVO ILICITO DE FRUSTRAR A ACAO DOS CREDORES. TANTO NA AREA DA AUTORIDADE
MONETARIA, QUANTO NA ESFERA CRIMINAL, ESSES FATOS FORAM EXAUSTIVAMENTE DEMONSTRADOS POR
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS, SENDO AQUI TOTALMENTE LEGITIMO CONCLUIR QUE GRANDE
PARTE DAS OPERACOES REALIZADAS PELO BANCO TINHAM POR OBJETIVO TRANSFERIR RECURSOS PARA
EMPRESAS NAO FINANCEIRAS, FORA DO ALCANCE DA SUPERVISAO BANCARIA E DOS AUDITORES
INDEPENDENTES. ESTE MECANISMO PROPORCIONAVA AO FALIDO MANOBRAR OS RECURSOS PARA FORA DO
PAIS, RETORNANDO-OS COMO LEGITIMOS, EM UMA VERDADEIRA LAVAGEM DE DINHEIRO. POR FIM, O
NOBRE JULGADOR DA 6a VARA FEDERAL CRIMINAL, A FL. 3.405, CONDENOU O FALIDO, EDEMAR CID
FERREIRA, A PENA DE 21 ANOS DE RECLUSAO, COMO INCURSO EM CONDUTAS TIPIFICADAS NO CODIGO
PENAL E NAS LEIS DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TAMBEM
FOI APLICADA PENA DE 4 ANOS DE RECLUSAO A MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, POR
VIOLACAO A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, FACE A OCULTACAO DA ORIGEM E DA PROPRIEDADE DOS
VALORES PROVENIENTES DIRETAMENTE DOS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI DE CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO (FL. 12.788). EM FACE DO EXPOSTO, DEFIRO, EM PARTE, OS REQUERIMENTOS
APRESENTADOS, PARA O FIM DE DETERMINAR A EXTENSAO DA FALENCIA DO BANCO SANTOS S/A AS
SOCIEDADES MENCIONADAS NO PREAMBULO DESTA, QUE TAMBEM SAO DECLARADAS FALIDAS. SAO
REPRESENTANTES LEGAIS DE ATALANTA PARTICIPACOES E PROPRIEDADES S.A. OU PROCURADORAS DE
SUAS SOCIAS BLUESCHELL INC. E PRINCIPLE ENTERPRISE INC., MARCIA DE MARIA COSTA CID
FERREIRA E EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA. SAO REPRESENTANTES LEGAIS DE CID FERREIRA
COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. OU PROCURADORES DE SUA SOCIA WAILEA
CORPORATION, MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA E
EDUARDO COSTA CID FERREIRA. E REPRESENTANTE LEGAL DE MAREMAR EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA. E PROCURADORA DE SUA SOCIA PRINCIPLE ENTERPRISES INC., MARCIA DE
MARIA COSTA CID FERREIRA. DA HYLES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SAO
REPRESENTANTES LEGAIS E PROCURADORES DE SUA SOCIA BOKARA CORPORATION, EDNA FERREIRA DE
SOUZA E SILVA E RODRIGO RODRIGUES CID FERREIRA. E REPRESENTANTE LEGAL DE FINSEC S/A
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRAS, JOAQUIM GOMES DE ALMEIDA, QUE
REPRESENTA SUAS SOCIAS CHORY INVESTMENTS CORP., ANGELA MARCONDES BARROS DE ALMEIDA E MB
MOLDURAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. FIXO O TERMO LEGAL EM 60 DIAS ANTERIORES A
INTERVENCAO EXTRAJUDICIAL NO BANCO SANTOS S/A. DETERMINO AINDA O SEGUINTE: 1) O PRAZO DE
15 DIAS PARA AS HABILITACOES DE CREDITO, A CONTAR DA PUBLICACAO DO EDITAL PREVISTO NO
ITEM 6, FICANDO DISPENSADOS OS QUE CONSTAREM CORRETAMENTE DO ROL EVENTUALMENTE
APRESENTADO E CONSTANTE DA PUBLICACAO; 2) SUSPENSAO DE ACOES E EXECUCOES CONTRA AS
FALIDAS, COM AS RESSALVAS LEGAIS; 3) PROIBICAO DE ATOS DE DISPOSICAO OU ONERACAO DE BENS
DAS FALIDAS; 4) ANOTACAO JUNTO A JUCESP, PARA QUE CONSTE A EXPRESSAO FALIDO NOS REGISTROS
E A INABILITACAO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL; 5) NOMEIO COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL O
ADMINISTRADOR DE EMPRESAS VANIO CESAR PICKLER AGUIAR, NAO SE VERIFICANDO CONDICOES PARA
CONTINUIDADE DO NEGOCIO, DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO DE LACRACAO E ARRECADACAO,
CONVERTIDA EM DEFINITIVA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA; 6) INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO,
COMUNICACAO POR CARTA AS FAZENDAS PUBLICAS E PUBLICACAO DO EDITAL, NA FORMA DO PARAGRAFO
UNICO DO ARTIGO 99 DA LEI 11.101/2005; 7) INTIMEM-SE OS REPRESENTANTES DAS FALIDAS,
PESSOALMENTE E POR EDITAL, PARA APRESENTACAO, EM 5 DIAS, DA RELACAO NOMINAL DOS CREDORES,
OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 99, III, DA LEI ESPECIAL, E PARA PRESTAR DECLARACOES, NA
FORMA DO ARTIGO 104 DA LEI MENCIONADA, NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2.007, AS 14:00 HORAS, TUDO
SOB PENA DE DESOBEDIENCIA; 8) DEFIRO A EXPEDICAO DE OFICIO A RECEITA FEDERAL E OS DE
PRAXE, VISANDO A PERFEITA ARRECADACAO DE BENS DAS SOCIEDADES ORA FALIDAS, FORMANDO-SE,
COM COPIA DESTA SENTENCA, UM PROCEDIMENTO PROPRIO PARA CADA UMA DELAS, E 9) DETERMINO
REMESSA DE COPIA DESTA DECISAO AO EXMO. SR. RELATOR DO CONFLITO DE COMPETENCIA. P.R.I.
(A) CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA-JUIZ DE DIREITO. FAZ SABER TAMBEM QUE A FALIDA NAO
APRESENTOU O ROL DE CREDORES, TENDO SIDO MARCADO O PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE OS CREDORES
APRESENTEM SUAS HABILITACOES DE CREDITO(ART. 7o, 1o DA LEI 11. 101/2005), DEVENDO SER
PROTOCOLIZADOS TAIS DOCUMENTOS NO CARTORIO DO 2o OFICIO DE FALENCIAS E RECUPERACOES
JUDICIAIS-FORUM JOAO MENDES JUNIOR-16o ANDAR, SALAS 1616/1624, OS QUAIS SERAO
ENCAMINHADOS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. VANIO CESAR PICKLER DE AGUIAR, COM ENDERECO A
RUA DONA ELISA PEREIRA DE BARROS, No 715 JARDIM PAULISTANO SAO PAULO SP. E, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS DE DIREITO, E EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERA AFIXADO E
PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SAO PAULO, 16 DE OUTUBRO DE 2008.
4
SAO PAULO - C5 -EDITAIS E LEILOES (SP)
Data de circulacao: 21/10/2008
EDITAIS
VARAS DE FALENCIAS
2a VARA DE FALENCIA E RECUPERACOES JUDICIAIS
DA-JUSTI EXPRESS - Rua Marques de ITU, 408 - 10o Andar - Cjs. 102/104 - Vila Buarque - São Paulo - SP
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EDITAL DO ARTIGO 99,PARAGRAFO UNICO, DA LEI 11101/2005, COM PRAZO DE 15 DIAS PARA
HABILITACOES,PROCESSO No 583.00.2005.065208-0/253,EXTENSAO DOS EFEITOS DA FALENCIA DO
BANCO SANTOS S/A A EMPRESA HYLES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA MASSA FALIDA,O(A)
DOUTOR(A) CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DO 2o OFICIO DE
FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS DA CAPITAL, FAZ SABER QUE, POR SENTENCA DATADA DE 04
DE JULHO DE 2007, FORAM ESTENDIDOS OS EFEITOS DA FALENCIA DO BANCO SANTOS S/A MASSA
FALIDA A EMPRESA HYLES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA MASSA FALIDA NOS AUTOS DO
PROCESSO No 583.00.2005.065208-6/086, CUJA INTEGRA E DO SEGUINTE TEOR:" VISTOS. TRATA-SE
DE REQUERIMENTO FORMULADO CONJUNTAMENTE PELA ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA DO BANCO
SANTOS S.A. E PELO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, VISANDO ESTENDER OS EFEITOS
DA REFERIDA FALENCIA A DIVERSAS PESSOAS E SOCIEDADES EMPRESARIAS, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE, DURANTE A EXISTENCIA LEGAL DAQUELA INSTITUICAO FINANCEIRA, TERIAM OCORRIDO ATOS
FRAUDULENTOS QUE IMPLICARAM NO DESVIO DE SEU PATRIMONIO PARA AS SOCIEDADES AGORA
INDICADAS. INICIALMENTE O REQUERIMENTO FOI APRESENTADO PELO MINISTERIO PUBLICO, MAS FOI
SUBSCRITO, NUM SEGUNDO MOMENTO, PELO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA, QUE RESTRINGIU O
PLEITO DE EXTENSAO SOMENTE PARA AS PESSOAS DE EDEMAR CID FERREIRA, ATALANTA PARTICIPACOES
E PROPRIEDADES S.A., CID FERREIRA COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA., MAREMAR
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., HYLES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E
FINSEC S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. E, ASSIM, FOI DEFERIDO O
DESPACHO INICIAL. SEGUNDO O QUE SE RESUME DO REQUERIMENTO INICIALMENTE APRESENTADO, A
EXTENSAO DA FALENCIA, NA HIPOTESE, DEVERIA ATINGIR A PESSOA FISICA DO PRINCIPAL SOCIO DO
BANCO SANTOS, EDEMAR CID FERREIRA, COM BASE NO ARTIGO 81 DA ATUAL LEI DE FALENCIAS. ELE
SERIA SOCIO ILIMITADAMENTE RESPONSAVEL, DE SORTE QUE, DECRETADA A QUEBRA, COMO
CONSEQUENCIA, A DELE TAMBEM SE SEGUIRIA, INCLUSIVE COM BASE NO ARTIGO 106 DAS LEIS DAS
SAS. FUNDAMENTOU-SE, NA OCASIAO, QUE O ADMINISTRADOR DA FALIDA TERIA COMETIDO CRIME
CONSISTENTE NA OMISSAO DE LANCAMENTO QUE DEVERIA CONSTAR DA ESCRITURACAO, DE ACORDO COM O
ARTIGO 188, VII, DO DEC. LEI 7661/45 E 10 DA LEI 7492/86. TERIA TAMBEM REALIZADO, ATRAVES
DA SOCIEDADE ALPHA NEGOCIOS E PARTICIPACOES, PAGAMENTOS PROXIMOS DA CASA DOS CEM MILHOES
DE REAIS, A DIRETORES DO BANCO, COM ALTERACAO DAS SUAS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS, NAO SE
LANCANDO DESPESAS RELEVANTES NO RESPECTIVO BALANCO. NO MESMO DIAPASAO, TERIA SE VALIDO O
FALIDO DO PROCEDIMENTO DE SE TRANSFERIR O REGISTRO DE EMPREGADOS DO BANCO PARA OUTRAS
EMPRESAS, SEM QUE FOSSEM COMPUTADAS, FALSEANDO O BALANCO, O MESMO OCORRENDO COM DESPESAS
DE SEGURANCA, LIMPEZA DO PREDIO E PUBLICIDADE, TRANSFERIDAS PARA A RESPONSABILIDADE DA
SOCIEDADE PROCID INVEST, PASSANDO AO MERCADO A IMPRESSAO DE QUE SEU RESULTADO FINAL ERA
BOM. A INICIAL AINDA FAZ REFERENCIA E SE FUNDAMENTA EM ATITUDES DO FALIDO, QUE IMPLICARAM
EM: A) FRAUDE A CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL; B) OPERACOES COM FALSAS OPCOES
FLEXIVEIS DE INDICES BOVESPA, SEM RECOLHIMENTO DO COMPULSORIO E DA CPMF; C) CAPITALIZACAO
INSUFICIENTE DO BANCO, MESMO ANTE A DETERMINACAO PARA PROVISIONAMENTO DE CREDITOS
DUVIDOSOS ARROLADOS NO SEU ATIVO; D) ATUACAO DO ADMINISTRADOR NO INTERESSE PESSOAL, COM
DOACOES DE RECURSOS DO BANCO PARA OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO; E) UTILIZACAO DE FUNCIONARIOS
DO BANCO PARA INTERESSES TAMBEM PESSOAIS; F) INFORMACOES INIDONEAS A EMPRESA DE AUDITORIA
(FL. 47); G) USO DA SOCIEDADE PDR PARA PAGAR DIVIDAS DA ATALANTA PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA., H) USO DAS SOCIEDADES CREDITAR, DELTA, OMEGA E QUALITY PARA DESVIO
DE DINHEIRO DO BANCO. AINDA SEGUNDO A INICIAL, TERIA HAVIDO PROMISCUIDADE PATRIMONIAL DA
SOCIEDADE FALIDA COM AS DEMAIS MENCIONADAS, TENDO SEDE SOCIAL COMUM, CONFUSAO DE
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, USO DA MESMA ESTRUTURA OPERACIONAL E ADMINISTRADORES E
MANDATARIOS COMUNS, ALEM DE SOCIOS IDENTICOS, TUDO A CAUSAR CONFUSAO PARA AQUELES QUE
NEGOCIAVAM COM O FALIDO. PARA A INICIAL, AS UNICAS EMPRESAS GERADORAS DE RECURSOS ERAM O
PROPRIO BANCO E A E-FINANCIAL, QUE LHE PRESTAVA SERVICOS. AS DEMAIS EMPRESAS, NOTADAMENTE
ATALANTA, HYLES, CID COLLECTION, MAREMAR E FINSEC, NAO TINHAM ATIVIDADE OPERACIONAL E
ERAM CONTROLADAS POR OUTRAS NO EXTERIOR, COM O OBJETIVO DE LAVAGEM DE DINHEIRO EXTRAIDO
DO PROPRIO BANCO, SERVINDO-LHE PARA A PERPETRACAO DE FRAUDES, EXISTINDO DOMINIO DO
ADMINISTRADOR DO BANCO SOBRE ELAS. FUNDAM-SE, AINDA, OS REQTES., EM OPERACOES QUE AFIRMAM
TEREM SIDO DANOSAS PARA O FALIDO, REALIZADAS PELA PDR CORRETORA DE MERCADORIAS, QUE
CAPTAVA PAPEIS DE COOPERATIVAS E PRODUTORES RURAIS, QUE SERVIRAM PARA O PAGAMENTO DE
DESPESAS DA ATALANTA PARTICIPACOES, NOTADAMENTE PARA A CONSTRUCAO DE VALIOSO IMOVEL
RESIDENCIAL NA RUA GALIA, 120, E TAMBEM PARA DESVIO DE BENS PARA O EXTERIOR. O EX-SOCIO
CONTROLADOR EDEMAR E QUE SERIA O PROPRIETARIO DO IMOVEL E LA EFETIVAMENTE RESIDE, TENDO
AINDA O DOMINIO SOBRE COLECOES DE OBRAS DE ARTE E OUTROS BENS, EM NOME DA SOCIEDADE CID
COLLECTION. COM ESTAS CONSIDERACOES, FORMULARAM REQUERIMENTO PARA A DETERMINACAO DA
EXTENSAO FALIMENTAR, NOMEACAO DE ADMINISTRADOR, COM DECLARACAO FORMAL OU NAO DE FALENCIA
E DE QUE EDEMAR CID FERREIRA SEJA RECONHECIDO, INCIDENTALMENTE, COMO VERDADEIRO
PROPRIETARIO DOS BENS DAS SOCIEDADES ATALANTA, HYLES, CID COLLECTION, MAREMAR E FINSEC.
PEDIRAM, AINDA, A APREENSAO DE LIVROS, ARRECADACAO PROVISORIA DE BENS, PROIBICAO DA
ALIENACAO DE DIREITOS RELATIVOS A SOCIEDADE E-FINANCIAL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. E
SUSPENSAO DE CONTRATO DE ALUGUEL. EM DECISAO LIMINAR IRRECORRIDA (FLS. 1623/1626),
DA-JUSTI EXPRESS - Rua Marques de ITU, 408 - 10o Andar - Cjs. 102/104 - Vila Buarque - São Paulo - SP
Fones: +55 (11) 3331-7374 / 3338-2763 - E-mail: da-justi@da-justi.com.br - Site: http://www.da-justi.com.br/
DEFERIU ESTE JUIZO ARRECADACAO PROVISORIA DE BENS DESTAS SOCIEDADES, O QUE FOI
CONSUBSTANCIADO COM OS AUTOS QUE ESTAO ENTRANHADOS AO PROCEDIMENTO. FORAM APRESENTADAS
DEFESAS ESCRITAS. EDEMAR CID FERREIRA AFIRMA NAO SE APLICAR A HIPOTESE A NORMA DO ARTIGO
81 DA LEI DE FALENCIAS, NAO PODENDO SER CONSIDERADO SOCIO ILIMITADAMENTE RESPONSAVEL,
EXISTINDO ACAO DE RESPONSABILIDADE EM CURSO, PROPOSTA NA FORMA DA LEI 6.024/74. PEDIU A
EXTINCAO DO PROCEDIMENTO. A ATALANTA, CID COLLECTION E A MAREMAR (FL. 1850) RECLAMAM, EM
PRELIMINAR, DA FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PUBLICO, DO FATO DE TEREM SIDO
INTIMADAS E NAO CITADAS PARA APRESENTAR DEFESA E, NO MAIS, DIZEM SER INCABIVEL A EXTENSAO
DE FALENCIA, SEGUNDO A LEGISLACAO, E QUE O PROCESSO DEVERIA SER TRATADO COMO ACAO
AUTONOMA, PRESERVADO O DIREITO DE DEFESA, ATRIBUINDO-SE A ELE VALOR DA CAUSA. PROSSEGUEM,
AFIRMANDO SER INDEVIDA A SUBSTITUICAO PROCESSUAL OPERADA E, NO MERITO, AFIRMAM TEREM SE
UTILIZADO OS POSTULANTES DE PROVA ILICITA, COM VIOLACAO DE SIGILO PROTEGIDO PELA
LEGISLACAO, NOTADAMENTE POR ACESSO INDEVIDO A E-MAILS EXISTENTES NOS SISTEMAS DO FALIDO,
QUE DEVERIAM SER DESENTRANHADOS DOS AUTOS E DESTRUIDOS. INEXISTIRIAM FUNDAMENTOS OU
PROVAS PARA A DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS CONTESTANTES, NOTADAMENTE DE
FRAUDE OU DESVIO DE RECURSOS OU DE FUNCOES. AFIRMAM QUE OS DIVIDENDOS QUE O FALIDO PAGOU
A SUA ACIONISTA CONTROLADORA FORAM, QUASE NA TOTALIDADE, UTILIZADOS PARA A CAPITALIZACAO
DO PROPRIO BANCO, O QUE PODERIA SER DEMONSTRADO POR PERICIA CONTABIL. A SEGUIR, TECEM
CONSIDERACOES SOBRE AS SUAS CONSTITUICOES INICIAIS, AFIRMANDO QUE EDEMAR CID FERREIRA,
SOCIO DA VALENCE ENTERPRISES INC., DOOU A SUA MULHER A SUA PARTICIPACAO, ANTES MESMO DA
CONSTITUICAO DO FALIDO, PARA SEGREGAR BENS DELA DO RISCO DA ATIVIDADE BANCARIA (FL.
1878). ADMITEM QUE EDEMAR GERIA AS EMPRESAS, EM NOME DA MULHER, SENDO SEU ADMINISTRADOR
DE FATO, SENDO NORMAL QUE SE COMPORTASSE COMO DONO DA RESIDENCIA DA RUA GALIA, 120. PARA
A CONTESTACAO, AS ATIVIDADES CULTURAIS E PUBLICITARIAS DE EDEMAR CONSTITUIRAM-SE EM BONS
NEGOCIOS PARA O FALIDO. ENFIM, O PATRIMONIO DE MARCIA FOI TOTALMENTE SEGREGADO DO RISCO
EMPRESARIAL. NEGAM ATOS FRAUDULENTOS E QUE A SOCIEDADE PDR TERIA PAGO DESPESAS DA
ATALANTA OU, AINDA, A REMESSA DE RECURSOS PARA O EXTERIOR. NEGAM, AINDA, TEREM RECEBIDO
DINHEIRO DO BANCO SANTOS. PELO CONTRARIO, RECEBERAM APORTES DO EXTERIOR, EM REGULARES
CONTRATOS DE CAMBIO. SUSTENTAM, EM SINTESE, A LICITUDE DE SUAS OPERACOES E DIZEM QUE A
ALIENACAO DE OBRAS FOI REALIZADA PELO PRECO DE AQUISICAO (FL. 1886). PROSSEGUEM, AINDA,
AFIRMANDO SER NORMAL A COLABORACAO DE FUNCIONARIOS DE UMA INSTITUICAO COM ASSUNTOS
PESSOAIS DE SEUS SUPERIORES. POR FIM, IMPUGNAM O PEDIDO DE ARRECADACAO DE BENS,
SUSTENTANDO QUE A CASA DA RUA GALIA, 120, E IMPENHORAVEL, NOS TERMOS DA LEI 8.009/90,
PEDINDO O JULGAMENTO DE REJEICAO DO PEDIDO DE EXTENSAO DA FALENCIA, COM CONDENACAO EM
VERBAS DE SUCUMBENCIA. A CONTESTACAO DA HYLES REPORTA-SE AS DEMAIS, AFIRMANDO QUE O SEU
PATRIMONIO REMONTA HA 19 ANOS, ANTERIOR A CONSTITUICAO DO BANCO SANTOS. A SOCIEDADE
PERTENCE A WAILEA CORPORATION, SEDIADA NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS, QUE, POR SUA VEZ,
PERTENCE A PRINCIPAL ENTERPRISES, CUJAS ACOES SAO DE MARCIA CID FERREIRA. E CONDOMINA A
HYLES, DE 26,45% DO IMOVEL DA RUA GALIA, 120. NA SUA DEFESA, A FINSEC S.A. AFIRMA QUE NAO
ESTA DEMONSTRADA A SUA INSOLVENCIA, UNICA FORMA POSSIVEL DE FALENCIA, AUTORIZANDO SOMENTE
O ARTIGO 50 DO CODIGO CIVIL, NO CASO DE ABUSO, QUE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS
RELACOES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURIDICA.
DIZ QUE EDEMAR CID FERREIRA FOI SEU CONTROLADOR INDIRETO ATE FEVEREIRO DE 2005, MAS AGORA
QUEM A CONTROLA E A MASSA FALIDA DA ALSACE LORRAINE. COM A DECRETACAO DA FALENCIA, O
CONTROLE PASSOU A SUA MASSA FALIDA. DIZ QUE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DE SECURITIZACAO
E E LICITA, REGULADA PELO BACEN. O FALIDO LHE CEDIA CREDITOS, MEDIANTE PAGAMENTO EM
DINHEIRO. SEU CAPITAL VEIO DE APORTES DA CONTROLADORA CHORY, EM REMESSAS REGULARES DE
RECURSOS REMETIDOS DO EXTERIOR. NEGA AS IMPUTACOES QUE LHE FORAM FEITAS OU QUALQUER
FRAUDE NA FORMACAO DE SEU CAPITAL SOCIAL OU, AINDA, CONFUSAO PATRIMONIAL COM O BANCO
SANTOS, PEDINDO A REJEICAO DA PRETENSAO. A ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA E O MINISTERIO
PUBLICO APRESENTARAM PETICAO AS FLS. 2614 E 2615, EXCLUINDO DA EXTENSAO AS SOCIEDADES ALI
MENCIONADAS, PASSANDO A FIGURAR AMBOS COMO REQTES. DO PEDIDO DE EXTENSAO. SOBRE AS
DEFESAS APRESENTADAS MANIFESTARAM-SE A MASSA FALIDA (FLS. 2211 E SEGUINTES) E O ORGAO
MINISTERIAL (FLS. 2697 E SEGUINTES). OS AUTOS ESTAO INSTRUIDOS COM COPIA DE SENTENCA
CRIMINAL PROFERIDA NA JUSTICA FEDERAL (FLS. 2487 E SEGUINTES) E OUTROS DOCUMENTOS,
CIENTIFICADOS OS INTERESSADOS. E O RELATORIO. PASSO A DECIDIR. AFASTO PRELIMINARES
ARTICULADAS NAS DEFESAS APRESENTADAS. A QUESTAO DA LEGITIMACAO ATIVA DO MINISTERIO
PUBLICO, PARA O PLEITO DE EXTENSAO DA FALENCIA, ESTA SOLUCIONADA DESDE A MANIFESTACAO
DESTE JUIZO SOBRE PETICAO CONJUNTA QUE O MENCIONADO ORGAO FIRMOU JUNTAMENTE COM A
ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA, PASSANDO ENTAO O PEDIDO QUE FORA DEFERIDO INICIALMENTE
SOMENTE PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL A SER PROCESSADO DE FORMA CONJUNTA. AO VER DESTE
JUIZO, O IMPORTANTE E QUE, INQUESTIONAVELMENTE, TEM A ADMINISTRACAO DA MASSA, NOS TERMOS
DA LEGISLACAO VIGENTE, LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE EXTENSAO FALIMENTAR, POIS LHE CUMPRE
TOMAR AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS PARA COMPOR, DA MANEIRA MAIS AMPLA POSSIVEL, O
RESPECTIVO ATIVO. SENDO ASSIM, NADA IMPEDE A APRESENTACAO CONJUNTA (MASSA FALIDA E
MINISTERIO PUBLICO) DO PEDIDO, INEXISTINDO MOTIVO PARA O RECLAMO DAS SOCIEDADES QUE AGORA
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SE DEFENDEM. TAMBEM FICAM AFASTADAS AS RECLAMACOES PERTINENTES A FALTA DE CITACAO, POIS,
O QUE E RELEVANTE, E QUE AS REFERIDAS SOCIEDADES TIVERAM OPORTUNIDADE PARA APRESENTACAO
DE DEFESAS, FICANDO PLENAMENTE SATISFEITO O REQUISITO CONSTITUCIONAL. O PLEITO PARA A
EXTENSAO PODE E DEVE SER TRADUZIDO COMO SIMPLES PEDIDO DE ARRECADACAO PARA A INCORPORACAO
DE BENS A MASSA FALIDA. E SIMPLES INCIDENTE E NAO SE PROCESSA COMO ACAO AUTONOMA. DE
QUALQUER SORTE, AS REFERIDAS SOCIEDADES VIERAM A JUIZO, APOS INTIMADAS SOBRE OS PEDIDOS
FORMULADOS, E APRESENTARAM ALENTADAS DEFESAS ESCRITAS, NAO SOFRENDO, POR CONSEGUINTE,
QUALQUER PREJUIZO, PODENDO SER INVOCADA AQUI A DISPOSICAO DO ART. 214, 1o, DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, COM CONSEQUENTE SUPRIMENTO DA FALTA DE CITACAO QUE, COMO MENCIONADO, ERA
DESNECESSARIA. PELOS MESMOS MOTIVOS, POR SE TRATAR DE SIMPLES INCIDENTE ARRECADATORIO,
ABSOLUTAMENTE DESNECESSARIA A FORMALIDADE DO VALOR DA CAUSA. RECLAMAM AINDA AS
SOCIEDADES, QUE AGORA SE DEFENDEM, DA UTILIZACAO, NA PETICAO INICIAL, DE PROVA QUE
CONSIDERAM ILICITA, COM VIOLACAO DE SIGILO PROTEGIDO PELA LEGISLACAO. REFEREM-SE AOS
DIVERSOS E-MAILS ANEXADOS A PETICAO INICIAL, EXTRAIDOS DO SISTEMA DO FALIDO. NADA MAIS
INEXATO, NO ENTANTO. E QUE, COM A DECRETACAO DA LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, AUTENTICA
FALENCIA ADMINISTRATIVA, PELOS GRAVES MOTIVOS ELENCADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE,
EVIDENTEMENTE TODA A DOCUMENTACAO DO BANCO PASSOU AO DOMINIO PUBLICO. CABIA, PORTANTO,
QUER AO LIQUIDANTE NOMEADO PELO BACEN, QUER A ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA, PROVIDENCIAR
A ARRECADACAO DESSA DOCUMENTACAO. ALIAS, OS ARTIGOS 22, II, F E 108, AMBOS DA LEI
11.101/2005, DETERMINAM QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL ARRECADE OS BENS E DOCUMENTOS DO
DEVEDOR. NA HIPOTESE QUESTIONADA, A DILIGENCIA DO MINISTERIO PUBLICO FOI AUTORIZADA POR
ESTE JUIZO, QUANDO JA NAO TINHA O FALIDO A DISPONIBILIDADE DAQUELA DOCUMENTACAO. ELA ERA,
REPITA-SE, DE DOMINIO PUBLICO, DE INTERESSE DA MASSA E DE CREDORES, PRINCIPALMENTE. DIZER
QUE A JUNTADA DESTA DOCUMENTACAO ATENTARIA CONTRA O SIGILO PRESERVADO CONSTITUCIONALMENTE
NAO PRESTIGIA A VERDADE, PORQUE NAO PODERIAM OS AGENTES DA SOCIEDADE FALIDA UTILIZAR O
SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA FINS PARTICULARES, MAS SO OS INERENTES A PROPRIA
ATIVIDADE BANCARIA, AUTORIZADA PELO ESTADO. A PAR DISSO, O QUE SE OBSERVA E QUE A
REFERIDA DOCUMENTACAO NAO FOI IMPUGNADA QUANTO AO SEU CONTEUDO. VERIFICO, AGORA, A TESE
ARTICULADA PELA DEFESA DE EDEMAR CID FERREIRA, CONTRA O PEDIDO DE EXTENSAO DA FALENCIA A
SUA PESSOA NATURAL. NESTE TOPICO, OBSERVO QUE FORAM MUITO BEM FUNDAMENTADOS OS PLEITOS DO
MINISTERIO PUBLICO, ENDOSSADOS PELA ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA. NAO HA NEGAR, AS
SOCIEDADES LIGADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE A ESSA PESSOA, NAO FOSSE PELO ASPECTO FORMAL,
TEM INEGAVEL CARACTERISTICA UNIPESSOAL. AS DECLARACOES PRESTADAS PELOS DIVERSOS
ADMINISTRADORES OUVIDOS POR ESTE JUIZO, NA OPORTUNIDADE DO ART. 104 DA LEI 11.101/2005,
MOSTRARAM, EFETIVAMENTE, QUE ERA MESMO O SR. EDEMAR O RESPONSAVEL DIRETO PELA
ADMINISTRACAO DO BANCO, IMPRIMINDO A ELA UM CUNHO EMINENTEMENTE PESSOAL. ALEM DISSO, ESTA
SITUACAO FICOU BEM EVIDENCIADA PELO SUBSTANCIOSO INQUERITO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL, EM ATENCAO A LEGISLACAO VIGENTE, ESTANDO ELE UMBILICALMENTE VINCULADO A
DIVERSAS OPERACOES FINANCEIRAS IRREGULARES ENVOLVENDO O BANCO E AS SOCIEDADES A ELE
COLIGADAS. NO ENTANTO, A MIM ME PARECE QUE, SALVO POR COLOCAR A PECHA DE FALIDO A QUEM
PROVAVELMENTE A MERECERIA, O DEFERIMENTO DA PRETENSAO, NO ASPECTO FORMAL E PRATICO, NAO
SE AFIGURA ADEQUADO. E QUE A REGRA DO ART. 81 DA LEI 11.101/2005, QUER PELA SUA LETRA,
QUER PELOS ENTENDIMENTOS DOUTRINARIOS TRAZIDOS A COLACAO, SO SE APLICA AOS SOCIOS
ILIMITADAMENTE RESPONSAVEIS E O BANCO SANTOS ERA UMA SOCIEDADE ANONIMA. ALEM DISSO, JA
EXISTE ACAO CIVIL PUBLICA, PROPOSTA NA FORMA DA LEI 6.024/74, EM QUE FIGURA A MENCIONADA
PESSOA COMO REU E, PORTANTO, PODERA TER O SEU PATRIMONIO ATINGIDO PARA ATENDER AO
PREJUIZO DA ADMINISTRACAO NEFASTA JA MENCIONADA. POR ESTES MOTIVOS, DESNECESSARIA A
EXTENSAO DE FALENCIA PARA EDEMAR CID FERREIRA. MAS, PARA AS DEMAIS SOCIEDADES, E INEGAVEL
A NECESSIDADE DE QUE A ARRECADACAO DE BENS DO BANCO SANTOS SEJA A ELAS ESTENDIDA. A
VINCULACAO ENTRE ELAS E O BANCO, COM O PROPOSITO DE OCULTAR O PATRIMONIO, ESTA MUITO BEM
DEMONSTRADA, QUER PELA COPIOSA DOCUMENTACAO ENTRANHADA AO PLEITO INICIAL, QUER PELOS
ELEMENTOS COLIGIDOS NO INQUERITO ADMINISTRATIVO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUER AGORA
COM O ACOLHIMENTO DE DENUNCIA CRIMINAL CONTRA DIVERSOS ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS,
DE ACORDO COM SENTENCA COPIADA A FLS. 2747 E SEGUINTES. A EXTENSAO DA FALENCIA SE
JUSTIFICA PORQUE TODAS AS SOCIEDADES MENCIONADAS NAO APRESENTAM QUALQUER FINALIDADE
ECONOMICA E SERVIRAM PARA A PRATICA DE ABUSO DE DIREITO, PARA PROTECAO DE UM PATRIMONIO
APARTADO, QUE FRUSTROU A ACAO DE CREDORES. EXISTIA CENTRALIZACAO DOS NEGOCIOS E
INTERESSES DO BANCO SANTOS EXATAMENTE NA SUA DIRETORIA. AS SOCIEDADES SAO LIGADAS, DE UMA
FORMA OU DE OUTRA, E TODAS ELAS SAO, FINALMENTE, DOMINADAS POR EDEMAR CID FERREIRA OU SUA
MULHER. TINHAM O MESMO CONTROLE E A SUA ESTRUTURA DAVA ENSEJO A INEGAVEL CONFUSAO
PATRIMONIAL. SABE-SE QUE ESTAS SOCIEDADES RECEBERAM RECURSOS QUE INGRESSARAM NO PAIS, A
TITULO DE INVESTIMENTO DE SUAS CONTROLADORAS NO EXTERIOR, DE VALORES MUITO RELEVANTES. O
DOCUMENTO DE FL. 2265 E SEGUINTES MOSTRA PARA A ATALANTA A QUANTIA DE US$ 51,7 MILHOES;
PARA A CID COLLECTION, US$ 2,6 MILHOES; PARA A FINSEC, US$98,9 MILHOES E PARA A MAREMAR,
US$ 283,7 MILHOES. E NA SENTENCA CRIMINAL: DO RETORNO AO PAIS DE PARTE DO CAPITAL
DESVIADO, CONSIGNANDO AS MESMAS IMPORTANCIAS (FL. 2776). O PROPRIO EDEMAR CID FERREIRA
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ADMITIU TER REALIZADO OPERACAO PARA FRUSTRAR A ATUACAO DE CREDORES. EFETIVAMENTE, EM SUA
DEFESA, AFIRMOU: EDEMAR CID FERREIRA TAMBEM ERA SOCIO DA PRINCIPLE (EX-VALENCE), MAS DOOU
A MARCIA CID FERREIRA SUA PARTICIPACAO EM 1998, QUANDO NINGUEM, NEM MESMO O BANCO
CENTRAL, NEM MESMO O ILUSTRE DOUTOR PROMOTOR, IMAGINAVA QUE SE PUDESSE VATICINAR O TRISTE
FIM DO BANCO SANTOS, QUE ENTAO, COMECAVA SUA ASCENSAO. ASSIM PROCEDEU PORQUE QUERIA DOTAR
SUA MULHER DE UM PATRIMONIO TOTALMENTE DISSOCIADO DO DELE, JA SEPARADO POR FORCA DO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO. AS CAUSAS DA FALENCIA DO BANCO SANTOS FORAM BEM DELINEADAS
NO SUBSTANCIOSO INQUERITO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO AQUELA PECA, A
PRINCIPAL CAUSA DA QUEDA DA INSTITUICAO FOI A REALIZACAO SISTEMATICA E DELIBERADA DE
VULTOSAS OPERACOES PREJUDICIAIS AO BANCO, QUE TINHAM COMO CONTRA-PARTES INTERMEDIARIAS,
INTERESSADAS OU DESTINATARIAS DE RECURSOS, EMPRESAS QUE, SEGUNDO PROVAS INDICIARIAS
REUNIDAS (CAPITULO 3.1), SERIAM CONTROLADAS, PERTENCENTES, LIGADAS, FORMAL OU
INFORMALMENTE, OU USADAS POR EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS OU POR SEU CONTROLADOR. A
REALIZACAO DE DIVERSAS MODALIDADES DE OPERACOES DESTA NATUREZA RESULTOU NO
COMPROMETIMENTO DA SITUACAO ECONOMICO-FINANCEIRA, NA INCAPACIDADE DE CAPITALIZACAO, NA
SITUACAO LIQUIDA AJUSTADA NEGATIVA E NA DETERIORACAO DA LIQUIDEZ. E PROSSEGUIA O REFERIDO
RELATORIO, FAZENDO REFERENCIA A OPERACAO MAIS ESCABROSA REALIZADA PELA ADMINISTRACAO DO
FALIDO: REALIZACAO DE OPERACOES ESTRUTURADAS COM CEDULAS DE PRODUTO RURAL CPR,
DENONINADAS ALUGUEL DE CPRS, POR MEIO DAS QUAIS PRODUTORES RURAIS EMITIAM OS TITULOS E,
MEDIANTE CONTRATOS DE GAVETA, OS ALUGAVAM PARA INTERPOSTAS EMPRESAS, LIGADAS FORMAL OU
INFORMALMENTE, AOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS OU AO SEU CONTRALADOR, RECEBENDO,
EM GERAL, UMA PEQUENA PARCELA DO VALOR DE FACE, RELATIVA AO ALUGUEL. TAIS EMPRESAS
LIGADAS, POR SUA VEZ, MEDIANTE ENDOSSO, VENDIAM TITULOS AO BANCO SANTOS POR SEU SUPOSTO
VALOR INTEGRAL. EM SUMA, O BANCO ENTREGAVA RECURSOS FINANCEIROS PARA AS EMPRESAS LIGADAS
E, EM CONTRAPARTIDA, RECEBIA ATIVOS INSUBSISTENTES EM NOME DE TERCEIROS (CAPITULO 3.2).
ALEM DESTA GRAVISSIMA OCORRENCIA, QUE RETIROU DOS COFRES DO BANCO A QUANTIA DE R$
461.884.362,25, ATUALIZADA PARA O ANO DE 2005, COMO SE VE DE FL. 2.715 DOS AUTOS
FALIMENTARES, OUTROS CASOS GRAVES OCORRERAM COM OPERACAO DE ALUGUEL DE EXPORT NOTE, COM
CONCESSOES DE CREDITOS A EMPRESAS LIGADAS AOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO OU SEU
CONTROLADOR, COM EMPRESTIMOS DISSIMULADOS PARA CLIENTES, POR MEIO DE OPERACOES DE COMPRA
DE OPCOES FLEXIVEIS SEM GARANTIAS E SEM EMISSAO DE TITULOS NECESSARIOS PARA COBRANCA
(CAPITULO 3.6 DAS CONCLUSOES DE INQUERITO), AFORA OUTROS CASOS DANOSOS AO BANCO. NA
SENTENCA PROFERIDA PELA JUSTICA FEDERAL, CONSTOU QUE AS INVESTIGACOES DEMONSTRARAM QUE
VARIAS DAS EMPRESAS QUE RECEBEM TAIS CREDITOS EM SUAS CONTAS CORRENTES PERTENCEM OU
OPERAM COM DOLEIROS OU EMPRESAS DE FACTORING (FL. 17 DA SENTENCA CRIMINAL). E, NA
COMISSAO DE INQUERITO DO BANCO CENTRAL: REGISTRE-SE, TAMBEM, QUE NO CAPITULO 4.2 EXISTEM
DIVERSOS PAGAMENTOS A INUMERAS EMPRESAS SEM CAPACIDADE ECONOMICA, DE ONDE SE CONCLUI QUE
RECURSOS DESVIADOS DO BANCO SANTOS, FORAM REMETIDOS AO EXTERIOR POR OUTROS MEIOS QUE NAO
O SISTEMA OFICIAL DE CAMBIO BRASILEIRO, RETORNANDO AO PAIS, PELAS VIAS OFICIAIS, SEMPRE
QUE HAVIA NECESSIDADE (FL. 23.036, DAS CONCLUSOES DA COMISSAO DE INQUERITO). NAO HA
DUVIDA, ADEMAIS, DA FUNDACAO DO BANCO OF EUROPE LIMITED E DA SUA PARCEIRA ALSACE
LORRAINE, EM 1996, COM SEDE NA ILHA DE ANTIGUA, CONHECIDO PARAISO FISCAL. SEGUNDO A
SENTENCA CRIMINAL, ESTE BANCO FOI CRIADO PARA SER UMA FILIAL CLANDESTINA DO BANCO SANTOS
NO EXTERIOR E SERVIU PARA RECEBER VALORES DESVIADOS DO PROPRIO BANCO, HAVENDO PROVA
TESTEMUNHAL, COLHIDA POR EX-FUNCIONARIOS, NAQUELES AUTOS, DE QUE ELE EFETIVAMENTE
PERTENCIA AO FALIDO (FLS. 12.227, DA SENTENCA CRIMINAL). NESTAS OPERACOES INTERNACIONAIS,
CLIENTES DO BANCO SANTOS, QUE TINHAM RESERVAS NO EXTERIOR, TOMAVAM EMPRESTIMOS NO BRASIL,
EM REAIS, E DAVAM COMO GARANTIA (DENOMINADA INTERNAMENTE PELO BANCO SANTOS COMO M-FORA OU
PLEDGE-COLLATERAL AGREEMENT) AQUELAS RESERVAS, RECEBENDO, EM CONTRAPARTIDA,
PARTICIPATIONS OU NOTAS PROMISSORIAS QUE A ALSACE LORRAINE, ENTRE OUTRAS, EMITIA E QUE
FICAVAM CUSTODIADAS NO BANCO OF EUROPE. ENFIM, COM ESTAS OPERACOES, LIBERAVAM-SE REAIS DO
BANCO SANTOS PARA OS CLIENTES NO BRASIL E A ALSACE FICAVA COM O VALOR EM DOLARES NO
EXTERIOR. NA SENTENCA CRIMINAL SE FAZ REFERENCIA A TRES OPERACOES DESTE TIPO, NOTADAMENTE
NOS CASOS DA ODEBRECHT S.A., BIOSSINTETICA FARMACEUTICA LTDA. E ANTILHAS EMBALAGENS
EDITORA E GRAFICA S.A. JA NOS AUTOS DA COMISSAO DE INQUERITO, SE CONSIGNAVA A PERDA DE
CLIENTES DA ALSACE (LEIA-SE BANCO SANTOS), DA ORDEM DE US$ 225 MILHOES. NO CAPITULO 4.2
DA COMISSAO DE INQUERITO DO BANCO CENTRAL (FL. 22.980 E SEGUINTES), E DETALHADA A
ENGENHARIA UTILIZADA PARA O DESTINO DOS RECURSOS DESVIADOS DO BANCO SANTOS. DA MESMA
SENTENCA CRIMINAL, CONSTOU O ITEM DO RETORNO AO PAIS DE PARTE DO CAPITAL DESVIADO, COM
REFERENCIA AOS CONTRATOS DE CAMBIO LIQUIDADOS, CONFORME RELACAO DE FL. 27/29 DAQUELA
SENTENCA, QUE ARREMATOU: DESSA FORMA, PARTE DOS VALORES DESVIADOS DO BANCO REINGRESSARAM
NO PAIS PARA MANTER O FLUXO FINANCEIRO E LASTREAR, ATRAVES DE OPERACOES SIMULADAS, O
BALANCO DA INSTITUICAO, REALIZAR PAGAMENTOS DE OFFICERS E DIRETORES, PAGAR DESPESAS
ESTRANHAS AO OBJETO SOCIAL DA INSTITUICAO FINANCEIRA, COMO AS RELACIONADAS A PROPRIA
MANUTENCAO DA MANSAO DE SEU PRESIDENTE, E REALIZAR INVESTIMENTOS EM IMOVEIS E OBJETOS DE
ARTE E DECORACAO, COMPLETANDO-SE, ASSIM, NA FASE DE INTEGRACAO DE CAPITAIS, O CICLO DE
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LAVAGEM DE VALORES ORIUNDOS DA GESTAO FINANCEIRA DA INSTITUICAO FINANCEIRA ... (FLS.
02/46) FL. 2778. E A VINCULACAO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAS QUE APRESENTARAM DEFESA AQUI
NESTES INCIDENTES, AO BANCO SANTOS, E NOTORIA. NO RELATORIO DE ENCERRAMENTO DA REFERIDA
COMISSAO DE INQUERITO (ART. 43 DA LEI 6.024/74), CONSTAM OS NOMES DAS INUMERAS SOCIEDADES
DAQUI E DO EXTERIOR, VINCULADAS AO BANCO, AO SEU CONTROLADOR OU FAMILIARES, FORMAL OU
INFORMALMENTE. DENTRE ELAS HA REFERENCIA EXPRESSA A FINSEC E CIA. SECURITIZADORA LTDA.,
SOCIEDADES CONTROLADAS PELAS OFFSHORES CHORY E BLUECROWN, AMBAS CONSTANTES DA TABELA 1 DE
FL. 2.658 (DOS AUTOS DA FALENCIA). FOI COLOCADA NA DIRECAO DA FINSEC PESSOA DE POUCAS
LUZES, QUE AFIRMOU, AO DEPOR (FLS. 2.683/2.684), TER UMA EMPRESA JUNTO COM O DR. EDEMAR.
TAL DEPOIMENTO COMPROVA A VINCULACAO DESTA SOCIEDADE AO CONTROLADOR DO BANCO, QUE ALI
COLOCOU PESSOA QUE PODERIA MANIPULAR. AINDA SEGUNDO MENCIONADO DEPOIMENTO, JOAQUIM GOMES
DE ALMEIDA ACEITOU PROPOSTA FEITA POR ALVARO ZUCCHELI CABRAL, DIRETOR DO FALIDO, PARA
SUBSCREVER DOCUMENTOS EM NOME DA FINSEC. NO DEPOIMENTO DE ANDREA SANO ALENCAR A POLICIA
FEDERAL, MENCIONOU-SE A CONSTITUICAO DA FINSEC E DA CREDITAR POR ESCRITORIOS
TERCEIRIZADOS, A PEDIDO DO DEPARTAMENTO JURIDICO DO BANCO. A CONCLUSAO DA COMISSAO DE
INQUERITO FOI A DE QUE A FINSEC FOI UTILIZADA EM OPERACOES DE SECURITIZACAO, COMO
COMPRADORA DE DIVIDAS PERTENCENTES AO BANCO SANTOS. NAS DECLARACOES PRESTADAS, PERANTE
ESTE JUIZO, POR UM DOS PRINCIPAIS DIRETORES DO BANCO (CLIVE JOSE BOTELHO): ... ERA VOZ
CORRENTE NO BANCO QUE A FINSEC ERA DO CONTROLADOR, NAO SE COMPRA UM CREDITO PROBLEMATICO,
POR UM VALOR QUE ELE NAO VALERIA, SE NAO FOSSE DO PROPRIO CONTROLADOR E TANTO E QUE A
PROPRIA COMPANHIA QUE AUDITAVA OS BALANCOS SABIA QUE ERA UMA FORMA INDIRETAMENTE DOS
ACIONISTAS DE CAPITALIZAR UMA COMPRA DO CREDITO RUIM (FL. 5.325, AUTOS DA FALENCIA).
NOTE-SE QUE ELA TEVE A SUA ABERTURA EM 30.3.2000, CONTROLADA EM 5.4.2000 PELA CHORY
INVESTMENTS CORP., COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS. RECEBEU RECURSOS ORIGINARIOS DE
OPERACOES DE CAMBIO, UTILIZANDO-OS PARA COMPRA DE CREDITOS DO BANCO (FL. 264 DA COMISSAO
DE INQUERITO, PROCESSO 583.00.2005.091647-5). RESSALTE-SE, AINDA, QUE ESTA SOCIEDADE
FINSEC, NAS DEMANDAS QUE SOFRE PERANTE ESTA VARA, NAO E ENCONTRADA, NAO TENDO
ESTABELECIMENTO CONHECIDO, EMBORA, QUANDO LHE CONVEM, APRESENTE-SE EM JUIZO, DEVIDAMENTE
REPRESENTADA, COMO NO CASO DESTE INCIDENTE. SOBRE A MAREMAR, NO DEPOIMENTO DE RUY
RAMAZINI (FL. 2.686 DOS AUTOS DA FALENCIA), SEU ADMINISTRADOR, CONFIRMOU QUE SE TRATAVA
DE SOCIEDADE PERTENCENTE A FAMILIA DO CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. SUA FUNCAO ERA A DE
TRAZER DO EXTERIOR GRANDE VOLUME DE RECURSOS QUE, DEPOIS DE PASSAREM POR DIVERSAS
OPERACOES DE QUESTIONAVEL LOGICA ECONOMICA, SERVIRAM PARA CAPITALIZAR O BANCO. OS
RECURSOS DA MAREMAR ERAM ENVIADOS PELA OFFSHORE, SEDIADA NO PANAMA, A PRINCIPLE
ENTERPRISES (EX-VALENCE). NO MESMO DEPOIMENTO MENCIONADO, CONSTA: QUE NA QUALIDADE DE
PROCURADOR DESTA EMPRESA, O DEPOENTE SUBSCREVIA, EM CONJUNTO COM A DRA. VERA LUCIA
RODRIGUES DA SILVA, INSTRUMENTOS JURIDICOS NECESSARIAS AO AUMENTO DE CAPITAL, COM
RECURSOS PROVENIENTES DO EXTERIOR, PARA DEPOIS FORMALIZAR OS EMPRESTIMOS A SRA. MARCIA DE
MARIA COSTA CID FERREIRA. QUEM DETEM O CONTROLE FORMAL DA PRINCIPLE ENTERPRISES E A SRA.
MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA. NOS ARQUIVOS ELETRONICOS DO BANCO SANTOS, CONSTA
CARTA SUBSCRITA PELA PRINCIPLE, DE 26.11.2001, ENDERECA AO SWISS BANK CORPORATION,
VISANDO A TRANSFERENCIA DE US$ 70.000,00 DE SUA CONTA PARA CREDITO NA CONTA DE EDEMAR CID
FERREIRA, MANTIDA NAQUELE BANCO (FL. 15.596 DA COMISSAO DE INQUERITO). MARCIA CID
FERREIRA E SOCIA DA HYLES, ATALANTA E CID COLLECTION. A ATALANTA E CONTROLADA PELA
BLUESHELL, COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS, E A HYLES, E CONTROLADA PELA WAILEA,
ASSIM COMO A CID COLLECTION, CERTO QUE O REPRESENTANTE, NO BRASIL, DA WAILEA, E RODRIGO
CID FERREIRA, FILHO DO EX-CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. E DO RELATORIO DA COMISSAO DE
INQUERITO DO BANCO CENTRAL (FL. 2692) QUE ESTAS SOCIEDADES RECEBERAM, DIRETA OU
INDIRETAMENTE, VALORES DO EXTERIOR, PROVENIENTES DE ATIVIDADES ECONOMICAS INEXPLICADAS,
PARA BENEFICIO DE EDEMAR CID FERREIRA. E PROSSEGUE O RELATORIO: A HYLES FOI REPRESENTADA
PELA SECRETARIA DO SR. EDMAR, VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, E PELA IRMA DELE, EDNA
FERREIRA DE SOUZA; A ATALANTA FOI REPRESENTADA POR VERA LUCIA E POR RUY RAMAZINI. NO
DEPOIMENTO QUE ESTE ULTIMO PRESTOU, PERANTE A COMISSAO DE INQUERITO, ADMITIU TER SIDO
PROCURADOR DAS DUAS EMPRESAS, A CONVITE DE VERA LUCIA, A MENCIONADA SECRETARIA. SAO
EXATAMENTE ESTAS DUAS SOCIEDADES AS PROPRIETARIAS DO FAMOSO IMOVEL DA RUA GALIA, 120,
MANSAO EM QUE RESIDE O EX-CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. CONSTA, AINDA, A FL. 2.693 QUE, NO
IMOVEL DA RUA GALIA, 120, ATUAM EM SUA ADMINISTRACAO VINTE PESSOAS, DENTRE ELAS UM
GERENTE CONTRATADO PELA ATALANTA E, AINDA, QUE A EMPRESA FOI ESPECIALMENTE CONSTITUIDA
PARA A CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DO IMOVEL DA RUA GALIA, 120, RESIDENCIA DO SR. EDMAR,
COM RECURSOS ORIUNDOS DO EXTERIOR. NO DEPOIMENTO DE EDNA FERREIRA, ELA INFORMA QUE
PARTICIPA DA ATALANTA, DE FORMA MINORITARIA, A PEDIDO DE SUA CUNHADA, ESPOSA DE EDEMAR,
DESCONHECENDO AS ATIVIDADES DA SOCIEDADE. TAMBEM A CID FERREIRA COLLECTION, PROPRIETARIA
DA COLECAO DE OBRAS DE ARTE REUNIDAS PELO CONTROLADOR DO BANCO SANTOS RECEBEU RECURSOS DO
EXTERIOR, POR MEIO DE SUA CONTROLADORA WAILEA CORPORATION, CUJO RESPONSAVEL, NO BRASIL,
COMO DITO, E O FILHO DO EX-CONTROLADOR DO BANCO. CONSTA DA SENTENCA CRIMINAL, EM SUA FL.
37, FAZENDO REFERENCIA AOS AUTOS DO INQUERITO DO BANCO CENTRAL, QUE AS SOCIEDADES
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MAREMAR, ATALANTA E CID COLLECTION, RECEBERAM, EM OPERACOES DE CAMBIO, RESPECTIVAMENTE,
AS QUANTIAS DE U$$ 306.410.243,21, U$$ 51.748.000,00 E U$$ 2.560.000,00. E, ADIANTE,
MENCIONOU: FAMILIARES DE EDMAR CID FERREIRA, A SABER, MAE, ESPOSA, FILHOS, IRMA E
SOBRINHO, INTEGRAM, COM UM NUMERO PRATICAMENTE DESPREZIVEL DE COTAS, OS QUADROS SOCIAIS
DE SOCIEDADES COMERCIAIS NACIONAIS, CUJOS SOCIOS MAJORITARIOS SAO SEMPRE EMPRESAS OFF
SHORE SEDIADAS EM PARAISOS FISCAIS. OS PROCURADORES DESSAS EMPRESAS NO BRASIL SAO OS
FAMILIARES DE EDEMAR CID FERREIRA. AS EMPRESAS NACIONAIS NAO POSSUEM OBJETOS SOCIAIS
EFETIVOS, ASSIM COMO AS EMPRESAS ESTRANGEIRAS. AS PRIMEIRAS DECLARAM COMO DOMICILIOS
FISCAIS SALETAS VIZINHAS EM PREDIOS COMERCIAIS. AS ULTIMAS SE VALEM DE UM MESMO ENDERECO
EM SEU PAIS DE ORIGEM, MUITAS VEZES UTILIZANDO COMO TAL A CAIXA POSTAL DOS ESCRITORIOS
RESPONSAVEIS PELA SUA CONSTITUICAO. EM DETERMINADO MOMENTO, AS DESCONHECIDAS EMPRESAS
ESTRANGEIRAS DESCOBREM QUE APLICAR NAS DESCONHECIDAS EMPRESAS NACIONAIS PODE SER UM BOM
NEGOCIO E INJETAM NOS EMPREENDIMENTOS BRASILEIROS MILHOES DE DOLARES AO LONGO DOS ANOS. O
QUADRO ACIMA CONTRARIA A LOGICA MAIS ELEMENTAR. TRATA-SE, NA VERDADE, DA MATERIALIZACAO
DA ULTIMA FASE DO PROCESSO DE LAVAGEM DE CAPITAIS, CONHECIDA COMO INTEGRACAO, QUANDO O
PRODUTO DE UM CRIME ANTECEDENTE REINGRESSA NA ECONOMIA FORMAL. ESTAMOS DIANTE DE UMA
ANTIGA E BEM CONHECIDA ESTRATEGIA DESTINADA A CONFERIR APARENCIA DE LEGITIMIDADE A
CAPITAIS DE ORIGEM CRIMINOSA. NESSA ESTRATEGIA, EMPRESAS NACIONAIS RECEBEM INVESTIMENTOS
DE SEUS SOCIOS ESTRANGEIROS QUE, NA VERDADE, SAO OS PROPRIOS SOCIOS NACIONAIS PROTEGIDOS
PELO ANONIMATO GARANTIDO A EMPRESAS OFF SHORES SEDIADAS EM PARAISOS FISCAIS. NOS AUTOS
2006.61.81004274-8, MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, AO CONTRARIO DO QUE AFIRMARA
QUANDO OUVIDA EM INQUERITO POLICIAL, ALEGA QUE E A SOCIA CONTROLADORA DA PRINCIPLE
ENTERPRISES, SUCESSORA DE VALENCE ENTERPRISES, EMBORA SEM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE
EFETIVAMENTE COMPROVEM TAL ASSERTIVA. NA DECLARACAO DE RENDAS RELATIVA AO EXERCICIO DE
1986, MARCIA DECLAROU POSSUIR 133 (CENTO E TRINTA E TRES) ACOES DA VALENCE ENTERPRISES
INC., COM VALOR UNITARIO DE U$$ 3.000,00 (TRES MIL DOLARES), TOTALIZANDO, PORTANTO, U$$
399.000,00 (TREZENTOS E NOVENTA E NOVE MIL DOLARES). OBSERVA-SE PELA TABELA INDICADA
ANTERIORMENTE QUE AS QUATRO EMPRESAS INDICADAS ACIMA RECEBERAM MAIS DE TREZENTOS E
SESSENTA MILHOES DE DOLARES NOS PERIODOS INDICADOS. ASSIM, NAO E CRIVEL QUE AS ACOES DE
MARCIA SOFRESSEM UMA SUPERVALORIZACAO DE 90.225% (NOVENTA MIL, DUZENTOS E VINTE E CINCO
POR CENTO) AO LONGO DESSES MENOS DE VINTE ANOS, PROPICIANDO TODO O CAPITAL INJETADO NAS
EMPRESAS BRASILEIRAS. TRATAR-SE-IA DE CASO UNICO NO MERCADO FINANCEIRO INTERNACIONAL,
AINDA MAIS QUANDO SE TRATA A VALENCE DE EMPRESA ABSOLUTAMENTE DESCONHECIDA, ALEM DE NAO
OPERAR EM BOLSA DE VALORES, EMPREITADA IMPOSSIVEL PARA UM EMPREENDIMENTO QUE TEM
DOMICILIO FISCAL NUMA CAIXA POSTAL, COMO SEMPRE OCORRE COM AS PAPER COMPANIES. ADEMAIS, O
BANCO SANTOS S.A. POSSUIA EM SUA ESTRUTURA OFICIAL EMPRESAS OFF SHORE DENOMINADAS VALENCE
SERVICES E VALENCE INSURANCE, NAO SE TRATANDO, POIS, DE MERA COINCIDENCIA, A RAZAO SOCIAL
DA EMPRESA DA QUAL MARCIA SE DIZ CONTROLADORA. POR SEU TURNO, RUY RAMAZINI, CONFORME
AFIRMADO EM SEU PROPRIO INTERROGATORIO POLICIAL, ALEM DE PROCURADOR DAS EMPRESAS MAREMAR
E ATALANTA, FOI SOCIO DA ALPHA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., QUE RECEBEU MAIS DE U$$ 27
MILHOES, A TITULO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS ENTRE 2001 E 2004. OS DIRETORES DO BANCO
SANTOS RECEBIAM SEUS BONUS ANUAIS, NOS MONTANTES DE CENTENAS DE MILHARES OU MESMO MILHOES
DE REAIS, ATRAVES DESTA ULTIMA EMPRESA. ASSIM, COMO SE VE, APENAS O RELATORIO DA COMISSAO
DE INQUERITO INSTAURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, JA INFORMA A ESTREITA VINCULACAO
DAS SOCIEDADES QUE APRESENTARAM DEFESA NESTE INCIDENTE, COM O EX-CONTROLADOR, SUA MULHER
E PARENTES E SOCIEDADES ESTABELECIDAS NO EXTERIOR, MUITAS EM PARAISOS FISCAIS. E TAMBEM
OS ESTRATAGEMAS QUE FORAM USADOS PARA DESFALCAR OS COFRES DO BANCO, COM REMESSA DE
VALORES PARA O EXTERIOR E SUA POSTERIOR INTERNACAO NO PAIS, PARA OS OBJETIVOS CONHECIDOS.
SAO ESTAS IMPORTANCIAS QUE FORAM UTILIZADAS PARA A CONSTRUCAO DA EXTRAORDINARIA MANSAO DA
RUA GALIA, ONDE FORAM GASTOS CERCA DE R$ 147 MILHOES E PARA A COMPRA DE OBRAS DE ARTE TAO
FESTEJADAS E PRETENDIDAS PARA INCORPORACAO A UNIAO PELA JUSTICA FEDERAL. A TAL RESPEITO,
VOLTO MINHA ATENCAO PARA A BRILHANTE SENTENCA PROFERIDA NAQUELA SEDE, PELO NOBRE JUIZO DA
6a VARA FEDERAL, ESPECIALIZADA EM CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APOS A NECESSARIA
FUNDAMENTACAO, NAO TEVE DUVIDAS O MAGISTRADO AO INFORMAR QUE O IMOVEL DA RUA GALIA, 120,
FOI ADQUIRIDO COM VALORES PROVENIENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO, DECORRENTE DE DESFALQUES
NOS COFRES DO BANCO SANTOS S.A. CONSTOU DAQUELA R. SENTENCA: ESTE IMOVEL ESTA REGISTRADO
EM NOME DA ATALANTA E DA HYLES, DE PROPRIEDADE DE MARCIA CID FERREIRA E EDNA FERREIRA DE
SOUZA E SILVA, ALEM DE OFFSHORES ESTRANGEIRAS, DENTRE A ELAS A BLUESHELL E A PRINCIPLE
ENTERPRISES INC. (EX-VALENCE ENTERPRISES), DECLARADA NO IMPOSTO DE RENDA DESTA ACUSADA E
A WAIELA CORPORATION. ESSAS EMPRESAS BRASILEIRAS, INCLUSIVE AS OFFSHORES, FORAM
FOMENTADAS COM UM UNICO OBJETIVO, DE PROPICIAR A OCULTACAO DOS VALORES DECORRENTES DOS
CRIMES PERPETRADOS PELOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS S.A. ... E PARA PERMITIR A
CIRCULACAO DE VALORES ILEGAIS, REVERTENDO-SE PARA A CONSTRUCAO DO IMOVEL DA RUA GALIA,
120, BEM AINDA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS NO BRASIL E, POR VEZES, PARA QUE MARCIA CID
FERREIRA CAPITALIZASSE EMPRESAS LIGADAS AO BANCO SANTOS, SOB FORMA DE DOACAO. QUASE
SEMPRE O INGRESSO DAS DIVISAS SE DEU SOBRE A RUBRICA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DO PAIS,
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SENDO CERTO QUE A EVASAO DE DIVISAS SE DEU POR MEIO DO DINHEIRO DESVIADO DO BANCO SANTOS
S.A. E QUE, JA NO EXTERIOR, PASSAVA A COMPOR O CAPITAL SOCIAL DAS OFFSHORES DESCRITAS
ANTERIORMENTE. (FL. 3364). E DA MESMA SENTENCA A REFERENCIA DE QUE A RESIDENCIA DO IMOVEL
OCUPA DOZE PROPRIEDADES E QUE A SUA CONSTRUCAO TEVE INICIO EM 2001, COM DEMOLICAO DO
ANTERIOR PREDIO, APOS AQUISICAO DOS LOTES A ELE CONTIGUOS. NOTE-SE QUE A CONSTRUCAO
TERMINOU POR VOLTA DE 2004, REALIZADA TODA ELA JA EM PERIODO EM QUE O BANCO ESTAVA EM
PLENA ATIVIDADE E EXATAMENTE NO PERIODO EM QUE FORAM PERPETRADAS AS FRAUDES JA
MENCIONADAS. A R. SENTENCA CRIMINAL TERMINOU POR SEQUESTRAR A FAVOR DA UNIAO OS BENS DA
ATALANTA, HYLES E CID COLLECTION, RECONHECENDO, COM FORTE FUNDAMENTACAO, A SUA VINCULACAO
COM O PATRIMONIO INDEVIDAMENTE RETIRADO DOS COFRES DO FALIDO. APENAS SE VAI DISCORDAR DA
DESTINACAO DADA AOS REFERIDOS BENS, POIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 91, II, DO CODIGO PENAL
E LEI 9.613/98, A DESTINACAO A UNIAO SO OCORRERIA SE NAO HOUVESSEM CREDORES PREJUDICADOS.
PARA TANTO, BASTA A LEITURA DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NAO OBSTANTE, TAIS BENS,
EM SUA MAIORIA, FORAM DECLARADOS INCORPORADOS AO PATRIMONIO DA UNIAO FEDERAL, NA SENTENCA
CRIMINAL PROFERIDA PELA JUSTICA FEDERAL, QUE DETERMINOU, INCLUSIVE, A SUA IMEDIATA
ALIENACAO, COM DESTINACAO DA CASA DA RUA GALIA, 120, PARA MUSEU. MEDIDA LIMINAR, POREM,
DEFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, EM CONFLITO DE COMPETENCIA, SUSPENDEU, POR
ORA, ESTAS DETERMINACOES. A VINCULACAO DAS SOCIEDADES QUE AGORA SE DEFENDEM AO BANCO
SANTOS E A PROMISCUIDADE PATRIMONIAL SAO, ADEMAIS, DEMONSTRADAS PELA COPIOSA DOCUMENTACAO
QUE ACOMPANHOU A PETICAO INICIAL, NOTADAMENTE A CORRESPONDENCIA ELETRONICA A ELA ANEXADA,
A QUE JA SE FEZ REFERENCIA. EXEMPLO DISTO E A MENSAGEM DE EDEMAR CID FERREIRA, DIRIGIDA
AOS DIRETORES DO BANCO, RECOMENDANDO AS EMPRESAS QUE DETINHAM A PROPRIEDADE DE OBRAS DE
ARTE, PARA VENDE-LAS, PELO VALOR DE R$ 1,00, PARA A CID FERREIRA COLLECTION. NO MESMO
DOCUMENTO, AFIRMA-SE QUE TODAS AS OBRAS DE ARTE, QUE NAO TIVESSEM ORIGEM, DEVERIAM PASSAR
AO DOMINIO DE MARCIA CID FERREIRA. NENHUM MOTIVO PARA ALBERGAR A ALEGACAO DE QUE O IMOVEL
DA RUA GALIA, 120, SEJA BEM DE FAMILIA, UMA VEZ QUE ELE ESTA EM NOME DE PESSOAS JURIDICAS
E NAO SE JUSTIFICARIA A SUA PROTECAO, QUANDO JA VERIFICADO QUE, NA SUA CONSTRUCAO, FORAM
UTILIZADOS RECURSOS DESVIADOS DA SOCIEDADE FALIDA, LEMBRANDO-SE QUE, NELA, FORAM
DESPENDIDOS VALORES DA ORDEM DE R$ 147.000.000,00. COMPLETAMENTE DESNECESSARIA E INUTIL A
PRODUCAO DE PROVA PERICIAL, EM VIRTUDE DA ALEGACAO DE QUE OS DIVIDENDOS PAGOS PELA
ACIONISTA CONTROLADORA DO FALIDO FORAM UTILIZADOS PARA A CAPITALIZACAO DO PROPRIO BANCO.
COMO SE SABE, O UNICO PATRIMONIO DA CONTROLADORA PROCID PARTICIPACOES E O PROPRIO BANCO,
AGORA FALIDO, QUE POSSUI PASSIVO, A DESCOBERTO, ACIMA DE R$ 2,5 BILHOES, ALEM DE SER
DEVEDORA DA MESMA MASSA, PELA QUANTIA DE R$ 100 MILHOES, CONFORME DADOS RETIRADOS DO
BALANCO APRESENTADO QUANDO DO REQUERIMENTO DE FALENCIA. CORROBORA TAL AFIRMATIVA A
SENTENCA CRIMINAL, QUANDO AS FLS. 3.126/3.129, NO CAPITULO DA CONTABILIDADE FRAUDADA,
CONCLUI: ESTAS PRATICAS, DENTRE OUTRAS A SEGUIR ELENCADAS, DEMONSTRAM O ARDIL CONSISTENTE
EM PRESTACAO DE DADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS A AUTORIDADE MONETARIA COM VISTAS A CONFERIR
APARENCIA DE REGULARIDADE E TRANSPARENCIA NA CONDUCAO DO BANCO SANTOS, OMITINDO-SE,
AINDA, DOS INVESTIDORES A VERDADEIRA SITUACAO ECONOMICO-FINANCEIRA. OS FATOS AQUI
NARRADOS NAO DEIXAM DUVIDAS DE QUE O FALIDO FEZ USO ABUSIVO DE VARIAS PESSOAS JURIDICAS,
COM OBJETIVO ILICITO DE FRUSTRAR A ACAO DOS CREDORES. TANTO NA AREA DA AUTORIDADE
MONETARIA, QUANTO NA ESFERA CRIMINAL, ESSES FATOS FORAM EXAUSTIVAMENTE DEMONSTRADOS POR
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS, SENDO AQUI TOTALMENTE LEGITIMO CONCLUIR QUE GRANDE
PARTE DAS OPERACOES REALIZADAS PELO BANCO TINHAM POR OBJETIVO TRANSFERIR RECURSOS PARA
EMPRESAS NAO FINANCEIRAS, FORA DO ALCANCE DA SUPERVISAO BANCARIA E DOS AUDITORES
INDEPENDENTES. ESTE MECANISMO PROPORCIONAVA AO FALIDO MANOBRAR OS RECURSOS PARA FORA DO
PAIS, RETORNANDO-OS COMO LEGITIMOS, EM UMA VERDADEIRA LAVAGEM DE DINHEIRO. POR FIM, O
NOBRE JULGADOR DA 6a VARA FEDERAL CRIMINAL, A FL. 3.405, CONDENOU O FALIDO, EDEMAR CID
FERREIRA, A PENA DE 21 ANOS DE RECLUSAO, COMO INCURSO EM CONDUTAS TIPIFICADAS NO CODIGO
PENAL E NAS LEIS DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TAMBEM
FOI APLICADA PENA DE 4 ANOS DE RECLUSAO A MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, POR
VIOLACAO A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, FACE A OCULTACAO DA ORIGEM E DA PROPRIEDADE DOS
VALORES PROVENIENTES DIRETAMENTE DOS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI DE CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO (FL. 12.788). EM FACE DO EXPOSTO, DEFIRO, EM PARTE, OS REQUERIMENTOS
APRESENTADOS, PARA O FIM DE DETERMINAR A EXTENSAO DA FALENCIA DO BANCO SANTOS S/A AS
SOCIEDADES MENCIONADAS NO PREAMBULO DESTA, QUE TAMBEM SAO DECLARADAS FALIDAS. SAO
REPRESENTANTES LEGAIS DE ATALANTA PARTICIPACOES E PROPRIEDADES S.A. OU PROCURADORAS DE
SUAS SOCIAS BLUESCHELL INC. E PRINCIPLE ENTERPRISE INC., MARCIA DE MARIA COSTA CID
FERREIRA E EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA. SAO REPRESENTANTES LEGAIS DE CID FERREIRA
COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. OU PROCURADORES DE SUA SOCIA WAILEA
CORPORATION, MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA E
EDUARDO COSTA CID FERREIRA. E REPRESENTANTE LEGAL DE MAREMAR EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA. E PROCURADORA DE SUA SOCIA PRINCIPLE ENTERPRISES INC., MARCIA DE
MARIA COSTA CID FERREIRA. DA HYLES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SAO
REPRESENTANTES LEGAIS E PROCURADORES DE SUA SOCIA BOKARA CORPORATION, EDNA FERREIRA DE
DA-JUSTI EXPRESS - Rua Marques de ITU, 408 - 10o Andar - Cjs. 102/104 - Vila Buarque - São Paulo - SP
Fones: +55 (11) 3331-7374 / 3338-2763 - E-mail: da-justi@da-justi.com.br - Site: http://www.da-justi.com.br/
SOUZA E SILVA E RODRIGO RODRIGUES CID FERREIRA. E REPRESENTANTE LEGAL DE FINSEC S/A
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRAS, JOAQUIM GOMES DE ALMEIDA, QUE
REPRESENTA SUAS SOCIAS CHORY INVESTMENTS CORP., ANGELA MARCONDES BARROS DE ALMEIDA E MB
MOLDURAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. FIXO O TERMO LEGAL EM 60 DIAS ANTERIORES A
INTERVENCAO EXTRAJUDICIAL NO BANCO SANTOS S/A. DETERMINO AINDA O SEGUINTE: 1) O PRAZO DE
15 DIAS PARA AS HABILITACOES DE CREDITO, A CONTAR DA PUBLICACAO DO EDITAL PREVISTO NO
ITEM 6, FICANDO DISPENSADOS OS QUE CONSTAREM CORRETAMENTE DO ROL EVENTUALMENTE
APRESENTADO E CONSTANTE DA PUBLICACAO; 2) SUSPENSAO DE ACOES E EXECUCOES CONTRA AS
FALIDAS, COM AS RESSALVAS LEGAIS; 3) PROIBICAO DE ATOS DE DISPOSICAO OU ONERACAO DE BENS
DAS FALIDAS; 4) ANOTACAO JUNTO A JUCESP, PARA QUE CONSTE A EXPRESSAO FALIDO NOS REGISTROS
E A INABILITACAO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL; 5) NOMEIO COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL O
ADMINISTRADOR DE EMPRESAS VANIO CESAR PICKLER AGUIAR, NAO SE VERIFICANDO CONDICOES PARA
CONTINUIDADE DO NEGOCIO, DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO DE LACRACAO E ARRECADACAO,
CONVERTIDA EM DEFINITIVA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA;6) INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO,
COMUNICACAO POR CARTA AS FAZENDAS PUBLICAS E PUBLICACAO DO EDITAL, NA FORMA DO PARAGRAFO
UNICO DO ARTIGO 99 DA LEI 11.101/2005; 7) INTIMEM-SE OS REPRESENTANTES DAS FALIDAS,
PESSOALMENTE E POR EDITAL, PARA APRESENTACAO, EM 5 DIAS, DA RELACAO NOMINAL DOS CREDORES,
OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 99, III, DA LEI ESPECIAL, E PARA PRESTAR DECLARACOES, NA
FORMA DO ARTIGO 104 DA LEI MENCIONADA, NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2.007, AS 14:00 HORAS, TUDO
SOB PENA DE DESOBEDIENCIA; 8) DEFIRO A EXPEDICAO DE OFICIO A RECEITA FEDERAL E OS DE
PRAXE, VISANDO A PERFEITA ARRECADACAO DE BENS DAS SOCIEDADES ORA FALIDAS, FORMANDO-SE,
COM COPIA DESTA SENTENCA, UM PROCEDIMENTO PROPRIO PARA CADA UMA DELAS, E 9) DETERMINO
REMESSA DE COPIA DESTA DECISAO AO EXMO. SR. RELATOR DO CONFLITO DE COMPETENCIA. P.R.I.
(A) CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA-JUIZ DE DIREITO. FAZ SABER TAMBEM QUE A FALIDA NAO
APRESENTOU O ROL DE CREDORES, TENDO SIDO MARCADO O PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE OS CREDORES
APRESENTEM SUAS HABILITACOES DE CREDITO(ART. 7o, 1o DA LEI 11. 101/2005), DEVENDO SER
PROTOCOLIZADOS TAIS DOCUMENTOS NO CARTORIO DO 2o OFICIO DE FALENCIAS E RECUPERACOES
JUDICIAIS-FORUM JOAO MENDES JUNIOR-16o ANDAR, SALAS 1616/1624, OS QUAIS SERAO
ENCAMINHADOS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. VANIO CESAR PICKLER DE AGUIAR, COM ENDERECO A
RUA DONA ELISA PEREIRA DE BARROS, No 715 JARDIM PAULISTANO SAO PAULO SP. E, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS DE DIREITO, E EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERA AFIXADO E
PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SAO PAULO, 16 DE OUTUBRO DE 2008.
5
SAO PAULO - C5 -EDITAIS E LEILOES (SP)
Data de circulacao: 21/10/2008
EDITAIS
VARAS DE FALENCIAS
2a VARA DE FALENCIA E RECUPERACOES JUDICIAIS
EDITAL DO ARTIGO 99,PARAGRAFO UNICO, DA LEI 11101/2005, COM PRAZO DE 15 DIAS PARA
HABILITACOES,PROCESSO No 583.00.2005.065208-8/252,EXTENSAO DOS EFEITOS DA FALENCIA DO
BANCO SANTOS S/A A EMPRESA MAREMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA-MASSA FALIDA,O(A)
DOUTOR(A) CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DO 2o OFICIO DE
FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS DA CAPITAL, FAZ SABER QUE, POR SENTENCA DATADA DE 04
DE JULHO DE 2007, FORAM ESTENDIDOS OS EFEITOS DA FALENCIA DO BANCO SANTOS S/A MASSA
FALIDA A EMPRESA MAREMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA-MASSA FALIDA, NOS AUTOS DO
PROCESSO No 583.00.2005.065208-6/086, CUJA INTEGRA E DO SEGUINTE TEOR:" VISTOS. TRATA-SE
DE REQUERIMENTO FORMULADO CONJUNTAMENTE PELA ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA DO BANCO
SANTOS S.A. E PELO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, VISANDO ESTENDER OS EFEITOS
DA REFERIDA FALENCIA A DIVERSAS PESSOAS E SOCIEDADES EMPRESARIAS, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE, DURANTE A EXISTENCIA LEGAL DAQUELA INSTITUICAO FINANCEIRA, TERIAM OCORRIDO ATOS
FRAUDULENTOS QUE IMPLICARAM NO DESVIO DE SEU PATRIMONIO PARA AS SOCIEDADES AGORA
INDICADAS. INICIALMENTE O REQUERIMENTO FOI APRESENTADO PELO MINISTERIO PUBLICO, MAS FOI
SUBSCRITO, NUM SEGUNDO MOMENTO, PELO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA, QUE RESTRINGIU O
PLEITO DE EXTENSAO SOMENTE PARA AS PESSOAS DE EDEMAR CID FERREIRA, ATALANTA PARTICIPACOES
E PROPRIEDADES S.A., CID FERREIRA COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA., MAREMAR
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., HYLES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E
FINSEC S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. E, ASSIM, FOI DEFERIDO O
DESPACHO INICIAL. SEGUNDO O QUE SE RESUME DO REQUERIMENTO INICIALMENTE APRESENTADO, A
EXTENSAO DA FALENCIA, NA HIPOTESE, DEVERIA ATINGIR A PESSOA FISICA DO PRINCIPAL SOCIO DO
BANCO SANTOS, EDEMAR CID FERREIRA, COM BASE NO ARTIGO 81 DA ATUAL LEI DE FALENCIAS. ELE
SERIA SOCIO ILIMITADAMENTE RESPONSAVEL, DE SORTE QUE, DECRETADA A QUEBRA, COMO
CONSEQUENCIA, A DELE TAMBEM SE SEGUIRIA, INCLUSIVE COM BASE NO ARTIGO 106 DAS LEIS DAS
SAS. FUNDAMENTOU-SE, NA OCASIAO, QUE O ADMINISTRADOR DA FALIDA TERIA COMETIDO CRIME
CONSISTENTE NA OMISSAO DE LANCAMENTO QUE DEVERIA CONSTAR DA ESCRITURACAO, DE ACORDO COM O
ARTIGO 188, VII, DO DEC. LEI 7661/45 E 10 DA LEI 7492/86. TERIA TAMBEM REALIZADO, ATRAVES
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DA SOCIEDADE ALPHA NEGOCIOS E PARTICIPACOES, PAGAMENTOS PROXIMOS DA CASA DOS CEM MILHOES
DE REAIS, A DIRETORES DO BANCO, COM ALTERACAO DAS SUAS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS, NAO SE
LANCANDO DESPESAS RELEVANTES NO RESPECTIVO BALANCO. NO MESMO DIAPASAO, TERIA SE VALIDO O
FALIDO DO PROCEDIMENTO DE SE TRANSFERIR O REGISTRO DE EMPREGADOS DO BANCO PARA OUTRAS
EMPRESAS, SEM QUE FOSSEM COMPUTADAS, FALSEANDO O BALANCO, O MESMO OCORRENDO COM DESPESAS
DE SEGURANCA, LIMPEZA DO PREDIO E PUBLICIDADE, TRANSFERIDAS PARA A RESPONSABILIDADE DA
SOCIEDADE PROCID INVEST, PASSANDO AO MERCADO A IMPRESSAO DE QUE SEU RESULTADO FINAL ERA
BOM. A INICIAL AINDA FAZ REFERENCIA E SE FUNDAMENTA EM ATITUDES DO FALIDO, QUE IMPLICARAM
EM: A) FRAUDE A CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL; B) OPERACOES COM FALSAS OPCOES
FLEXIVEIS DE INDICES BOVESPA, SEM RECOLHIMENTO DO COMPULSORIO E DA CPMF; C) CAPITALIZACAO
INSUFICIENTE DO BANCO, MESMO ANTE A DETERMINACAO PARA PROVISIONAMENTO DE CREDITOS
DUVIDOSOS ARROLADOS NO SEU ATIVO; D) ATUACAO DO ADMINISTRADOR NO INTERESSE PESSOAL, COM
DOACOES DE RECURSOS DO BANCO PARA OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO; E) UTILIZACAO DE FUNCIONARIOS
DO BANCO PARA INTERESSES TAMBEM PESSOAIS; F) INFORMACOES INIDONEAS A EMPRESA DE AUDITORIA
(FL. 47); G) USO DA SOCIEDADE PDR PARA PAGAR DIVIDAS DA ATALANTA PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA., H) USO DAS SOCIEDADES CREDITAR, DELTA, OMEGA E QUALITY PARA DESVIO
DE DINHEIRO DO BANCO. AINDA SEGUNDO A INICIAL, TERIA HAVIDO PROMISCUIDADE PATRIMONIAL DA
SOCIEDADE FALIDA COM AS DEMAIS MENCIONADAS, TENDO SEDE SOCIAL COMUM, CONFUSAO DE
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, USO DA MESMA ESTRUTURA OPERACIONAL E ADMINISTRADORES E
MANDATARIOS COMUNS, ALEM DE SOCIOS IDENTICOS, TUDO A CAUSAR CONFUSAO PARA AQUELES QUE
NEGOCIAVAM COM O FALIDO. PARA A INICIAL, AS UNICAS EMPRESAS GERADORAS DE RECURSOS ERAM O
PROPRIO BANCO E A E-FINANCIAL, QUE LHE PRESTAVA SERVICOS. AS DEMAIS EMPRESAS, NOTADAMENTE
ATALANTA, HYLES, CID COLLECTION, MAREMAR E FINSEC, NAO TINHAM ATIVIDADE OPERACIONAL E
ERAM CONTROLADAS POR OUTRAS NO EXTERIOR, COM O OBJETIVO DE LAVAGEM DE DINHEIRO EXTRAIDO
DO PROPRIO BANCO, SERVINDO-LHE PARA A PERPETRACAO DE FRAUDES, EXISTINDO DOMINIO DO
ADMINISTRADOR DO BANCO SOBRE ELAS. FUNDAM-SE, AINDA, OS REQTES., EM OPERACOES QUE AFIRMAM
TEREM SIDO DANOSAS PARA O FALIDO, REALIZADAS PELA PDR CORRETORA DE MERCADORIAS, QUE
CAPTAVA PAPEIS DE COOPERATIVAS E PRODUTORES RURAIS, QUE SERVIRAM PARA O PAGAMENTO DE
DESPESAS DA ATALANTA PARTICIPACOES, NOTADAMENTE PARA A CONSTRUCAO DE VALIOSO IMOVEL
RESIDENCIAL NA RUA GALIA, 120, E TAMBEM PARA DESVIO DE BENS PARA O EXTERIOR. O EX-SOCIO
CONTROLADOR EDEMAR E QUE SERIA O PROPRIETARIO DO IMOVEL E LA EFETIVAMENTE RESIDE, TENDO
AINDA O DOMINIO SOBRE COLECOES DE OBRAS DE ARTE E OUTROS BENS, EM NOME DA SOCIEDADE CID
COLLECTION. COM ESTAS CONSIDERACOES, FORMULARAM REQUERIMENTO PARA A DETERMINACAO DA
EXTENSAO FALIMENTAR, NOMEACAO DE ADMINISTRADOR, COM DECLARACAO FORMAL OU NAO DE FALENCIA
E DE QUE EDEMAR CID FERREIRA SEJA RECONHECIDO, INCIDENTALMENTE, COMO VERDADEIRO
PROPRIETARIO DOS BENS DAS SOCIEDADES ATALANTA, HYLES, CID COLLECTION, MAREMAR E FINSEC.
PEDIRAM, AINDA, A APREENSAO DE LIVROS, ARRECADACAO PROVISORIA DE BENS, PROIBICAO DA
ALIENACAO DE DIREITOS RELATIVOS A SOCIEDADE E-FINANCIAL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. E
SUSPENSAO DE CONTRATO DE ALUGUEL. EM DECISAO LIMINAR IRRECORRIDA (FLS. 1623/1626),
DEFERIU ESTE JUIZO ARRECADACAO PROVISORIA DE BENS DESTAS SOCIEDADES, O QUE FOI
CONSUBSTANCIADO COM OS AUTOS QUE ESTAO ENTRANHADOS AO PROCEDIMENTO. FORAM APRESENTADAS
DEFESAS ESCRITAS. EDEMAR CID FERREIRA AFIRMA NAO SE APLICAR A HIPOTESE A NORMA DO ARTIGO
81 DA LEI DE FALENCIAS, NAO PODENDO SER CONSIDERADO SOCIO ILIMITADAMENTE RESPONSAVEL,
EXISTINDO ACAO DE RESPONSABILIDADE EM CURSO, PROPOSTA NA FORMA DA LEI 6.024/74. PEDIU A
EXTINCAO DO PROCEDIMENTO. A ATALANTA, CID COLLECTION E A MAREMAR (FL. 1850) RECLAMAM, EM
PRELIMINAR, DA FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PUBLICO, DO FATO DE TEREM SIDO
INTIMADAS E NAO CITADAS PARA APRESENTAR DEFESA E, NO MAIS, DIZEM SER INCABIVEL A EXTENSAO
DE FALENCIA, SEGUNDO A LEGISLACAO, E QUE O PROCESSO DEVERIA SER TRATADO COMO ACAO
AUTONOMA, PRESERVADO O DIREITO DE DEFESA, ATRIBUINDO-SE A ELE VALOR DA CAUSA. PROSSEGUEM,
AFIRMANDO SER INDEVIDA A SUBSTITUICAO PROCESSUAL OPERADA E, NO MERITO, AFIRMAM TEREM SE
UTILIZADO OS POSTULANTES DE PROVA ILICITA, COM VIOLACAO DE SIGILO PROTEGIDO PELA
LEGISLACAO, NOTADAMENTE POR ACESSO INDEVIDO A E-MAILS EXISTENTES NOS SISTEMAS DO FALIDO,
QUE DEVERIAM SER DESENTRANHADOS DOS AUTOS E DESTRUIDOS. INEXISTIRIAM FUNDAMENTOS OU
PROVAS PARA A DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS CONTESTANTES, NOTADAMENTE DE
FRAUDE OU DESVIO DE RECURSOS OU DE FUNCOES. AFIRMAM QUE OS DIVIDENDOS QUE O FALIDO PAGOU
A SUA ACIONISTA CONTROLADORA FORAM, QUASE NA TOTALIDADE, UTILIZADOS PARA A CAPITALIZACAO
DO PROPRIO BANCO, O QUE PODERIA SER DEMONSTRADO POR PERICIA CONTABIL. A SEGUIR, TECEM
CONSIDERACOES SOBRE AS SUAS CONSTITUICOES INICIAIS, AFIRMANDO QUE EDEMAR CID FERREIRA,
SOCIO DA VALENCE ENTERPRISES INC., DOOU A SUA MULHER A SUA PARTICIPACAO, ANTES MESMO DA
CONSTITUICAO DO FALIDO, PARA SEGREGAR BENS DELA DO RISCO DA ATIVIDADE BANCARIA (FL.
1878). ADMITEM QUE EDEMAR GERIA AS EMPRESAS, EM NOME DA MULHER, SENDO SEU ADMINISTRADOR
DE FATO, SENDO NORMAL QUE SE COMPORTASSE COMO DONO DA RESIDENCIA DA RUA GALIA, 120. PARA
A CONTESTACAO, AS ATIVIDADES CULTURAIS E PUBLICITARIAS DE EDEMAR CONSTITUIRAM-SE EM BONS
NEGOCIOS PARA O FALIDO. ENFIM, O PATRIMONIO DE MARCIA FOI TOTALMENTE SEGREGADO DO RISCO
EMPRESARIAL. NEGAM ATOS FRAUDULENTOS E QUE A SOCIEDADE PDR TERIA PAGO DESPESAS DA
ATALANTA OU, AINDA, A REMESSA DE RECURSOS PARA O EXTERIOR. NEGAM, AINDA, TEREM RECEBIDO
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DINHEIRO DO BANCO SANTOS. PELO CONTRARIO, RECEBERAM APORTES DO EXTERIOR, EM REGULARES
CONTRATOS DE CAMBIO. SUSTENTAM, EM SINTESE, A LICITUDE DE SUAS OPERACOES E DIZEM QUE A
ALIENACAO DE OBRAS FOI REALIZADA PELO PRECO DE AQUISICAO (FL. 1886). PROSSEGUEM, AINDA,
AFIRMANDO SER NORMAL A COLABORACAO DE FUNCIONARIOS DE UMA INSTITUICAO COM ASSUNTOS
PESSOAIS DE SEUS SUPERIORES. POR FIM, IMPUGNAM O PEDIDO DE ARRECADACAO DE BENS,
SUSTENTANDO QUE A CASA DA RUA GALIA, 120, E IMPENHORAVEL, NOS TERMOS DA LEI 8.009/90,
PEDINDO O JULGAMENTO DE REJEICAO DO PEDIDO DE EXTENSAO DA FALENCIA, COM CONDENACAO EM
VERBAS DE SUCUMBENCIA. A CONTESTACAO DA HYLES REPORTA-SE AS DEMAIS, AFIRMANDO QUE O SEU
PATRIMONIO REMONTA HA 19 ANOS, ANTERIOR A CONSTITUICAO DO BANCO SANTOS. A SOCIEDADE
PERTENCE A WAILEA CORPORATION, SEDIADA NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS, QUE, POR SUA VEZ,
PERTENCE A PRINCIPAL ENTERPRISES, CUJAS ACOES SAO DE MARCIA CID FERREIRA. E CONDOMINA A
HYLES, DE 26,45% DO IMOVEL DA RUA GALIA, 120. NA SUA DEFESA, A FINSEC S.A. AFIRMA QUE NAO
ESTA DEMONSTRADA A SUA INSOLVENCIA, UNICA FORMA POSSIVEL DE FALENCIA, AUTORIZANDO SOMENTE
O ARTIGO 50 DO CODIGO CIVIL, NO CASO DE ABUSO, QUE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS
RELACOES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURIDICA.
DIZ QUE EDEMAR CID FERREIRA FOI SEU CONTROLADOR INDIRETO ATE FEVEREIRO DE 2005, MAS AGORA
QUEM A CONTROLA E A MASSA FALIDA DA ALSACE LORRAINE. COM A DECRETACAO DA FALENCIA, O
CONTROLE PASSOU A SUA MASSA FALIDA. DIZ QUE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DE SECURITIZACAO
E E LICITA, REGULADA PELO BACEN. O FALIDO LHE CEDIA CREDITOS, MEDIANTE PAGAMENTO EM
DINHEIRO. SEU CAPITAL VEIO DE APORTES DA CONTROLADORA CHORY, EM REMESSAS REGULARES DE
RECURSOS REMETIDOS DO EXTERIOR. NEGA AS IMPUTACOES QUE LHE FORAM FEITAS OU QUALQUER
FRAUDE NA FORMACAO DE SEU CAPITAL SOCIAL OU, AINDA, CONFUSAO PATRIMONIAL COM O BANCO
SANTOS, PEDINDO A REJEICAO DA PRETENSAO. A ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA E O MINISTERIO
PUBLICO APRESENTARAM PETICAO AS FLS. 2614 E 2615, EXCLUINDO DA EXTENSAO AS SOCIEDADES ALI
MENCIONADAS, PASSANDO A FIGURAR AMBOS COMO REQTES. DO PEDIDO DE EXTENSAO. SOBRE AS
DEFESAS APRESENTADAS MANIFESTARAM-SE A MASSA FALIDA (FLS. 2211 E SEGUINTES) E O ORGAO
MINISTERIAL (FLS. 2697 E SEGUINTES). OS AUTOS ESTAO INSTRUIDOS COM COPIA DE SENTENCA
CRIMINAL PROFERIDA NA JUSTICA FEDERAL (FLS. 2487 E SEGUINTES) E OUTROS DOCUMENTOS,
CIENTIFICADOS OS INTERESSADOS. E O RELATORIO. PASSO A DECIDIR. AFASTO PRELIMINARES
ARTICULADAS NAS DEFESAS APRESENTADAS. A QUESTAO DA LEGITIMACAO ATIVA DO MINISTERIO
PUBLICO, PARA O PLEITO DE EXTENSAO DA FALENCIA, ESTA SOLUCIONADA DESDE A MANIFESTACAO
DESTE JUIZO SOBRE PETICAO CONJUNTA QUE O MENCIONADO ORGAO FIRMOU JUNTAMENTE COM A
ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA, PASSANDO ENTAO O PEDIDO QUE FORA DEFERIDO INICIALMENTE
SOMENTE PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL A SER PROCESSADO DE FORMA CONJUNTA. AO VER DESTE
JUIZO, O IMPORTANTE E QUE, INQUESTIONAVELMENTE, TEM A ADMINISTRACAO DA MASSA, NOS TERMOS
DA LEGISLACAO VIGENTE, LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE EXTENSAO FALIMENTAR, POIS LHE CUMPRE
TOMAR AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS PARA COMPOR, DA MANEIRA MAIS AMPLA POSSIVEL, O
RESPECTIVO ATIVO. SENDO ASSIM, NADA IMPEDE A APRESENTACAO CONJUNTA (MASSA FALIDA E
MINISTERIO PUBLICO) DO PEDIDO, INEXISTINDO MOTIVO PARA O RECLAMO DAS SOCIEDADES QUE AGORA
SE DEFENDEM. TAMBEM FICAM AFASTADAS AS RECLAMACOES PERTINENTES A FALTA DE CITACAO, POIS,
O QUE E RELEVANTE, E QUE AS REFERIDAS SOCIEDADES TIVERAM OPORTUNIDADE PARA APRESENTACAO
DE DEFESAS, FICANDO PLENAMENTE SATISFEITO O REQUISITO CONSTITUCIONAL. O PLEITO PARA A
EXTENSAO PODE E DEVE SER TRADUZIDO COMO SIMPLES PEDIDO DE ARRECADACAO PARA A INCORPORACAO
DE BENS A MASSA FALIDA. E SIMPLES INCIDENTE E NAO SE PROCESSA COMO ACAO AUTONOMA. DE
QUALQUER SORTE, AS REFERIDAS SOCIEDADES VIERAM A JUIZO, APOS INTIMADAS SOBRE OS PEDIDOS
FORMULADOS, E APRESENTARAM ALENTADAS DEFESAS ESCRITAS, NAO SOFRENDO, POR CONSEGUINTE,
QUALQUER PREJUIZO, PODENDO SER INVOCADA AQUI A DISPOSICAO DO ART. 214, 1o, DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, COM CONSEQUENTE SUPRIMENTO DA FALTA DE CITACAO QUE, COMO MENCIONADO, ERA
DESNECESSARIA. PELOS MESMOS MOTIVOS, POR SE TRATAR DE SIMPLES INCIDENTE ARRECADATORIO,
ABSOLUTAMENTE DESNECESSARIA A FORMALIDADE DO VALOR DA CAUSA. RECLAMAM AINDA AS
SOCIEDADES, QUE AGORA SE DEFENDEM, DA UTILIZACAO, NA PETICAO INICIAL, DE PROVA QUE
CONSIDERAM ILICITA, COM VIOLACAO DE SIGILO PROTEGIDO PELA LEGISLACAO. REFEREM-SE AOS
DIVERSOS E-MAILS ANEXADOS A PETICAO INICIAL, EXTRAIDOS DO SISTEMA DO FALIDO. NADA MAIS
INEXATO, NO ENTANTO. E QUE, COM A DECRETACAO DA LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, AUTENTICA
FALENCIA ADMINISTRATIVA, PELOS GRAVES MOTIVOS ELENCADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE,
EVIDENTEMENTE TODA A DOCUMENTACAO DO BANCO PASSOU AO DOMINIO PUBLICO. CABIA, PORTANTO,
QUER AO LIQUIDANTE NOMEADO PELO BACEN, QUER A ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA, PROVIDENCIAR
A ARRECADACAO DESSA DOCUMENTACAO. ALIAS, OS ARTIGOS 22, II, F E 108, AMBOS DA LEI
11.101/2005, DETERMINAM QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL ARRECADE OS BENS E DOCUMENTOS DO
DEVEDOR. NA HIPOTESE QUESTIONADA, A DILIGENCIA DO MINISTERIO PUBLICO FOI AUTORIZADA POR
ESTE JUIZO, QUANDO JA NAO TINHA O FALIDO A DISPONIBILIDADE DAQUELA DOCUMENTACAO. ELA ERA,
REPITA-SE, DE DOMINIO PUBLICO, DE INTERESSE DA MASSA E DE CREDORES, PRINCIPALMENTE. DIZER
QUE A JUNTADA DESTA DOCUMENTACAO ATENTARIA CONTRA O SIGILO PRESERVADO CONSTITUCIONALMENTE
NAO PRESTIGIA A VERDADE, PORQUE NAO PODERIAM OS AGENTES DA SOCIEDADE FALIDA UTILIZAR O
SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA FINS PARTICULARES, MAS SO OS INERENTES A PROPRIA
ATIVIDADE BANCARIA, AUTORIZADA PELO ESTADO. A PAR DISSO, O QUE SE OBSERVA E QUE A
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REFERIDA DOCUMENTACAO NAO FOI IMPUGNADA QUANTO AO SEU CONTEUDO. VERIFICO, AGORA, A TESE
ARTICULADA PELA DEFESA DE EDEMAR CID FERREIRA, CONTRA O PEDIDO DE EXTENSAO DA FALENCIA A
SUA PESSOA NATURAL. NESTE TOPICO, OBSERVO QUE FORAM MUITO BEM FUNDAMENTADOS OS PLEITOS DO
MINISTERIO PUBLICO, ENDOSSADOS PELA ADMINISTRACAO DA MASSA FALIDA. NAO HA NEGAR, AS
SOCIEDADES LIGADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE A ESSA PESSOA, NAO FOSSE PELO ASPECTO FORMAL,
TEM INEGAVEL CARACTERISTICA UNIPESSOAL. AS DECLARACOES PRESTADAS PELOS DIVERSOS
ADMINISTRADORES OUVIDOS POR ESTE JUIZO, NA OPORTUNIDADE DO ART. 104 DA LEI 11.101/2005,
MOSTRARAM, EFETIVAMENTE, QUE ERA MESMO O SR. EDEMAR O RESPONSAVEL DIRETO PELA
ADMINISTRACAO DO BANCO, IMPRIMINDO A ELA UM CUNHO EMINENTEMENTE PESSOAL. ALEM DISSO, ESTA
SITUACAO FICOU BEM EVIDENCIADA PELO SUBSTANCIOSO INQUERITO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL, EM ATENCAO A LEGISLACAO VIGENTE, ESTANDO ELE UMBILICALMENTE VINCULADO A
DIVERSAS OPERACOES FINANCEIRAS IRREGULARES ENVOLVENDO O BANCO E AS SOCIEDADES A ELE
COLIGADAS. NO ENTANTO, A MIM ME PARECE QUE, SALVO POR COLOCAR A PECHA DE FALIDO A QUEM
PROVAVELMENTE A MERECERIA, O DEFERIMENTO DA PRETENSAO, NO ASPECTO FORMAL E PRATICO, NAO
SE AFIGURA ADEQUADO. E QUE A REGRA DO ART. 81 DA LEI 11.101/2005, QUER PELA SUA LETRA,
QUER PELOS ENTENDIMENTOS DOUTRINARIOS TRAZIDOS A COLACAO, SO SE APLICA AOS SOCIOS
ILIMITADAMENTE RESPONSAVEIS E O BANCO SANTOS ERA UMA SOCIEDADE ANONIMA. ALEM DISSO, JA
EXISTE ACAO CIVIL PUBLICA, PROPOSTA NA FORMA DA LEI 6.024/74, EM QUE FIGURA A MENCIONADA
PESSOA COMO REU E, PORTANTO, PODERA TER O SEU PATRIMONIO ATINGIDO PARA ATENDER AO
PREJUIZO DA ADMINISTRACAO NEFASTA JA MENCIONADA. POR ESTES MOTIVOS, DESNECESSARIA A
EXTENSAO DE FALENCIA PARA EDEMAR CID FERREIRA. MAS, PARA AS DEMAIS SOCIEDADES, E INEGAVEL
A NECESSIDADE DE QUE A ARRECADACAO DE BENS DO BANCO SANTOS SEJA A ELAS ESTENDIDA. A
VINCULACAO ENTRE ELAS E O BANCO, COM O PROPOSITO DE OCULTAR O PATRIMONIO, ESTA MUITO BEM
DEMONSTRADA, QUER PELA COPIOSA DOCUMENTACAO ENTRANHADA AO PLEITO INICIAL, QUER PELOS
ELEMENTOS COLIGIDOS NO INQUERITO ADMINISTRATIVO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUER AGORA
COM O ACOLHIMENTO DE DENUNCIA CRIMINAL CONTRA DIVERSOS ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS,
DE ACORDO COM SENTENCA COPIADA A FLS. 2747 E SEGUINTES. A EXTENSAO DA FALENCIA SE
JUSTIFICA PORQUE TODAS AS SOCIEDADES MENCIONADAS NAO APRESENTAM QUALQUER FINALIDADE
ECONOMICA E SERVIRAM PARA A PRATICA DE ABUSO DE DIREITO, PARA PROTECAO DE UM PATRIMONIO
APARTADO, QUE FRUSTROU A ACAO DE CREDORES. EXISTIA CENTRALIZACAO DOS NEGOCIOS E
INTERESSES DO BANCO SANTOS EXATAMENTE NA SUA DIRETORIA. AS SOCIEDADES SAO LIGADAS, DE UMA
FORMA OU DE OUTRA, E TODAS ELAS SAO, FINALMENTE, DOMINADAS POR EDEMAR CID FERREIRA OU SUA
MULHER. TINHAM O MESMO CONTROLE E A SUA ESTRUTURA DAVA ENSEJO A INEGAVEL CONFUSAO
PATRIMONIAL. SABE-SE QUE ESTAS SOCIEDADES RECEBERAM RECURSOS QUE INGRESSARAM NO PAIS, A
TITULO DE INVESTIMENTO DE SUAS CONTROLADORAS NO EXTERIOR, DE VALORES MUITO RELEVANTES. O
DOCUMENTO DE FL. 2265 E SEGUINTES MOSTRA PARA A ATALANTA A QUANTIA DE US$ 51,7 MILHOES;
PARA A CID COLLECTION, US$ 2,6 MILHOES; PARA A FINSEC, US$98,9 MILHOES E PARA A MAREMAR,
US$ 283,7 MILHOES. E NA SENTENCA CRIMINAL: DO RETORNO AO PAIS DE PARTE DO CAPITAL
DESVIADO, CONSIGNANDO AS MESMAS IMPORTANCIAS (FL. 2776). O PROPRIO EDEMAR CID FERREIRA
ADMITIU TER REALIZADO OPERACAO PARA FRUSTRAR A ATUACAO DE CREDORES. EFETIVAMENTE, EM SUA
DEFESA, AFIRMOU: EDEMAR CID FERREIRA TAMBEM ERA SOCIO DA PRINCIPLE (EX-VALENCE), MAS DOOU
A MARCIA CID FERREIRA SUA PARTICIPACAO EM 1998, QUANDO NINGUEM, NEM MESMO O BANCO
CENTRAL, NEM MESMO O ILUSTRE DOUTOR PROMOTOR, IMAGINAVA QUE SE PUDESSE VATICINAR O TRISTE
FIM DO BANCO SANTOS, QUE ENTAO, COMECAVA SUA ASCENSAO. ASSIM PROCEDEU PORQUE QUERIA DOTAR
SUA MULHER DE UM PATRIMONIO TOTALMENTE DISSOCIADO DO DELE, JA SEPARADO POR FORCA DO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO. AS CAUSAS DA FALENCIA DO BANCO SANTOS FORAM BEM DELINEADAS
NO SUBSTANCIOSO INQUERITO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO AQUELA PECA, A
PRINCIPAL CAUSA DA QUEDA DA INSTITUICAO FOI A REALIZACAO SISTEMATICA E DELIBERADA DE
VULTOSAS OPERACOES PREJUDICIAIS AO BANCO, QUE TINHAM COMO CONTRA-PARTES INTERMEDIARIAS,
INTERESSADAS OU DESTINATARIAS DE RECURSOS, EMPRESAS QUE, SEGUNDO PROVAS INDICIARIAS
REUNIDAS (CAPITULO 3.1), SERIAM CONTROLADAS, PERTENCENTES, LIGADAS, FORMAL OU
INFORMALMENTE, OU USADAS POR EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS OU POR SEU CONTROLADOR. A
REALIZACAO DE DIVERSAS MODALIDADES DE OPERACOES DESTA NATUREZA RESULTOU NO
COMPROMETIMENTO DA SITUACAO ECONOMICO-FINANCEIRA, NA INCAPACIDADE DE CAPITALIZACAO, NA
SITUACAO LIQUIDA AJUSTADA NEGATIVA E NA DETERIORACAO DA LIQUIDEZ. E PROSSEGUIA O REFERIDO
RELATORIO, FAZENDO REFERENCIA A OPERACAO MAIS ESCABROSA REALIZADA PELA ADMINISTRACAO DO
FALIDO: REALIZACAO DE OPERACOES ESTRUTURADAS COM CEDULAS DE PRODUTO RURAL CPR,
DENONINADAS ALUGUEL DE CPRS, POR MEIO DAS QUAIS PRODUTORES RURAIS EMITIAM OS TITULOS E,
MEDIANTE CONTRATOS DE GAVETA, OS ALUGAVAM PARA INTERPOSTAS EMPRESAS, LIGADAS FORMAL OU
INFORMALMENTE, AOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS OU AO SEU CONTRALADOR, RECEBENDO,
EM GERAL, UMA PEQUENA PARCELA DO VALOR DE FACE, RELATIVA AO ALUGUEL. TAIS EMPRESAS
LIGADAS, POR SUA VEZ, MEDIANTE ENDOSSO, VENDIAM TITULOS AO BANCO SANTOS POR SEU SUPOSTO
VALOR INTEGRAL. EM SUMA, O BANCO ENTREGAVA RECURSOS FINANCEIROS PARA AS EMPRESAS LIGADAS
E, EM CONTRAPARTIDA, RECEBIA ATIVOS INSUBSISTENTES EM NOME DE TERCEIROS (CAPITULO 3.2).
ALEM DESTA GRAVISSIMA OCORRENCIA, QUE RETIROU DOS COFRES DO BANCO A QUANTIA DE R$
461.884.362,25, ATUALIZADA PARA O ANO DE 2005, COMO SE VE DE FL. 2.715 DOS AUTOS
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FALIMENTARES, OUTROS CASOS GRAVES OCORRERAM COM OPERACAO DE ALUGUEL DE EXPORT NOTE, COM
CONCESSOES DE CREDITOS A EMPRESAS LIGADAS AOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO OU SEU
CONTROLADOR, COM EMPRESTIMOS DISSIMULADOS PARA CLIENTES, POR MEIO DE OPERACOES DE COMPRA
DE OPCOES FLEXIVEIS SEM GARANTIAS E SEM EMISSAO DE TITULOS NECESSARIOS PARA COBRANCA
(CAPITULO 3.6 DAS CONCLUSOES DE INQUERITO), AFORA OUTROS CASOS DANOSOS AO BANCO. NA
SENTENCA PROFERIDA PELA JUSTICA FEDERAL, CONSTOU QUE AS INVESTIGACOES DEMONSTRARAM QUE
VARIAS DAS EMPRESAS QUE RECEBEM TAIS CREDITOS EM SUAS CONTAS CORRENTES PERTENCEM OU
OPERAM COM DOLEIROS OU EMPRESAS DE FACTORING (FL. 17 DA SENTENCA CRIMINAL). E, NA
COMISSAO DE INQUERITO DO BANCO CENTRAL: REGISTRE-SE, TAMBEM, QUE NO CAPITULO 4.2 EXISTEM
DIVERSOS PAGAMENTOS A INUMERAS EMPRESAS SEM CAPACIDADE ECONOMICA, DE ONDE SE CONCLUI QUE
RECURSOS DESVIADOS DO BANCO SANTOS, FORAM REMETIDOS AO EXTERIOR POR OUTROS MEIOS QUE NAO
O SISTEMA OFICIAL DE CAMBIO BRASILEIRO, RETORNANDO AO PAIS, PELAS VIAS OFICIAIS, SEMPRE
QUE HAVIA NECESSIDADE (FL. 23.036, DAS CONCLUSOES DA COMISSAO DE INQUERITO). NAO HA
DUVIDA, ADEMAIS, DA FUNDACAO DO BANCO OF EUROPE LIMITED E DA SUA PARCEIRA ALSACE
LORRAINE, EM 1996, COM SEDE NA ILHA DE ANTIGUA, CONHECIDO PARAISO FISCAL. SEGUNDO A
SENTENCA CRIMINAL, ESTE BANCO FOI CRIADO PARA SER UMA FILIAL CLANDESTINA DO BANCO SANTOS
NO EXTERIOR E SERVIU PARA RECEBER VALORES DESVIADOS DO PROPRIO BANCO, HAVENDO PROVA
TESTEMUNHAL, COLHIDA POR EX-FUNCIONARIOS, NAQUELES AUTOS, DE QUE ELE EFETIVAMENTE
PERTENCIA AO FALIDO (FLS. 12.227, DA SENTENCA CRIMINAL). NESTAS OPERACOES INTERNACIONAIS,
CLIENTES DO BANCO SANTOS, QUE TINHAM RESERVAS NO EXTERIOR, TOMAVAM EMPRESTIMOS NO BRASIL,
EM REAIS, E DAVAM COMO GARANTIA (DENOMINADA INTERNAMENTE PELO BANCO SANTOS COMO M-FORA OU
PLEDGE-COLLATERAL AGREEMENT) AQUELAS RESERVAS, RECEBENDO, EM CONTRAPARTIDA,
PARTICIPATIONS OU NOTAS PROMISSORIAS QUE A ALSACE LORRAINE, ENTRE OUTRAS, EMITIA E QUE
FICAVAM CUSTODIADAS NO BANCO OF EUROPE. ENFIM, COM ESTAS OPERACOES, LIBERAVAM-SE REAIS DO
BANCO SANTOS PARA OS CLIENTES NO BRASIL E A ALSACE FICAVA COM O VALOR EM DOLARES NO
EXTERIOR. NA SENTENCA CRIMINAL SE FAZ REFERENCIA A TRES OPERACOES DESTE TIPO, NOTADAMENTE
NOS CASOS DA ODEBRECHT S.A., BIOSSINTETICA FARMACEUTICA LTDA. E ANTILHAS EMBALAGENS
EDITORA E GRAFICA S.A. JA NOS AUTOS DA COMISSAO DE INQUERITO, SE CONSIGNAVA A PERDA DE
CLIENTES DA ALSACE (LEIA-SE BANCO SANTOS), DA ORDEM DE US$ 225 MILHOES. NO CAPITULO 4.2
DA COMISSAO DE INQUERITO DO BANCO CENTRAL (FL. 22.980 E SEGUINTES), E DETALHADA A
ENGENHARIA UTILIZADA PARA O DESTINO DOS RECURSOS DESVIADOS DO BANCO SANTOS. DA MESMA
SENTENCA CRIMINAL, CONSTOU O ITEM DO RETORNO AO PAIS DE PARTE DO CAPITAL DESVIADO, COM
REFERENCIA AOS CONTRATOS DE CAMBIO LIQUIDADOS, CONFORME RELACAO DE FL. 27/29 DAQUELA
SENTENCA, QUE ARREMATOU: DESSA FORMA, PARTE DOS VALORES DESVIADOS DO BANCO REINGRESSARAM
NO PAIS PARA MANTER O FLUXO FINANCEIRO E LASTREAR, ATRAVES DE OPERACOES SIMULADAS, O
BALANCO DA INSTITUICAO, REALIZAR PAGAMENTOS DE OFFICERS E DIRETORES, PAGAR DESPESAS
ESTRANHAS AO OBJETO SOCIAL DA INSTITUICAO FINANCEIRA, COMO AS RELACIONADAS A PROPRIA
MANUTENCAO DA MANSAO DE SEU PRESIDENTE, E REALIZAR INVESTIMENTOS EM IMOVEIS E OBJETOS DE
ARTE E DECORACAO, COMPLETANDO-SE, ASSIM, NA FASE DE INTEGRACAO DE CAPITAIS, O CICLO DE
LAVAGEM DE VALORES ORIUNDOS DA GESTAO FINANCEIRA DA INSTITUICAO FINANCEIRA ... (FLS.
02/46) FL. 2778. E A VINCULACAO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAS QUE APRESENTARAM DEFESA AQUI
NESTES INCIDENTES, AO BANCO SANTOS, E NOTORIA. NO RELATORIO DE ENCERRAMENTO DA REFERIDA
COMISSAO DE INQUERITO (ART. 43 DA LEI 6.024/74), CONSTAM OS NOMES DAS INUMERAS SOCIEDADES
DAQUI E DO EXTERIOR, VINCULADAS AO BANCO, AO SEU CONTROLADOR OU FAMILIARES, FORMAL OU
INFORMALMENTE. DENTRE ELAS HA REFERENCIA EXPRESSA A FINSEC E CIA. SECURITIZADORA LTDA.,
SOCIEDADES CONTROLADAS PELAS OFFSHORES CHORY E BLUECROWN, AMBAS CONSTANTES DA TABELA 1 DE
FL. 2.658 (DOS AUTOS DA FALENCIA). FOI COLOCADA NA DIRECAO DA FINSEC PESSOA DE POUCAS
LUZES, QUE AFIRMOU, AO DEPOR (FLS. 2.683/2.684), TER UMA EMPRESA JUNTO COM O DR. EDEMAR.
TAL DEPOIMENTO COMPROVA A VINCULACAO DESTA SOCIEDADE AO CONTROLADOR DO BANCO, QUE ALI
COLOCOU PESSOA QUE PODERIA MANIPULAR. AINDA SEGUNDO MENCIONADO DEPOIMENTO, JOAQUIM GOMES
DE ALMEIDA ACEITOU PROPOSTA FEITA POR ALVARO ZUCCHELI CABRAL, DIRETOR DO FALIDO, PARA
SUBSCREVER DOCUMENTOS EM NOME DA FINSEC. NO DEPOIMENTO DE ANDREA SANO ALENCAR A POLICIA
FEDERAL, MENCIONOU-SE A CONSTITUICAO DA FINSEC E DA CREDITAR POR ESCRITORIOS
TERCEIRIZADOS, A PEDIDO DO DEPARTAMENTO JURIDICO DO BANCO. A CONCLUSAO DA COMISSAO DE
INQUERITO FOI A DE QUE A FINSEC FOI UTILIZADA EM OPERACOES DE SECURITIZACAO, COMO
COMPRADORA DE DIVIDAS PERTENCENTES AO BANCO SANTOS. NAS DECLARACOES PRESTADAS, PERANTE
ESTE JUIZO, POR UM DOS PRINCIPAIS DIRETORES DO BANCO (CLIVE JOSE BOTELHO): ... ERA VOZ
CORRENTE NO BANCO QUE A FINSEC ERA DO CONTROLADOR, NAO SE COMPRA UM CREDITO PROBLEMATICO,
POR UM VALOR QUE ELE NAO VALERIA, SE NAO FOSSE DO PROPRIO CONTROLADOR E TANTO E QUE A
PROPRIA COMPANHIA QUE AUDITAVA OS BALANCOS SABIA QUE ERA UMA FORMA INDIRETAMENTE DOS
ACIONISTAS DE CAPITALIZAR UMA COMPRA DO CREDITO RUIM (FL. 5.325, AUTOS DA FALENCIA).
NOTE-SE QUE ELA TEVE A SUA ABERTURA EM 30.3.2000, CONTROLADA EM 5.4.2000 PELA CHORY
INVESTMENTS CORP., COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS. RECEBEU RECURSOS ORIGINARIOS DE
OPERACOES DE CAMBIO, UTILIZANDO-OS PARA COMPRA DE CREDITOS DO BANCO (FL. 264 DA COMISSAO
DE INQUERITO, PROCESSO 583.00.2005.091647-5). RESSALTE-SE, AINDA, QUE ESTA SOCIEDADE
FINSEC, NAS DEMANDAS QUE SOFRE PERANTE ESTA VARA, NAO E ENCONTRADA, NAO TENDO
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ESTABELECIMENTO CONHECIDO, EMBORA, QUANDO LHE CONVEM, APRESENTE-SE EM JUIZO, DEVIDAMENTE
REPRESENTADA, COMO NO CASO DESTE INCIDENTE. SOBRE A MAREMAR, NO DEPOIMENTO DE RUY
RAMAZINI (FL. 2.686 DOS AUTOS DA FALENCIA), SEU ADMINISTRADOR, CONFIRMOU QUE SE TRATAVA
DE SOCIEDADE PERTENCENTE A FAMILIA DO CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. SUA FUNCAO ERA A DE
TRAZER DO EXTERIOR GRANDE VOLUME DE RECURSOS QUE, DEPOIS DE PASSAREM POR DIVERSAS
OPERACOES DE QUESTIONAVEL LOGICA ECONOMICA, SERVIRAM PARA CAPITALIZAR O BANCO. OS
RECURSOS DA MAREMAR ERAM ENVIADOS PELA OFFSHORE, SEDIADA NO PANAMA, A PRINCIPLE
ENTERPRISES (EX-VALENCE). NO MESMO DEPOIMENTO MENCIONADO, CONSTA: QUE NA QUALIDADE DE
PROCURADOR DESTA EMPRESA, O DEPOENTE SUBSCREVIA, EM CONJUNTO COM A DRA. VERA LUCIA
RODRIGUES DA SILVA, INSTRUMENTOS JURIDICOS NECESSARIAS AO AUMENTO DE CAPITAL, COM
RECURSOS PROVENIENTES DO EXTERIOR, PARA DEPOIS FORMALIZAR OS EMPRESTIMOS A SRA. MARCIA DE
MARIA COSTA CID FERREIRA. QUEM DETEM O CONTROLE FORMAL DA PRINCIPLE ENTERPRISES E A SRA.
MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA. NOS ARQUIVOS ELETRONICOS DO BANCO SANTOS, CONSTA
CARTA SUBSCRITA PELA PRINCIPLE, DE 26.11.2001, ENDERECA AO SWISS BANK CORPORATION,
VISANDO A TRANSFERENCIA DE US$ 70.000,00 DE SUA CONTA PARA CREDITO NA CONTA DE EDEMAR CID
FERREIRA, MANTIDA NAQUELE BANCO (FL. 15.596 DA COMISSAO DE INQUERITO). MARCIA CID
FERREIRA E SOCIA DA HYLES, ATALANTA E CID COLLECTION. A ATALANTA E CONTROLADA PELA
BLUESHELL, COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITANICAS, E A HYLES, E CONTROLADA PELA WAILEA,
ASSIM COMO A CID COLLECTION, CERTO QUE O REPRESENTANTE, NO BRASIL, DA WAILEA, E RODRIGO
CID FERREIRA, FILHO DO EX-CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. E DO RELATORIO DA COMISSAO DE
INQUERITO DO BANCO CENTRAL (FL. 2692) QUE ESTAS SOCIEDADES RECEBERAM, DIRETA OU
INDIRETAMENTE, VALORES DO EXTERIOR, PROVENIENTES DE ATIVIDADES ECONOMICAS INEXPLICADAS,
PARA BENEFICIO DE EDEMAR CID FERREIRA. E PROSSEGUE O RELATORIO: A HYLES FOI REPRESENTADA
PELA SECRETARIA DO SR. EDMAR, VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, E PELA IRMA DELE, EDNA
FERREIRA DE SOUZA; A ATALANTA FOI REPRESENTADA POR VERA LUCIA E POR RUY RAMAZINI. NO
DEPOIMENTO QUE ESTE ULTIMO PRESTOU, PERANTE A COMISSAO DE INQUERITO, ADMITIU TER SIDO
PROCURADOR DAS DUAS EMPRESAS, A CONVITE DE VERA LUCIA, A MENCIONADA SECRETARIA. SAO
EXATAMENTE ESTAS DUAS SOCIEDADES AS PROPRIETARIAS DO FAMOSO IMOVEL DA RUA GALIA, 120,
MANSAO EM QUE RESIDE O EX-CONTROLADOR DO BANCO SANTOS. CONSTA, AINDA, A FL. 2.693 QUE, NO
IMOVEL DA RUA GALIA, 120, ATUAM EM SUA ADMINISTRACAO VINTE PESSOAS, DENTRE ELAS UM
GERENTE CONTRATADO PELA ATALANTA E, AINDA, QUE A EMPRESA FOI ESPECIALMENTE CONSTITUIDA
PARA A CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DO IMOVEL DA RUA GALIA, 120, RESIDENCIA DO SR. EDMAR,
COM RECURSOS ORIUNDOS DO EXTERIOR. NO DEPOIMENTO DE EDNA FERREIRA, ELA INFORMA QUE
PARTICIPA DA ATALANTA, DE FORMA MINORITARIA, A PEDIDO DE SUA CUNHADA, ESPOSA DE EDEMAR,
DESCONHECENDO AS ATIVIDADES DA SOCIEDADE. TAMBEM A CID FERREIRA COLLECTION, PROPRIETARIA
DA COLECAO DE OBRAS DE ARTE REUNIDAS PELO CONTROLADOR DO BANCO SANTOS RECEBEU RECURSOS DO
EXTERIOR, POR MEIO DE SUA CONTROLADORA WAILEA CORPORATION, CUJO RESPONSAVEL, NO BRASIL,
COMO DITO, E O FILHO DO EX-CONTROLADOR DO BANCO. CONSTA DA SENTENCA CRIMINAL, EM SUA FL.
37, FAZENDO REFERENCIA AOS AUTOS DO INQUERITO DO BANCO CENTRAL, QUE AS SOCIEDADES
MAREMAR, ATALANTA E CID COLLECTION, RECEBERAM, EM OPERACOES DE CAMBIO, RESPECTIVAMENTE,
AS QUANTIAS DE U$$ 306.410.243,21, U$$ 51.748.000,00 E U$$ 2.560.000,00. E, ADIANTE,
MENCIONOU: FAMILIARES DE EDMAR CID FERREIRA, A SABER, MAE, ESPOSA, FILHOS, IRMA E
SOBRINHO, INTEGRAM, COM UM NUMERO PRATICAMENTE DESPREZIVEL DE COTAS, OS QUADROS SOCIAIS
DE SOCIEDADES COMERCIAIS NACIONAIS, CUJOS SOCIOS MAJORITARIOS SAO SEMPRE EMPRESAS OFF
SHORE SEDIADAS EM PARAISOS FISCAIS. OS PROCURADORES DESSAS EMPRESAS NO BRASIL SAO OS
FAMILIARES DE EDEMAR CID FERREIRA. AS EMPRESAS NACIONAIS NAO POSSUEM OBJETOS SOCIAIS
EFETIVOS, ASSIM COMO AS EMPRESAS ESTRANGEIRAS. AS PRIMEIRAS DECLARAM COMO DOMICILIOS
FISCAIS SALETAS VIZINHAS EM PREDIOS COMERCIAIS. AS ULTIMAS SE VALEM DE UM MESMO ENDERECO
EM SEU PAIS DE ORIGEM, MUITAS VEZES UTILIZANDO COMO TAL A CAIXA POSTAL DOS ESCRITORIOS
RESPONSAVEIS PELA SUA CONSTITUICAO. EM DETERMINADO MOMENTO, AS DESCONHECIDAS EMPRESAS
ESTRANGEIRAS DESCOBREM QUE APLICAR NAS DESCONHECIDAS EMPRESAS NACIONAIS PODE SER UM BOM
NEGOCIO E INJETAM NOS EMPREENDIMENTOS BRASILEIROS MILHOES DE DOLARES AO LONGO DOS ANOS. O
QUADRO ACIMA CONTRARIA A LOGICA MAIS ELEMENTAR. TRATA-SE, NA VERDADE, DA MATERIALIZACAO
DA ULTIMA FASE DO PROCESSO DE LAVAGEM DE CAPITAIS, CONHECIDA COMO INTEGRACAO, QUANDO O
PRODUTO DE UM CRIME ANTECEDENTE REINGRESSA NA ECONOMIA FORMAL. ESTAMOS DIANTE DE UMA
ANTIGA E BEM CONHECIDA ESTRATEGIA DESTINADA A CONFERIR APARENCIA DE LEGITIMIDADE A
CAPITAIS DE ORIGEM CRIMINOSA. NESSA ESTRATEGIA, EMPRESAS NACIONAIS RECEBEM INVESTIMENTOS
DE SEUS SOCIOS ESTRANGEIROS QUE, NA VERDADE, SAO OS PROPRIOS SOCIOS NACIONAIS PROTEGIDOS
PELO ANONIMATO GARANTIDO A EMPRESAS OFF SHORES SEDIADAS EM PARAISOS FISCAIS. NOS AUTOS
2006.61.81004274-8, MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, AO CONTRARIO DO QUE AFIRMARA
QUANDO OUVIDA EM INQUERITO POLICIAL, ALEGA QUE E A SOCIA CONTROLADORA DA PRINCIPLE
ENTERPRISES, SUCESSORA DE VALENCE ENTERPRISES, EMBORA SEM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE
EFETIVAMENTE COMPROVEM TAL ASSERTIVA. NA DECLARACAO DE RENDAS RELATIVA AO EXERCICIO DE
1986, MARCIA DECLAROU POSSUIR 133 (CENTO E TRINTA E TRES) ACOES DA VALENCE ENTERPRISES
INC., COM VALOR UNITARIO DE U$$ 3.000,00 (TRES MIL DOLARES), TOTALIZANDO, PORTANTO, U$$
399.000,00 (TREZENTOS E NOVENTA E NOVE MIL DOLARES). OBSERVA-SE PELA TABELA INDICADA
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ANTERIORMENTE QUE AS QUATRO EMPRESAS INDICADAS ACIMA RECEBERAM MAIS DE TREZENTOS E
SESSENTA MILHOES DE DOLARES NOS PERIODOS INDICADOS. ASSIM, NAO E CRIVEL QUE AS ACOES DE
MARCIA SOFRESSEM UMA SUPERVALORIZACAO DE 90.225% (NOVENTA MIL, DUZENTOS E VINTE E CINCO
POR CENTO) AO LONGO DESSES MENOS DE VINTE ANOS, PROPICIANDO TODO O CAPITAL INJETADO NAS
EMPRESAS BRASILEIRAS. TRATAR-SE-IA DE CASO UNICO NO MERCADO FINANCEIRO INTERNACIONAL,
AINDA MAIS QUANDO SE TRATA A VALENCE DE EMPRESA ABSOLUTAMENTE DESCONHECIDA, ALEM DE NAO
OPERAR EM BOLSA DE VALORES, EMPREITADA IMPOSSIVEL PARA UM EMPREENDIMENTO QUE TEM
DOMICILIO FISCAL NUMA CAIXA POSTAL, COMO SEMPRE OCORRE COM AS PAPER COMPANIES. ADEMAIS, O
BANCO SANTOS S.A. POSSUIA EM SUA ESTRUTURA OFICIAL EMPRESAS OFF SHORE DENOMINADAS VALENCE
SERVICES E VALENCE INSURANCE, NAO SE TRATANDO, POIS, DE MERA COINCIDENCIA, A RAZAO SOCIAL
DA EMPRESA DA QUAL MARCIA SE DIZ CONTROLADORA. POR SEU TURNO, RUY RAMAZINI, CONFORME
AFIRMADO EM SEU PROPRIO INTERROGATORIO POLICIAL, ALEM DE PROCURADOR DAS EMPRESAS MAREMAR
E ATALANTA, FOI SOCIO DA ALPHA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., QUE RECEBEU MAIS DE U$$ 27
MILHOES, A TITULO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS ENTRE 2001 E 2004. OS DIRETORES DO BANCO
SANTOS RECEBIAM SEUS BONUS ANUAIS, NOS MONTANTES DE CENTENAS DE MILHARES OU MESMO MILHOES
DE REAIS, ATRAVES DESTA ULTIMA EMPRESA. ASSIM, COMO SE VE, APENAS O RELATORIO DA COMISSAO
DE INQUERITO INSTAURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, JA INFORMA A ESTREITA VINCULACAO
DAS SOCIEDADES QUE APRESENTARAM DEFESA NESTE INCIDENTE, COM O EX-CONTROLADOR, SUA MULHER
E PARENTES E SOCIEDADES ESTABELECIDAS NO EXTERIOR, MUITAS EM PARAISOS FISCAIS. E TAMBEM
OS ESTRATAGEMAS QUE FORAM USADOS PARA DESFALCAR OS COFRES DO BANCO, COM REMESSA DE
VALORES PARA O EXTERIOR E SUA POSTERIOR INTERNACAO NO PAIS, PARA OS OBJETIVOS CONHECIDOS.
SAO ESTAS IMPORTANCIAS QUE FORAM UTILIZADAS PARA A CONSTRUCAO DA EXTRAORDINARIA MANSAO DA
RUA GALIA, ONDE FORAM GASTOS CERCA DE R$ 147 MILHOES E PARA A COMPRA DE OBRAS DE ARTE TAO
FESTEJADAS E PRETENDIDAS PARA INCORPORACAO A UNIAO PELA JUSTICA FEDERAL. A TAL RESPEITO,
VOLTO MINHA ATENCAO PARA A BRILHANTE SENTENCA PROFERIDA NAQUELA SEDE, PELO NOBRE JUIZO DA
6a VARA FEDERAL, ESPECIALIZADA EM CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APOS A NECESSARIA
FUNDAMENTACAO, NAO TEVE DUVIDAS O MAGISTRADO AO INFORMAR QUE O IMOVEL DA RUA GALIA, 120,
FOI ADQUIRIDO COM VALORES PROVENIENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO, DECORRENTE DE DESFALQUES
NOS COFRES DO BANCO SANTOS S.A. CONSTOU DAQUELA R. SENTENCA: ESTE IMOVEL ESTA REGISTRADO
EM NOME DA ATALANTA E DA HYLES, DE PROPRIEDADE DE MARCIA CID FERREIRA E EDNA FERREIRA DE
SOUZA E SILVA, ALEM DE OFFSHORES ESTRANGEIRAS, DENTRE A ELAS A BLUESHELL E A PRINCIPLE
ENTERPRISES INC. (EX-VALENCE ENTERPRISES), DECLARADA NO IMPOSTO DE RENDA DESTA ACUSADA E
A WAIELA CORPORATION. ESSAS EMPRESAS BRASILEIRAS, INCLUSIVE AS OFFSHORES, FORAM
FOMENTADAS COM UM UNICO OBJETIVO, DE PROPICIAR A OCULTACAO DOS VALORES DECORRENTES DOS
CRIMES PERPETRADOS PELOS EX-ADMINISTRADORES DO BANCO SANTOS S.A. ... E PARA PERMITIR A
CIRCULACAO DE VALORES ILEGAIS, REVERTENDO-SE PARA A CONSTRUCAO DO IMOVEL DA RUA GALIA,
120, BEM AINDA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS NO BRASIL E, POR VEZES, PARA QUE MARCIA CID
FERREIRA CAPITALIZASSE EMPRESAS LIGADAS AO BANCO SANTOS, SOB FORMA DE DOACAO. QUASE
SEMPRE O INGRESSO DAS DIVISAS SE DEU SOBRE A RUBRICA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DO PAIS,
SENDO CERTO QUE A EVASAO DE DIVISAS SE DEU POR MEIO DO DINHEIRO DESVIADO DO BANCO SANTOS
S.A. E QUE, JA NO EXTERIOR, PASSAVA A COMPOR O CAPITAL SOCIAL DAS OFFSHORES DESCRITAS
ANTERIORMENTE. (FL. 3364). E DA MESMA SENTENCA A REFERENCIA DE QUE A RESIDENCIA DO IMOVEL
OCUPA DOZE PROPRIEDADES E QUE A SUA CONSTRUCAO TEVE INICIO EM 2001, COM DEMOLICAO DO
ANTERIOR PREDIO, APOS AQUISICAO DOS LOTES A ELE CONTIGUOS. NOTE-SE QUE A CONSTRUCAO
TERMINOU POR VOLTA DE 2004, REALIZADA TODA ELA JA EM PERIODO EM QUE O BANCO ESTAVA EM
PLENA ATIVIDADE E EXATAMENTE NO PERIODO EM QUE FORAM PERPETRADAS AS FRAUDES JA
MENCIONADAS. A R. SENTENCA CRIMINAL TERMINOU POR SEQUESTRAR A FAVOR DA UNIAO OS BENS DA
ATALANTA, HYLES E CID COLLECTION, RECONHECENDO, COM FORTE FUNDAMENTACAO, A SUA VINCULACAO
COM O PATRIMONIO INDEVIDAMENTE RETIRADO DOS COFRES DO FALIDO. APENAS SE VAI DISCORDAR DA
DESTINACAO DADA AOS REFERIDOS BENS, POIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 91, II, DO CODIGO PENAL
E LEI 9.613/98, A DESTINACAO A UNIAO SO OCORRERIA SE NAO HOUVESSEM CREDORES PREJUDICADOS.
PARA TANTO, BASTA A LEITURA DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NAO OBSTANTE, TAIS BENS,
EM SUA MAIORIA, FORAM DECLARADOS INCORPORADOS AO PATRIMONIO DA UNIAO FEDERAL, NA SENTENCA
CRIMINAL PROFERIDA PELA JUSTICA FEDERAL, QUE DETERMINOU, INCLUSIVE, A SUA IMEDIATA
ALIENACAO, COM DESTINACAO DA CASA DA RUA GALIA, 120, PARA MUSEU. MEDIDA LIMINAR, POREM,
DEFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, EM CONFLITO DE COMPETENCIA, SUSPENDEU, POR
ORA, ESTAS DETERMINACOES. A VINCULACAO DAS SOCIEDADES QUE AGORA SE DEFENDEM AO BANCO
SANTOS E A PROMISCUIDADE PATRIMONIAL SAO, ADEMAIS, DEMONSTRADAS PELA COPIOSA DOCUMENTACAO
QUE ACOMPANHOU A PETICAO INICIAL, NOTADAMENTE A CORRESPONDENCIA ELETRONICA A ELA ANEXADA,
A QUE JA SE FEZ REFERENCIA. EXEMPLO DISTO E A MENSAGEM DE EDEMAR CID FERREIRA, DIRIGIDA
AOS DIRETORES DO BANCO, RECOMENDANDO AS EMPRESAS QUE DETINHAM A PROPRIEDADE DE OBRAS DE
ARTE, PARA VENDE-LAS, PELO VALOR DE R$ 1,00, PARA A CID FERREIRA COLLECTION. NO MESMO
DOCUMENTO, AFIRMA-SE QUE TODAS AS OBRAS DE ARTE, QUE NAO TIVESSEM ORIGEM, DEVERIAM PASSAR
AO DOMINIO DE MARCIA CID FERREIRA. NENHUM MOTIVO PARA ALBERGAR A ALEGACAO DE QUE O IMOVEL
DA RUA GALIA, 120, SEJA BEM DE FAMILIA, UMA VEZ QUE ELE ESTA EM NOME DE PESSOAS JURIDICAS
E NAO SE JUSTIFICARIA A SUA PROTECAO, QUANDO JA VERIFICADO QUE, NA SUA CONSTRUCAO, FORAM
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UTILIZADOS RECURSOS DESVIADOS DA SOCIEDADE FALIDA, LEMBRANDO-SE QUE, NELA, FORAM
DESPENDIDOS VALORES DA ORDEM DE R$ 147.000.000,00. COMPLETAMENTE DESNECESSARIA E INUTIL A
PRODUCAO DE PROVA PERICIAL, EM VIRTUDE DA ALEGACAO DE QUE OS DIVIDENDOS PAGOS PELA
ACIONISTA CONTROLADORA DO FALIDO FORAM UTILIZADOS PARA A CAPITALIZACAO DO PROPRIO BANCO.
COMO SE SABE, O UNICO PATRIMONIO DA CONTROLADORA PROCID PARTICIPACOES E O PROPRIO BANCO,
AGORA FALIDO, QUE POSSUI PASSIVO, A DESCOBERTO, ACIMA DE R$ 2,5 BILHOES, ALEM DE SER
DEVEDORA DA MESMA MASSA, PELA QUANTIA DE R$ 100 MILHOES, CONFORME DADOS RETIRADOS DO
BALANCO APRESENTADO QUANDO DO REQUERIMENTO DE FALENCIA. CORROBORA TAL AFIRMATIVA A
SENTENCA CRIMINAL, QUANDO AS FLS. 3.126/3.129, NO CAPITULO DA CONTABILIDADE FRAUDADA,
CONCLUI: ESTAS PRATICAS, DENTRE OUTRAS A SEGUIR ELENCADAS, DEMONSTRAM O ARDIL CONSISTENTE
EM PRESTACAO DE DADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS A AUTORIDADE MONETARIA COM VISTAS A CONFERIR
APARENCIA DE REGULARIDADE E TRANSPARENCIA NA CONDUCAO DO BANCO SANTOS, OMITINDO-SE,
AINDA, DOS INVESTIDORES A VERDADEIRA SITUACAO ECONOMICO-FINANCEIRA. OS FATOS AQUI
NARRADOS NAO DEIXAM DUVIDAS DE QUE O FALIDO FEZ USO ABUSIVO DE VARIAS PESSOAS JURIDICAS,
COM OBJETIVO ILICITO DE FRUSTRAR A ACAO DOS CREDORES. TANTO NA AREA DA AUTORIDADE
MONETARIA, QUANTO NA ESFERA CRIMINAL, ESSES FATOS FORAM EXAUSTIVAMENTE DEMONSTRADOS POR
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS, SENDO AQUI TOTALMENTE LEGITIMO CONCLUIR QUE GRANDE
PARTE DAS OPERACOES REALIZADAS PELO BANCO TINHAM POR OBJETIVO TRANSFERIR RECURSOS PARA
EMPRESAS NAO FINANCEIRAS, FORA DO ALCANCE DA SUPERVISAO BANCARIA E DOS AUDITORES
INDEPENDENTES. ESTE MECANISMO PROPORCIONAVA AO FALIDO MANOBRAR OS RECURSOS PARA FORA DO
PAIS, RETORNANDO-OS COMO LEGITIMOS, EM UMA VERDADEIRA LAVAGEM DE DINHEIRO. POR FIM, O
NOBRE JULGADOR DA 6a VARA FEDERAL CRIMINAL, A FL. 3.405, CONDENOU O FALIDO, EDEMAR CID
FERREIRA, A PENA DE 21 ANOS DE RECLUSAO, COMO INCURSO EM CONDUTAS TIPIFICADAS NO CODIGO
PENAL E NAS LEIS DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TAMBEM
FOI APLICADA PENA DE 4 ANOS DE RECLUSAO A MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, POR
VIOLACAO A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, FACE A OCULTACAO DA ORIGEM E DA PROPRIEDADE DOS
VALORES PROVENIENTES DIRETAMENTE DOS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI DE CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO (FL. 12.788). EM FACE DO EXPOSTO, DEFIRO, EM PARTE, OS REQUERIMENTOS
APRESENTADOS, PARA O FIM DE DETERMINAR A EXTENSAO DA FALENCIA DO BANCO SANTOS S/A AS
SOCIEDADES MENCIONADAS NO PREAMBULO DESTA, QUE TAMBEM SAO DECLARADAS FALIDAS. SAO
REPRESENTANTES LEGAIS DE ATALANTA PARTICIPACOES E PROPRIEDADES S.A. OU PROCURADORAS DE
SUAS SOCIAS BLUESCHELL INC. E PRINCIPLE ENTERPRISE INC., MARCIA DE MARIA COSTA CID
FERREIRA E EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA. SAO REPRESENTANTES LEGAIS DE CID FERREIRA
COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. OU PROCURADORES DE SUA SOCIA WAILEA
CORPORATION, MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA E
EDUARDO COSTA CID FERREIRA. E REPRESENTANTE LEGAL DE MAREMAR EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA. E PROCURADORA DE SUA SOCIA PRINCIPLE ENTERPRISES INC., MARCIA DE
MARIA COSTA CID FERREIRA. DA HYLES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SAO
REPRESENTANTES LEGAIS E PROCURADORES DE SUA SOCIA BOKARA CORPORATION, EDNA FERREIRA DE
SOUZA E SILVA E RODRIGO RODRIGUES CID FERREIRA. E REPRESENTANTE LEGAL DE FINSEC S/A
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRAS, JOAQUIM GOMES DE ALMEIDA, QUE
REPRESENTA SUAS SOCIAS CHORY INVESTMENTS CORP., ANGELA MARCONDES BARROS DE ALMEIDA E MB
MOLDURAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. FIXO O TERMO LEGAL EM 60 DIAS ANTERIORES A
INTERVENCAO EXTRAJUDICIAL NO BANCO SANTOS S/A. DETERMINO AINDA O SEGUINTE: 1) O PRAZO DE
15 DIAS PARA AS HABILITACOES DE CREDITO, A CONTAR DA PUBLICACAO DO EDITAL PREVISTO NO
ITEM 6, FICANDO DISPENSADOS OS QUE CONSTAREM CORRETAMENTE DO ROL EVENTUALMENTE
APRESENTADO E CONSTANTE DA PUBLICACAO; 2) SUSPENSAO DE ACOES E EXECUCOES CONTRA AS
FALIDAS, COM AS RESSALVAS LEGAIS; 3) PROIBICAO DE ATOS DE DISPOSICAO OU ONERACAO DE BENS
DAS FALIDAS; 4) ANOTACAO JUNTO A JUCESP, PARA QUE CONSTE A EXPRESSAO FALIDO NOS REGISTROS
E A INABILITACAO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL; 5) NOMEIO COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL O
ADMINISTRADOR DE EMPRESAS VANIO CESAR PICKLER AGUIAR, NAO SE VERIFICANDO CONDICOES PARA
CONTINUIDADE DO NEGOCIO, DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO DE LACRACAO E ARRECADACAO,
CONVERTIDA EM DEFINITIVA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA;6) INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO,
COMUNICACAO POR CARTA AS FAZENDAS PUBLICAS E PUBLICACAO DO EDITAL, NA FORMA DO PARAGRAFO
UNICO DO ARTIGO 99 DA LEI 11.101/2005; 7) INTIMEM-SE OS REPRESENTANTES DAS FALIDAS,
PESSOALMENTE E POR EDITAL, PARA APRESENTACAO, EM 5 DIAS, DA RELACAO NOMINAL DOS CREDORES,
OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 99, III, DA LEI ESPECIAL, E PARA PRESTAR DECLARACOES, NA
FORMA DO ARTIGO 104 DA LEI MENCIONADA, NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2.007, AS 14:00 HORAS, TUDO
SOB PENA DE DESOBEDIENCIA; 8) DEFIRO A EXPEDICAO DE OFICIO A RECEITA FEDERAL E OS DE
PRAXE, VISANDO A PERFEITA ARRECADACAO DE BENS DAS SOCIEDADES ORA FALIDAS, FORMANDO-SE,
COM COPIA DESTA SENTENCA, UM PROCEDIMENTO PROPRIO PARA CADA UMA DELAS, E 9) DETERMINO
REMESSA DE COPIA DESTA DECISAO AO EXMO. SR. RELATOR DO CONFLITO DE COMPETENCIA. P.R.I.
(A) CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA-JUIZ DE DIREITO. FAZ SABER TAMBEM QUE A FALIDA NAO
APRESENTOU O ROL DE CREDORES, TENDO SIDO MARCADO O PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE OS CREDORES
APRESENTEM SUAS HABILITACOES DE CREDITO(ART. 7o, 1o DA LEI 11. 101/2005), DEVENDO SER
PROTOCOLIZADOS TAIS DOCUMENTOS NO CARTORIO DO 2o OFICIO DE FALENCIAS E RECUPERACOES
DA-JUSTI EXPRESS - Rua Marques de ITU, 408 - 10o Andar - Cjs. 102/104 - Vila Buarque - São Paulo - SP
Fones: +55 (11) 3331-7374 / 3338-2763 - E-mail: da-justi@da-justi.com.br - Site: http://www.da-justi.com.br/
JUDICIAIS-FORUM JOAO MENDES JUNIOR-16o ANDAR, SALAS 1616/1624, OS QUAIS SERAO
ENCAMINHADOS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. VANIO CESAR PICKLER DE AGUIAR, COM ENDERECO A
RUA DONA ELISA PEREIRA DE BARROS, No 715 JARDIM PAULISTANO SAO PAULO SP. E, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS DE DIREITO, E EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERA AFIXADO E
PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SAO PAULO, 16 DE OUTUBRO DE 2008.
Fonte: http://www.bancosantos.com.br/convacacao.pdf
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